Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813085-52.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial. A parte embargante alega contradição no julgado. Sustenta que, embora a certidão cartorária de ID. 124689697 tenha atestado a ausência de vínculo, o executado havia declarado a Comarca de Campina Grande como seu domicílio no contrato original. Argumenta que a manutenção da sentença frustra a busca pela satisfação da dívida. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, o julgado vergastado foi claro e suficientemente fundamentado ao extinguir o processo por reconhecer a incompetência territorial. A sentença motivou sua conclusão na completa ausência de conexão fática com esta Comarca de Campina Grande. A exequente é domiciliada em São Paulo, conforme consta na inicial. Por sua vez, o executado não foi encontrado no endereço inicial em Campina Grande. Após pesquisa nos sistemas conveniados a este juízo, o endereço mais recente do executado foi localizado no Estado da Bahia, em Vitória da Conquista (ID 124572521). O fato de o contrato conter um endereço pretérito, em Campina Grande, não vincula a competência do Juizado Especial Cível, cujo regime prevê a cognição de ofício da incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE). O endereço contratual perdeu sua relevância fática demonstrada nos autos. Desse modo, tem-se que a relação que se forma na competência territorial não é tão somente formal, mas detém um aspecto material e teleológico que é essencial, que seja, a prestação congruente e próxima da tutela jurisdicional, acercando o juízo das partes e das inúmeras realidades concernentes à localidade dos litigantes. Assim, a decisão terminativa baseou-se em fatos processuais concretos e seguiu a regra de competência do microssistema dos Juizados Especiais. Foi devidamente observada, inclusive, a proibição de ajuizamento em foro aleatório, conforme mencionado no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada. A contradição deve existir entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, não se caracterizando como mera discordância da parte com o resultado do julgamento. Os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo e o desejo de rediscutir o teor da extinção, finalidade incompatível com os aclaratórios.
Ante o exposto, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813085-52.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A análise desta ação revela evidente ausência de competência territorial deste juízo, razão suficiente para a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial constitui pressuposto de validade processual, podendo, portanto, ser reconhecida ex officio, também conforme disposição do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso em apreço, a parte exequente, BRUNA NANZER SOUZA ESCADA, é domiciliada no Estado de São Paulo, conforme consta na petição inicial (ID 110881121). O executado, JOSE BEZERRA DE ARAUJO SOBRINHO, que inicialmente não foi localizado em Campina Grande/PB, teve seu endereço mais recente localizado no Estado da Bahia, em Vitória da Conquista, conforme indicação da própria credora após consulta ao SisbaJud (ID 124572521). Deste modo, verifica-se a completa ausência de conexão territorial com esta Comarca de Campina Grande, o que foi inclusive escorreitamente certificado pelo cartório (ID 124689697). O microssistema dos Juizados Especiais estabelece critérios de competência territorial que visam facilitar o acesso à justiça e garantir a observância do juiz natural, estando estritamente vinculados ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. A prevalecer a tese de que a mera propositura da ação em foro sem qualquer conexão com o domicílio atual das partes ou o local da obrigação seria admissível, ter-se-ia a completa desestruturação do modelo de competência territorial estabelecido. Tal prática é incompatível com a razoável duração do processo e a racionalização dos serviços do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 63, §5º, que: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Grifo nosso) Ademais, a essência da Lei nº 14.879/2024, que modifica o CPC, reforça a exigência de pertinência entre o foro escolhido e o domicílio das partes ou o local da obrigação, vedando a eleição abusiva e descolada de conexão fática mínima com o litígio, o que prima pela eficiência e racionalidade da atuação jurisdicional. Não está presente, portanto, nenhuma hipótese capaz de atrair a competência deste Juizado ao presente caso, o que evidencia a inadequação da propositura da ação nesta Comarca. É o que se depreende da leitura conjunta das leis que regem o microssistema deste Juizado. Outrossim, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da ausência de pressuposto processual de validade, como no caso da incompetência territorial ora manifestada. Destaca-se, ainda, que não há necessidade de prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a extinção, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, sobretudo, por expressa autorização do art. 51, §1º, da suprarreferida Lei, que se sobrepõe à solenidade excessiva do procedimento comum, in verbis, "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.".
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, e §1º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito