Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS.
REU: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE ONIBUS,MICRO-ONIBUS E VANS DE TURISMO DA GRANDE JOAO PESSOA - EXTREMO. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Associado Cooperado c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS em face da COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DA PARAÍBA – EXTREMO, ambos devidamente qualificado. Narra o autor, em apertada síntese, ter sido indevidamente excluído do quadro de associados da cooperativa, por deliberação ocorrida na Assembleia Geral Ordinária realizada em 22 de janeiro de 2025. Alega que a penalidade de exclusão foi aplicada de forma arbitrária, em evidente retaliação ao exercício regular de suas funções como Conselheiro Fiscal, cargo para o qual fora eleito após sua efetivação como associado, em março de 2023. Sustenta que, ao buscar o cumprimento do Estatuto Social da cooperativa e exigir maior transparência na prestação de contas e na aplicação do sistema de rodízio de serviços, passou a ser alvo de perseguições internas, recebendo advertências genéricas e sendo, por fim, excluído do quadro social, sem qualquer oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a deliberação assemblear que culminou em sua exclusão violou frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo em vista a ausência de fundamentação específica, a inexistência de processo administrativo regular e a inércia quanto à análise de sua defesa escrita, apresentada nos autos da própria cooperativa. Diante dos fatos narrados, requer liminarmente, a anulação dos atos deliberados na Assembleia Geral de 22 de janeiro de 2025, com a consequente determinação de sua imediata reintegração aos quadros da COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DA PARAÍBA – EXTREMO, restabelecendo-se a condição de associado com todos os direitos e prerrogativas correspondentes. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela provisória, com a declaração definitiva de nulidade do ato de exclusão, reconhecendo-se sua reintegração como membro regular da cooperativa. Decisão determinando a emenda da petição inicial. Petição da parte autora requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento da diligência. Decisão deferindo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias. Petição da parte autora comprovando o adimplemento das custas processuais e o cumprimento das determinações contidas na decisão que requisitou a emenda. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos da legislação processual civil, exige a coexistência de dois requisitos essenciais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito invocada pelo autor, em sede de cognição sumária, se mostra, por ora, prejudicada. O pedido de tutela de urgência, tal como formulado, possui natureza eminentemente satisfativa, buscando a anulação de um ato jurídico complexo (a exclusão do associado) e a imediata reintegração aos quadros da cooperativa. A concessão de tal medida, nesse estágio processual inicial, implicaria em um esgotamento, ainda que provisório, do próprio mérito da demanda principal, sem que se tenha oportunizado o contraditório à parte ré. É certo que o autor apresenta uma narrativa detalhada e diversos documentos (atas de assembleias, advertências, recursos) para fundamentar suas alegações de perseguição e ilegalidade da exclusão, argumentando que as advertências foram genéricas e que o procedimento de exclusão não observou o devido processo legal. No entanto, a verificação inquestionável da ilegalidade do ato de exclusão da cooperativa, em um contexto de cognição superficial própria das tutelas de urgência, mostra-se inviável neste momento processual. As alegações de ausência de transparência, atas fraudulentas, e a alegada perseguição demandam uma dilação probatória mais aprofundada e, principalmente, a oitiva da parte contrária. A ausência do contraditório, neste caso, é um óbice significativo. A cooperativa ré ainda não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, justificar a legalidade dos atos questionados pelo autor, ou apresentar eventuais provas em sua defesa. Noutro lado, não há que se falar em perigo da demora, eis que o ato que ensejou a exclusão é de janeiro deste ano, enquanto que o promovente só veio a promover a ação em maio de 2025 e ainda pugnar por dilação de prazo para cumprir emenda. Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803033-05.2025.8.15.2003 [Cooperativa]. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, no atual momento do processo, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação em momento anterior à formação do contraditório. Considerando que o autor adimpliu as custas, renunciando assim o pleito de gratuidade judiciária, determino o seguinte: 1 - Intime a parte autora para adimplir as diligências para citar o réu, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção; 2 - Adimplidas as diligências, CITE O RÉU, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou o promovente pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO