Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: E. F. E. B. INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME, EDUARDO JOSE DE ARAUJO BRAZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. ACOLHIDO OS EMBARGOS.
AGRAVANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO: R P DE MOURA - EPP EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INÍCIO DO PRAZO O ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO DO AGRAVO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805800-52.2018.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão proferida no id.104813117, que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a decadência tributária dos títulos constantes na CDA, n° 010003720180267, e, por conseguinte, extinguiu a ação executiva. Suscitou o embargante suposta omissão na decisão, pois não teria apreciado os argumentos suscitados na Impugnação à Exceção, onde o encerramento do prazo decadencial é dado pela notificação do contribuinte acerca do auto de infração, ocorrida em 2013, e que após o ato, até o julgamento definitivo do recurso/reclamação, o crédito tributário teve a exigibilidade suspensa. Alegou que em 19/02/2018 o crédito foi definitivamente constituído com o julgamento definitivo da Processo Administrativo Tributário, iniciando o prazo prescricional, e, em 13/04/2018 foi ajuizada a execução fiscal. Alfim, pugnou, pelo acolhimento dos aclaratórios para modificação da decisão (id. 107179127). Instada a se pronunciar, a embargada, apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, mero inconformismo da parte exequente, ora embargante e a inexistência de omissão na decisão objurgada, pugnando pela rejeição dos presentes embargos (id. 113421891). Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). O regramento contido no o art. 1.022 do NCPC estatui: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques, 1 “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”. Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista: 2 “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer”(sic). No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser 3, “a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta”. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Inicialmente destaco trecho da Decisão objurgada: “Observa-se nos autos que o débito exequendo se refere a descumprimento das disposições legais do RICMS/PB, inscrito na dívida ativa em 05 de abril de 2018, referente aos exercícios de 2008 a 2011 (id: 13584136). Neste caso, se o termo inicial do prazo decadencial é “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, os créditos referentes ao exercício de 2008 a 2011, tiveram início no mesmo anos, decaindo, portanto, entre os anos de 2013 a 2016, extintos pelo decurso do prazo de cinco anos, por não haver a constituição definitiva, conquanto, pela CDA apresentada, ocorreu apenas no dia 05/04/2018. Destarte, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDUARDO JOSÉ DE ARAÚJO BRAZ, para extinguir a presente execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da decadência. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” Pelo que se depreende dos argumentos trazidos a lume pela embargante, sua pretensão consiste em demonstrar que a decisão em destaque teria sido omissa quanto aos argumentos apresentados na impugnação à exceção de pré-executividade, o qual restaria evidenciado a ausência da decadência tributária, implicando o não acolhimento do recurso. É cedido que exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Sendo assim, a exceção de pré-executividade apresentada teve como cerne a decadência tributária dos títulos que compõe a CDA, n° 010003720180267, e, portanto, plenamente possível sua apreciação uma vez que se trata de matéria de ordem pública e possuindo prova pré-constituída nos autos. Neste ínterim, é importante destacar que a prescrição no ramo do direito tributário, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o ente público se encarregue de efetivar a cobrança dos possíveis débitos fiscais provenientes de fatos geradores predefinidos em norma, tendo em vista que decorrido tal prazo, não haverá mais condições à sua execução. Pertinente ressaltar que nesse rumo, o art. 156, I, CTN revela ainda que, verificada a prescrição ou decadência, extingue-se o crédito tributário, denotando-se, pois, que em Direito Tributário, a prescrição além de extinguir a ação, excepcionalmente, extingue de mesma monta o próprio direito. Tanto o instituto da decadência como o da prescrição têm como escopo, essencial, a vedação constitucional a penalidade perpétua, proibindo ao executado figurar eternamente como devedor, bem como não dar azo ao locupletamento do credor, ante a impossibilidade de exigibilidade do crédito a qualquer tempo e sob quaisquer condições. Assim, a decadência, que diz respeito ao direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário, previsto pelo art. 173 do CTN, enquanto que prescrição do crédito exequendo, prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do mesmo diploma legal. Sendo assim, no que diz respeito a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário, é importante mencionar que a constituição do crédito tributário, se dar por meio das modalidades de lançamento de ofício e por declaração, enquanto que o prazo decadencial tem diferentes termos de início, dependendo da hipótese a ser tratada, conforme dispõe o art. 173 do CTN. Nesse sentido, disciplina o inciso I, do art. 173, do CTN: "Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (…) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" No presente caso, o prazo relativamente ao fato gerador ocorrido em 2008 teria início a partir de 01/01/2009 e se encerraria no dia 01/01/2014 e assim sucessivamente aos anos subsequentes, 2009; 2010 e 2011. Ademais, é importante destacar a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” (g. n.) Analisando os documentos constantes nos autos, dispostos por ambas as partes, em especial ao auto de infração acostado no id. 93720701 e a lista de eventos 107179127 - Pág. 3, observa-se a notificação da empresa executada do auto de infração ocorreu em 2013, antes do decurso do prazo decadencial do primeiro título, qual seja, 01/01/2014. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal: “Processo nº: 0813142-49.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.” (0813142-49.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) (g. n.) Portanto, com observância a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência pátria, resta evidente que não houve a decadência dos títulos constantes na CDA, n° 010003720180267, uma vez que realizada a notificação do contribuinte, se fez cessar a contagem do prazo decadencial, estando o título hábil para cobrança no feito executivo. Destarte, temos que finalidade dos Embargos de Declaração resta circunscrita a corrigir falhas porventura existentes nas decisões proferidas, concernentes às eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades, o que se confirma na hipótese da decisão objurgada. Desta feita, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, nos termos elencados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por EDUARDO JOSÉ DE ARAÚJO BRAZ, determinando o prosseguimento da execução fiscal. P. R. I. Campina Grande,data e assinatura via sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191. 2 BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993. – (Recursos no Processo Civil; vol.. 4), pg. 121. 3 LEVENHAGEM, Antônio José. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Atlas,São Paulo, 1996, Tomo III, pg. 74 e 75.