Arquivado Definitivamente27/11/2025, 08:31
Transitado em Julgado em 26/11/202527/11/2025, 08:31
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:48
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 120117052), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa quanto às matérias postas a julgamento. Intimadas, as partes embargadas apresentaram as respectivas contrarrazões, no bojo das quais pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Em contrapartida, denota-se que a própria parte embargante não aponta precisamente em qual aspecto da pretensão este Juízo teria se omitido, valendo-se deste meio recursal para revolver as questões versadas nos autos, as quais já foram fundamentadamente apreciadas na sentença ora embargada. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 120117052), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa quanto às matérias postas a julgamento. Intimadas, as partes embargadas apresentaram as respectivas contrarrazões, no bojo das quais pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Em contrapartida, denota-se que a própria parte embargante não aponta precisamente em qual aspecto da pretensão este Juízo teria se omitido, valendo-se deste meio recursal para revolver as questões versadas nos autos, as quais já foram fundamentadamente apreciadas na sentença ora embargada. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 120117052), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa quanto às matérias postas a julgamento. Intimadas, as partes embargadas apresentaram as respectivas contrarrazões, no bojo das quais pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Em contrapartida, denota-se que a própria parte embargante não aponta precisamente em qual aspecto da pretensão este Juízo teria se omitido, valendo-se deste meio recursal para revolver as questões versadas nos autos, as quais já foram fundamentadamente apreciadas na sentença ora embargada. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 120117052), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa quanto às matérias postas a julgamento. Intimadas, as partes embargadas apresentaram as respectivas contrarrazões, no bojo das quais pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Em contrapartida, denota-se que a própria parte embargante não aponta precisamente em qual aspecto da pretensão este Juízo teria se omitido, valendo-se deste meio recursal para revolver as questões versadas nos autos, as quais já foram fundamentadamente apreciadas na sentença ora embargada. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos29/10/2025, 16:43
Conclusos para decisão19/09/2025, 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões18/09/2025, 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões17/09/2025, 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.11/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:40
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:39
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:39
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/09/2025, 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração21/08/2025, 23:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA COTA PARA TERCEIRO E RECEBIMENTO DOS VALORES. QUITAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por TANCREDO SOARES DA COSTA em face de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, o promovente narra, em síntese, ter sido induzido a erro pelas promovidas, notadamente pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, mediante a promessa de contemplação célere e garantida de uma carta de crédito de consórcio, com prazo estimado de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, para a aquisição de um bem imóvel. Afirma que, embora sua necessidade inicial fosse de uma carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), teria sido persuadido a contratar uma de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que tal valor facilitaria a contemplação. Para tanto, teria efetuado um pagamento inicial de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), a título de entrada e lance embutido, além de parcelas subsequentes. Alega que, transcorridos três meses sem a prometida contemplação, buscou a resolução da questão na esfera administrativa, sem êxito, o que o motivou a ingressar com a presente demanda judicial. Pleiteia, assim, a anulação do contrato de consórcio, a restituição integral e imediata dos valores pagos, e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando seus pedidos em suposta fraude, propaganda enganosa e vício de consentimento. Inicial devidamente instruída com os documentos pertinentes. A promovida INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi devidamente citada em 27 de junho de 2023, conforme certidão constante do ID 75296247. Em contrapartida, a contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi protocolada em 20 de julho de 2023, no bojo de cuja peça defensiva a INOVACON, preliminarmente, suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo com a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, argumentando que sua atuação se restringe à intermediação na venda de cotas de consórcio, sendo a RESERVA a efetiva administradora e responsável pela gestão do contrato e dos valores. No mérito, defendeu a plena validade do contrato de consórcio, asseverando que o autor possuía total ciência das condições contratuais, incluindo as modalidades de contemplação (sorteio ou lance), e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata. Sustentou que os pagamentos foram devidamente repassados à conta da administradora e que a restituição de valores, em caso de desistência, deve observar estritamente as disposições da Lei nº 11.795/08 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, ocorrer somente após a contemplação da cota inativa ou ao final do grupo. Impugnou veementemente o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência do consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito e a tentativa de enriquecimento ilícito por parte do promovente. A promovida EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por seu turno, foi citada em 27 de junho de 2023 (ID 75298417). Todavia, não apresentou contestação. De qualquer sorte, a análise da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) revelou que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.616.232/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA" em 01 de abril de 2021. Dessa forma, a contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA abrangeu a defesa da EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Citada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação(ID 79565939), ocasião em que impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme transcrição de ligação de pós-venda (ID 79567001), e que é patrocinado por advogado particular. No mérito, a RESERVA apresentou fato impeditivo do direito do autor, informando que o promovente fora contemplado em 14 de outubro de 2021 (ID 79565942 e ID 79565945), mas possuía irregularidades para o recebimento da carta de crédito. Em razão disso, o autor optou por transferir sua carta de crédito, tendo a transferência sido aprovada em 14 de janeiro de 2022 (ID 79565946) e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES (ID 103370598). A parte promovida anexou, inclusive, comprovante de pagamento da quantia de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) à Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datado de 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804). Diante de tais fatos, a RESERVA sustentou a impossibilidade de procedência dos pedidos autorais, uma vez que a contemplação e a restituição dos valores já teriam ocorrido por meio da transferência da cota. Impugnou, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal. O promovente, em petição de impugnação às contestações (ID 80930386 e ID 80930388, ambas com conteúdo idêntico), reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, requerendo seu desentranhamento e a decretação da revelia. Impugnou a alegação da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA quanto à justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência e desemprego. Quanto ao mérito, o autor refutou as alegações das promovidas, insistindo na veracidade dos fatos narrados na inicial e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como na inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a produção de prova testemunhal para confirmar suas razões fáticas e manifestar-se em Juízo. Subsequentemente, foi proferida decisão (ID 80933244) indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e declarando o feito apto para julgamento antecipado da lide. Adiante, foi determinada a intimação do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de que houve transferência da carta de crédito aprovada em 14 de janeiro de 2022 e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES. Em seguida, foi decretada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em resposta às intimações, o autor apresentou petição, na qual confirmou que "obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. - EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES". Reiterou, por outro lado, o pedido de improcedência das contestações e procedência de sua ação. Ulteriormente, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA apresentou nova manifestação (ID 92328801), oportunidade na qual reiterou a alegação de má-fé do autor, destacando que a ação foi distribuída em 20 de maio de 2022, enquanto a transferência da cota para Laize de Nazaré Monteiro Lopes ocorreu em 28 de janeiro de 2022, e o valor do ressarcimento (R$ 41.379,31) foi recebido pelo promovente em 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804). Argumentou que o autor não possuía mais legitimidade ativa para a demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou o indeferimento da inicial com fundamento no art. 80 do CPC/15, por litigância de má-fé. Na petição sob ID 93072209, o promovente reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 92328801), referindo-se às suas impugnações anteriores (ID 80930388 e ID 80930386). Declarou, ainda, que não tinha "qualquer oposição" ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo documento que ele próprio havia juntado (ID 88043226), e que também não se opunha ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31). No ID 103370581, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA salientou que o negócio jurídico foi concretizado e que a cota transferida já consta em nome de LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES, juntando o "TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA" (ID 103370598) e "COMPROVANTES PAGAMENTO" (ID 103371549). Reiterou, ainda, os pedidos de indeferimento da inicial por litigância de má-fé e extinção do processo sem resolução do mérito. A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA também se manifestou (ID 103648429), confirmando a concretização da transferência da cota para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. No ID 109233854, foi encerrada a instrução processual, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, determinando-se a intimação das partes para a apresentação de razões finais. Em sede de alegações finais (ID 110690813), a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA reiterou que o autor foi contemplado, transferiu a cota e recebeu os valores antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que, em seu entender, configura litigância de má-fé e ausência de legitimidade ativa. Pugnou pela improcedência total da demanda e pela condenação do promovente por litigância de má-fé. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES. Da intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Ab initio, é de se constatar que a promovente, em diversas manifestações processuais, aludiu à possível intempestividade da contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253). Conforme a certidão constante do ID 75296247, a citação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi efetivada em 27 de junho de 2023. O prazo legal para a apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias úteis, consoante preceitua o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à citação, ou seja, em 28 de junho de 2023. Nessa senda, verifica-se que o termo final para o protocolo da peça de defesa seria 19 de julho de 2023. A contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi, contudo, protocolada em 20 de julho de 2023, um dia após o escoamento do prazo legal. A intempestividade da contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia do réu. A revelia, por sua vez, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Contudo, esta presunção não se opera de forma absoluta no presente caso, em virtude da contestação apresentada pela corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. O art. 345, inciso I, do CPC, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. No caso em tela, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou defesa substancial, arguindo fatos impeditivos do direito do Autor e colacionando provas que, em tese, contradizem as alegações iniciais. Dessa forma, embora reconhecida a revelia da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, os efeitos materiais da presunção de veracidade serão mitigados e a matéria fática será analisada em conjunto com as provas e argumentos apresentados pela outra promovida, em observância ao princípio da comunhão da prova e da verdade real. Da identidade entre a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adiante, compulsando-se os autos, denota-se que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA foi incluída no polo passivo da demanda e devidamente citada. Todavia, não apresentou contestação autônoma. De qualquer maneira, a análise minuciosa da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) é elucidativa. É dizer, a referido documento demonstra que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.616.232/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA". Tal alteração contratual, devidamente registrada, evidencia que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA são, de fato, a mesma pessoa jurídica, tendo ocorrido apenas uma modificação no nome empresarial. Por conseguinte, a citação da INOVACON e a contestação por ela apresentada, ainda que intempestiva, abrangem a defesa da entidade que anteriormente se denominava LOPES E MACIEL. Não há, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre elas, mas sim em identidade de partes, o que simplifica a análise processual e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de citação ou defesa. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Por sua vez, denota-se que a promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC. Significa dizer, uma vez que não se verifica, in casu, prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Da relação de consumo e do ônus da prova. Inicialmente, há que de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre o promovente e as promovidas, no contexto da aquisição de cota de consórcio, configura-se como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação cogente, estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", conceito que abrange as administradoras de consórcio, que se enquadram como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. O consorciado, por sua vez, é o destinatário final do serviço, caracterizando-se como consumidor. A aplicação do CDC implica a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo. Essa vulnerabilidade, em tese, pode justificar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Todavia, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e não exime o autor de apresentar um lastro probatório mínimo para suas alegações. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor é relativa e pode ser afastada por provas em contrário produzidas pela parte adversa, especialmente quando estas provas são robustas e contradizem de forma veemente a narrativa inicial. No presente caso, a despeito da aplicabilidade do CDC, a análise dos fatos e das provas produzidas nos autos demonstra que as alegações iniciais do autor não se sustentam, sendo, inclusive, contraditadas por suas próprias manifestações e pelos documentos que ele próprio não se opôs. Da contemplação da cota, transferência de titularidade e recebimento dos valores. Reconhecido o caráter consumerista da relação firmada entre as partes sob litígio, deve-se ressaltar que a presente controvérsia reside, centralmente, na alegação do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata, o que teria viciado seu consentimento e justificado a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos. Não obstante, as promovidas, em suas respectivas defesas, negaram veementemente a existência de tal promessa e, de forma categórica, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou documentos que demonstram a efetiva contemplação da cota do autor e sua posterior transferência de titularidade, com o consequente recebimento dos valores pelo promovente. Dos elementos probatórios coligidos aos autos, constata-se que a contemplação da cota objeto da presente demanda restou devidamente demonstrada. A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou o documento denominado “TICKET COMUNICADO 27846” (ID 79565942), datado de 15 de outubro de 2021, no qual se comunica ao autor a contemplação, por sorteio, da cota integrante do Grupo 301, Cota 17, informando expressamente que “A contemplação de sua cota por SORTEIO, no Consórcio Reserva é motivo de alegria para nós e temos certeza, para você também. A partir de agora, estamos empenhados em lhe entregar o bem contemplado o mais rápido possível”. Tal informação encontra respaldo no “Extrato – Tancredo” (ID 79565945), referente ao contrato de adesão nº 811543, Grupo 0301/17/1, no qual constam, de forma inequívoca, as anotações “Contemplação: 14/10/2021” e “Transferência Cont Contemplado por Sorteio”. No que se refere à transferência da cota, verifica-se que o “TICKET TRANSF 43392” (ID 79565946), datado de 17 de janeiro de 2022, registra a aprovação da transferência da titularidade da cota de Tancredo Soares da Costa para a Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes. Quanto à movimentação financeira decorrente, a INOVACON juntou aos autos o “Comprovante de Pagamento” (ID 92328804), emitido pelo Banco Inter, comprovando transferência bancária no valor de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) para a beneficiária Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datada de 08 de fevereiro de 2022. A presente demanda foi ajuizada em 20 de maio de 2022. Posteriormente, em petição protocolada em 01 de abril de 2024 (ID 87989717), o próprio autor, ao responder a intimação judicial para esclarecer a transferência da cota, confirmou que, “obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. – EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES”. A formalização da operação consta do “TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA” (ID 103370598), juntado pela INOVACON em 07 de novembro de 2024, documento este que registra a transferência da cota 301/17 de Tancredo Soares da Costa para Laize de Nazaré Monteiro Lopes, com data de 17 de maio de 2023. O termo contempla cláusula expressa de quitação, na qual o transferidor declara “dar plena, rasa e geral quitação de todos os valores pagos e recebidos, nada mais tendo a reclamar ou receber da ADMINISTRADORA ou do GRUPO de Consórcio”. Cumpre salientar que, em manifestação datada de 03 de julho de 2024 (ID 93072209), o autor expressamente declarou não ter “qualquer oposição” ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo já juntado por ele próprio (ID 88043226), e, igualmente, não se opôs ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31). Essa ausência de oposição, somada à afirmação expressa do promovente de que aceitou a transferência para evitar maiores prejuízos, conduz, de forma lógica e objetiva, à conclusão de que os valores mencionados foram efetivamente recebidos como resultado da transação de transferência da cota contemplada. Diante desse quadro fático-probatório, torna-se incontroverso que a cota de consórcio do autor foi contemplada por sorteio em 14 de outubro de 2021, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Mais ainda, o autor, em 14 de janeiro de 2022, aprovou a transferência de sua cota para terceiro, e em 08 de fevereiro de 2022, os valores correspondentes à sua participação foram efetivamente pagos, conforme comprovante bancário e sua própria não oposição aos documentos. A formalização da transferência ocorreu em 17 de maio de 2023, mas a substância do negócio e o recebimento dos valores são anteriores à propositura da demanda. Não por outra razão, a alegação inicial do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata e que, por isso, o contrato deveria ser anulado e os valores restituídos, encontra-se completamente destituída de fundamento. Afinal, a contemplação ocorreu, e os valores foram restituídos ao autor por meio da transferência da cota, antes mesmo que a ação fosse proposta. Não há, pois, vício de consentimento a ser sanado, nem valores a serem restituídos, pois a situação fática que embasava o pedido inicial já havia sido resolvida ou descaracterizada no momento da propositura da demanda. Da inocorrência de danos morais e materiais. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, no montante de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, também não encontra amparo nos autos. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, as promovidas demonstraram que a cota do autor foi contemplada e que os valores foram transferidos e recebidos por ele. A narrativa de falsa promessa de contemplação, que seria o ato ilícito gerador dos danos, foi desconstituída pela prova da efetiva contemplação e da posterior transação de transferência da cota, aceita e confirmada pelo próprio autor. Não há, portanto, qualquer conduta ilícita atribuível às promovidas que tenha causado os alegados danos. Os valores que o autor pleiteava a título de danos materiais correspondem, na verdade, aos valores pagos no consórcio, os quais, como demonstrado, já foram restituídos por meio da transferência da cota. Não há, assim, prejuízo material a ser reparado. Quanto aos danos morais, a situação narrada pelo autor, em face da realidade fática comprovada, não configura ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação. O mero aborrecimento ou a frustração de uma expectativa, especialmente quando a própria parte contribui para a situação ao ajuizar uma ação sobre um fato já resolvido, não enseja indenização por dano moral. A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS OU COM CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA E ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato celebrado entre as partes não está eivado de qualquer vício e é claro ao afirmar, expressamente e com destaque, a vedação à negociação de cotas de consórcio contempladas ou com contemplação antecipada, o que inviabiliza a rescisão da avença sob o fundamento de que foi fruto de propaganda enganosa ou erro substancial. 2. Ausentes os vícios contratuais alegados, não há que falar em indenização por danos morais, os quais não se encontram comprovados nos autos. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07022506620238070008 1920671, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Ação de rescisão de contratual c.c. indenização por danos materiais e morais – Consórcio de cotas (imóvel) - Improcedência. Cerceamento de defesa – Inocorrência – As provas documentais produzidas eram suficientes para o deslinde do feito, autorizando o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Consórcio de cotas (imóvel) – Alegada promessa de venda de cota contemplada – Inocorrência – Conjunto probatório demonstrou a inexistência de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico – Contrato de participação em grupo é claro em dispor que a administradora não comercializa cota contemplada – Ciência inequívoca do autor de que a contemplação seria efetuada pelo sistema de sorteio e lance, inexistindo promessa ou contemplação imediata – Vício de consentimento não evidenciado e, por consequência, não há direito à devolução imediata dos valores e danos materiais e morais. Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042978720238260176 Embu das Artes, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ação declaratória de nulidade contratual com devolução de valores e danos morais. Alegação da autora de que adquiriu cotas de consórcio de veículo mediante promessa de imediata contemplação. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de verossimilhança das alegações. Não foi comprovado qualquer vício de vontade a justificar a invalidade do negócio jurídico. A autora assinou a "proposta de participação em grupo de consórcio" constando expressamente declaração de que estava ciente de que não se tratava de cotas contempladas ou de promessa de contemplação. Danos morais e materiais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001158-29.2023.8.26.0047 Assis, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Impende transcrever, ainda, o entendimento emanado do Eg. TJPB quanto à matéria versada nestes autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. 2.Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§ 1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. 3.Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. 4.Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. 5. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074111520228152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 15/07/2024) Assim sendo, a ausência de ato ilícito por parte das promovidas e a inexistência de dano efetivo e comprovado, somadas à satisfação do direito material do autor antes mesmo da propositura da ação, impõem a improcedência dos pedidos de indenização. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrapartida, no que concerne ao pedido de condenação em litigância de má-fé, embora a prova dos autos não ampare a tese autoral, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar de forma inequívoca o dolo processual apto a enquadrar a conduta do autor nas hipóteses do art. 80 do CPC. A existência de má-fé exige prova robusta de que a parte, de forma consciente, agiu com deslealdade processual. O ajuizamento de demanda com base em interpretação jurídica ou mesmo fundada em premissas fáticas que, posteriormente, se revelem inconsistentes, não implica automaticamente a caracterização de má-fé, sob pena de se inibir o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Por tais razões, revela-se imperioso o indeferimento do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA COTA PARA TERCEIRO E RECEBIMENTO DOS VALORES. QUITAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por TANCREDO SOARES DA COSTA em face de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, o promovente narra, em síntese, ter sido induzido a erro pelas promovidas, notadamente pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, mediante a promessa de contemplação célere e garantida de uma carta de crédito de consórcio, com prazo estimado de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, para a aquisição de um bem imóvel. Afirma que, embora sua necessidade inicial fosse de uma carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), teria sido persuadido a contratar uma de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que tal valor facilitaria a contemplação. Para tanto, teria efetuado um pagamento inicial de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), a título de entrada e lance embutido, além de parcelas subsequentes. Alega que, transcorridos três meses sem a prometida contemplação, buscou a resolução da questão na esfera administrativa, sem êxito, o que o motivou a ingressar com a presente demanda judicial. Pleiteia, assim, a anulação do contrato de consórcio, a restituição integral e imediata dos valores pagos, e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando seus pedidos em suposta fraude, propaganda enganosa e vício de consentimento. Inicial devidamente instruída com os documentos pertinentes. A promovida INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi devidamente citada em 27 de junho de 2023, conforme certidão constante do ID 75296247. Em contrapartida, a contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi protocolada em 20 de julho de 2023, no bojo de cuja peça defensiva a INOVACON, preliminarmente, suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo com a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, argumentando que sua atuação se restringe à intermediação na venda de cotas de consórcio, sendo a RESERVA a efetiva administradora e responsável pela gestão do contrato e dos valores. No mérito, defendeu a plena validade do contrato de consórcio, asseverando que o autor possuía total ciência das condições contratuais, incluindo as modalidades de contemplação (sorteio ou lance), e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata. Sustentou que os pagamentos foram devidamente repassados à conta da administradora e que a restituição de valores, em caso de desistência, deve observar estritamente as disposições da Lei nº 11.795/08 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, ocorrer somente após a contemplação da cota inativa ou ao final do grupo. Impugnou veementemente o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência do consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito e a tentativa de enriquecimento ilícito por parte do promovente. A promovida EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por seu turno, foi citada em 27 de junho de 2023 (ID 75298417). Todavia, não apresentou contestação. De qualquer sorte, a análise da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) revelou que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.616.232/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA" em 01 de abril de 2021. Dessa forma, a contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA abrangeu a defesa da EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Citada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação(ID 79565939), ocasião em que impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme transcrição de ligação de pós-venda (ID 79567001), e que é patrocinado por advogado particular. No mérito, a RESERVA apresentou fato impeditivo do direito do autor, informando que o promovente fora contemplado em 14 de outubro de 2021 (ID 79565942 e ID 79565945), mas possuía irregularidades para o recebimento da carta de crédito. Em razão disso, o autor optou por transferir sua carta de crédito, tendo a transferência sido aprovada em 14 de janeiro de 2022 (ID 79565946) e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES (ID 103370598). A parte promovida anexou, inclusive, comprovante de pagamento da quantia de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) à Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datado de 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804). Diante de tais fatos, a RESERVA sustentou a impossibilidade de procedência dos pedidos autorais, uma vez que a contemplação e a restituição dos valores já teriam ocorrido por meio da transferência da cota. Impugnou, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal. O promovente, em petição de impugnação às contestações (ID 80930386 e ID 80930388, ambas com conteúdo idêntico), reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, requerendo seu desentranhamento e a decretação da revelia. Impugnou a alegação da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA quanto à justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência e desemprego. Quanto ao mérito, o autor refutou as alegações das promovidas, insistindo na veracidade dos fatos narrados na inicial e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como na inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a produção de prova testemunhal para confirmar suas razões fáticas e manifestar-se em Juízo. Subsequentemente, foi proferida decisão (ID 80933244) indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e declarando o feito apto para julgamento antecipado da lide. Adiante, foi determinada a intimação do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de que houve transferência da carta de crédito aprovada em 14 de janeiro de 2022 e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES. Em seguida, foi decretada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em resposta às intimações, o autor apresentou petição, na qual confirmou que "obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. - EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES". Reiterou, por outro lado, o pedido de improcedência das contestações e procedência de sua ação. Ulteriormente, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA apresentou nova manifestação (ID 92328801), oportunidade na qual reiterou a alegação de má-fé do autor, destacando que a ação foi distribuída em 20 de maio de 2022, enquanto a transferência da cota para Laize de Nazaré Monteiro Lopes ocorreu em 28 de janeiro de 2022, e o valor do ressarcimento (R$ 41.379,31) foi recebido pelo promovente em 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804). Argumentou que o autor não possuía mais legitimidade ativa para a demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou o indeferimento da inicial com fundamento no art. 80 do CPC/15, por litigância de má-fé. Na petição sob ID 93072209, o promovente reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 92328801), referindo-se às suas impugnações anteriores (ID 80930388 e ID 80930386). Declarou, ainda, que não tinha "qualquer oposição" ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo documento que ele próprio havia juntado (ID 88043226), e que também não se opunha ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31). No ID 103370581, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA salientou que o negócio jurídico foi concretizado e que a cota transferida já consta em nome de LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES, juntando o "TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA" (ID 103370598) e "COMPROVANTES PAGAMENTO" (ID 103371549). Reiterou, ainda, os pedidos de indeferimento da inicial por litigância de má-fé e extinção do processo sem resolução do mérito. A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA também se manifestou (ID 103648429), confirmando a concretização da transferência da cota para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. No ID 109233854, foi encerrada a instrução processual, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, determinando-se a intimação das partes para a apresentação de razões finais. Em sede de alegações finais (ID 110690813), a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA reiterou que o autor foi contemplado, transferiu a cota e recebeu os valores antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que, em seu entender, configura litigância de má-fé e ausência de legitimidade ativa. Pugnou pela improcedência total da demanda e pela condenação do promovente por litigância de má-fé. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES. Da intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Ab initio, é de se constatar que a promovente, em diversas manifestações processuais, aludiu à possível intempestividade da contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253). Conforme a certidão constante do ID 75296247, a citação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi efetivada em 27 de junho de 2023. O prazo legal para a apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias úteis, consoante preceitua o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à citação, ou seja, em 28 de junho de 2023. Nessa senda, verifica-se que o termo final para o protocolo da peça de defesa seria 19 de julho de 2023. A contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi, contudo, protocolada em 20 de julho de 2023, um dia após o escoamento do prazo legal. A intempestividade da contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia do réu. A revelia, por sua vez, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Contudo, esta presunção não se opera de forma absoluta no presente caso, em virtude da contestação apresentada pela corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. O art. 345, inciso I, do CPC, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. No caso em tela, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou defesa substancial, arguindo fatos impeditivos do direito do Autor e colacionando provas que, em tese, contradizem as alegações iniciais. Dessa forma, embora reconhecida a revelia da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, os efeitos materiais da presunção de veracidade serão mitigados e a matéria fática será analisada em conjunto com as provas e argumentos apresentados pela outra promovida, em observância ao princípio da comunhão da prova e da verdade real. Da identidade entre a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adiante, compulsando-se os autos, denota-se que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA foi incluída no polo passivo da demanda e devidamente citada. Todavia, não apresentou contestação autônoma. De qualquer maneira, a análise minuciosa da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) é elucidativa. É dizer, a referido documento demonstra que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.616.232/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA". Tal alteração contratual, devidamente registrada, evidencia que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA são, de fato, a mesma pessoa jurídica, tendo ocorrido apenas uma modificação no nome empresarial. Por conseguinte, a citação da INOVACON e a contestação por ela apresentada, ainda que intempestiva, abrangem a defesa da entidade que anteriormente se denominava LOPES E MACIEL. Não há, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre elas, mas sim em identidade de partes, o que simplifica a análise processual e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de citação ou defesa. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Por sua vez, denota-se que a promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC. Significa dizer, uma vez que não se verifica, in casu, prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Da relação de consumo e do ônus da prova. Inicialmente, há que de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre o promovente e as promovidas, no contexto da aquisição de cota de consórcio, configura-se como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação cogente, estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", conceito que abrange as administradoras de consórcio, que se enquadram como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. O consorciado, por sua vez, é o destinatário final do serviço, caracterizando-se como consumidor. A aplicação do CDC implica a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo. Essa vulnerabilidade, em tese, pode justificar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Todavia, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e não exime o autor de apresentar um lastro probatório mínimo para suas alegações. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor é relativa e pode ser afastada por provas em contrário produzidas pela parte adversa, especialmente quando estas provas são robustas e contradizem de forma veemente a narrativa inicial. No presente caso, a despeito da aplicabilidade do CDC, a análise dos fatos e das provas produzidas nos autos demonstra que as alegações iniciais do autor não se sustentam, sendo, inclusive, contraditadas por suas próprias manifestações e pelos documentos que ele próprio não se opôs. Da contemplação da cota, transferência de titularidade e recebimento dos valores. Reconhecido o caráter consumerista da relação firmada entre as partes sob litígio, deve-se ressaltar que a presente controvérsia reside, centralmente, na alegação do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata, o que teria viciado seu consentimento e justificado a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos. Não obstante, as promovidas, em suas respectivas defesas, negaram veementemente a existência de tal promessa e, de forma categórica, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou documentos que demonstram a efetiva contemplação da cota do autor e sua posterior transferência de titularidade, com o consequente recebimento dos valores pelo promovente. Dos elementos probatórios coligidos aos autos, constata-se que a contemplação da cota objeto da presente demanda restou devidamente demonstrada. A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou o documento denominado “TICKET COMUNICADO 27846” (ID 79565942), datado de 15 de outubro de 2021, no qual se comunica ao autor a contemplação, por sorteio, da cota integrante do Grupo 301, Cota 17, informando expressamente que “A contemplação de sua cota por SORTEIO, no Consórcio Reserva é motivo de alegria para nós e temos certeza, para você também. A partir de agora, estamos empenhados em lhe entregar o bem contemplado o mais rápido possível”. Tal informação encontra respaldo no “Extrato – Tancredo” (ID 79565945), referente ao contrato de adesão nº 811543, Grupo 0301/17/1, no qual constam, de forma inequívoca, as anotações “Contemplação: 14/10/2021” e “Transferência Cont Contemplado por Sorteio”. No que se refere à transferência da cota, verifica-se que o “TICKET TRANSF 43392” (ID 79565946), datado de 17 de janeiro de 2022, registra a aprovação da transferência da titularidade da cota de Tancredo Soares da Costa para a Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes. Quanto à movimentação financeira decorrente, a INOVACON juntou aos autos o “Comprovante de Pagamento” (ID 92328804), emitido pelo Banco Inter, comprovando transferência bancária no valor de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) para a beneficiária Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datada de 08 de fevereiro de 2022. A presente demanda foi ajuizada em 20 de maio de 2022. Posteriormente, em petição protocolada em 01 de abril de 2024 (ID 87989717), o próprio autor, ao responder a intimação judicial para esclarecer a transferência da cota, confirmou que, “obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. – EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES”. A formalização da operação consta do “TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA” (ID 103370598), juntado pela INOVACON em 07 de novembro de 2024, documento este que registra a transferência da cota 301/17 de Tancredo Soares da Costa para Laize de Nazaré Monteiro Lopes, com data de 17 de maio de 2023. O termo contempla cláusula expressa de quitação, na qual o transferidor declara “dar plena, rasa e geral quitação de todos os valores pagos e recebidos, nada mais tendo a reclamar ou receber da ADMINISTRADORA ou do GRUPO de Consórcio”. Cumpre salientar que, em manifestação datada de 03 de julho de 2024 (ID 93072209), o autor expressamente declarou não ter “qualquer oposição” ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo já juntado por ele próprio (ID 88043226), e, igualmente, não se opôs ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31). Essa ausência de oposição, somada à afirmação expressa do promovente de que aceitou a transferência para evitar maiores prejuízos, conduz, de forma lógica e objetiva, à conclusão de que os valores mencionados foram efetivamente recebidos como resultado da transação de transferência da cota contemplada. Diante desse quadro fático-probatório, torna-se incontroverso que a cota de consórcio do autor foi contemplada por sorteio em 14 de outubro de 2021, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Mais ainda, o autor, em 14 de janeiro de 2022, aprovou a transferência de sua cota para terceiro, e em 08 de fevereiro de 2022, os valores correspondentes à sua participação foram efetivamente pagos, conforme comprovante bancário e sua própria não oposição aos documentos. A formalização da transferência ocorreu em 17 de maio de 2023, mas a substância do negócio e o recebimento dos valores são anteriores à propositura da demanda. Não por outra razão, a alegação inicial do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata e que, por isso, o contrato deveria ser anulado e os valores restituídos, encontra-se completamente destituída de fundamento. Afinal, a contemplação ocorreu, e os valores foram restituídos ao autor por meio da transferência da cota, antes mesmo que a ação fosse proposta. Não há, pois, vício de consentimento a ser sanado, nem valores a serem restituídos, pois a situação fática que embasava o pedido inicial já havia sido resolvida ou descaracterizada no momento da propositura da demanda. Da inocorrência de danos morais e materiais. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, no montante de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, também não encontra amparo nos autos. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, as promovidas demonstraram que a cota do autor foi contemplada e que os valores foram transferidos e recebidos por ele. A narrativa de falsa promessa de contemplação, que seria o ato ilícito gerador dos danos, foi desconstituída pela prova da efetiva contemplação e da posterior transação de transferência da cota, aceita e confirmada pelo próprio autor. Não há, portanto, qualquer conduta ilícita atribuível às promovidas que tenha causado os alegados danos. Os valores que o autor pleiteava a título de danos materiais correspondem, na verdade, aos valores pagos no consórcio, os quais, como demonstrado, já foram restituídos por meio da transferência da cota. Não há, assim, prejuízo material a ser reparado. Quanto aos danos morais, a situação narrada pelo autor, em face da realidade fática comprovada, não configura ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação. O mero aborrecimento ou a frustração de uma expectativa, especialmente quando a própria parte contribui para a situação ao ajuizar uma ação sobre um fato já resolvido, não enseja indenização por dano moral. A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS OU COM CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA E ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato celebrado entre as partes não está eivado de qualquer vício e é claro ao afirmar, expressamente e com destaque, a vedação à negociação de cotas de consórcio contempladas ou com contemplação antecipada, o que inviabiliza a rescisão da avença sob o fundamento de que foi fruto de propaganda enganosa ou erro substancial. 2. Ausentes os vícios contratuais alegados, não há que falar em indenização por danos morais, os quais não se encontram comprovados nos autos. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07022506620238070008 1920671, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Ação de rescisão de contratual c.c. indenização por danos materiais e morais – Consórcio de cotas (imóvel) - Improcedência. Cerceamento de defesa – Inocorrência – As provas documentais produzidas eram suficientes para o deslinde do feito, autorizando o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Consórcio de cotas (imóvel) – Alegada promessa de venda de cota contemplada – Inocorrência – Conjunto probatório demonstrou a inexistência de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico – Contrato de participação em grupo é claro em dispor que a administradora não comercializa cota contemplada – Ciência inequívoca do autor de que a contemplação seria efetuada pelo sistema de sorteio e lance, inexistindo promessa ou contemplação imediata – Vício de consentimento não evidenciado e, por consequência, não há direito à devolução imediata dos valores e danos materiais e morais. Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042978720238260176 Embu das Artes, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ação declaratória de nulidade contratual com devolução de valores e danos morais. Alegação da autora de que adquiriu cotas de consórcio de veículo mediante promessa de imediata contemplação. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de verossimilhança das alegações. Não foi comprovado qualquer vício de vontade a justificar a invalidade do negócio jurídico. A autora assinou a "proposta de participação em grupo de consórcio" constando expressamente declaração de que estava ciente de que não se tratava de cotas contempladas ou de promessa de contemplação. Danos morais e materiais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001158-29.2023.8.26.0047 Assis, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Impende transcrever, ainda, o entendimento emanado do Eg. TJPB quanto à matéria versada nestes autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. 2.Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§ 1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. 3.Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. 4.Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. 5. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074111520228152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 15/07/2024) Assim sendo, a ausência de ato ilícito por parte das promovidas e a inexistência de dano efetivo e comprovado, somadas à satisfação do direito material do autor antes mesmo da propositura da ação, impõem a improcedência dos pedidos de indenização. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrapartida, no que concerne ao pedido de condenação em litigância de má-fé, embora a prova dos autos não ampare a tese autoral, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar de forma inequívoca o dolo processual apto a enquadrar a conduta do autor nas hipóteses do art. 80 do CPC. A existência de má-fé exige prova robusta de que a parte, de forma consciente, agiu com deslealdade processual. O ajuizamento de demanda com base em interpretação jurídica ou mesmo fundada em premissas fáticas que, posteriormente, se revelem inconsistentes, não implica automaticamente a caracterização de má-fé, sob pena de se inibir o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Por tais razões, revela-se imperioso o indeferimento do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA COTA PARA TERCEIRO E RECEBIMENTO DOS VALORES. QUITAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por TANCREDO SOARES DA COSTA em face de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, o promovente narra, em síntese, ter sido induzido a erro pelas promovidas, notadamente pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, mediante a promessa de contemplação célere e garantida de uma carta de crédito de consórcio, com prazo estimado de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, para a aquisição de um bem imóvel. Afirma que, embora sua necessidade inicial fosse de uma carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), teria sido persuadido a contratar uma de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que tal valor facilitaria a contemplação. Para tanto, teria efetuado um pagamento inicial de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), a título de entrada e lance embutido, além de parcelas subsequentes. Alega que, transcorridos três meses sem a prometida contemplação, buscou a resolução da questão na esfera administrativa, sem êxito, o que o motivou a ingressar com a presente demanda judicial. Pleiteia, assim, a anulação do contrato de consórcio, a restituição integral e imediata dos valores pagos, e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando seus pedidos em suposta fraude, propaganda enganosa e vício de consentimento. Inicial devidamente instruída com os documentos pertinentes. A promovida INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi devidamente citada em 27 de junho de 2023, conforme certidão constante do ID 75296247. Em contrapartida, a contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi protocolada em 20 de julho de 2023, no bojo de cuja peça defensiva a INOVACON, preliminarmente, suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo com a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, argumentando que sua atuação se restringe à intermediação na venda de cotas de consórcio, sendo a RESERVA a efetiva administradora e responsável pela gestão do contrato e dos valores. No mérito, defendeu a plena validade do contrato de consórcio, asseverando que o autor possuía total ciência das condições contratuais, incluindo as modalidades de contemplação (sorteio ou lance), e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata. Sustentou que os pagamentos foram devidamente repassados à conta da administradora e que a restituição de valores, em caso de desistência, deve observar estritamente as disposições da Lei nº 11.795/08 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, ocorrer somente após a contemplação da cota inativa ou ao final do grupo. Impugnou veementemente o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência do consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito e a tentativa de enriquecimento ilícito por parte do promovente. A promovida EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por seu turno, foi citada em 27 de junho de 2023 (ID 75298417). Todavia, não apresentou contestação. De qualquer sorte, a análise da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) revelou que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.616.232/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA" em 01 de abril de 2021. Dessa forma, a contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA abrangeu a defesa da EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Citada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação(ID 79565939), ocasião em que impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme transcrição de ligação de pós-venda (ID 79567001), e que é patrocinado por advogado particular. No mérito, a RESERVA apresentou fato impeditivo do direito do autor, informando que o promovente fora contemplado em 14 de outubro de 2021 (ID 79565942 e ID 79565945), mas possuía irregularidades para o recebimento da carta de crédito. Em razão disso, o autor optou por transferir sua carta de crédito, tendo a transferência sido aprovada em 14 de janeiro de 2022 (ID 79565946) e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES (ID 103370598). A parte promovida anexou, inclusive, comprovante de pagamento da quantia de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) à Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datado de 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804). Diante de tais fatos, a RESERVA sustentou a impossibilidade de procedência dos pedidos autorais, uma vez que a contemplação e a restituição dos valores já teriam ocorrido por meio da transferência da cota. Impugnou, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal. O promovente, em petição de impugnação às contestações (ID 80930386 e ID 80930388, ambas com conteúdo idêntico), reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, requerendo seu desentranhamento e a decretação da revelia. Impugnou a alegação da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA quanto à justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência e desemprego. Quanto ao mérito, o autor refutou as alegações das promovidas, insistindo na veracidade dos fatos narrados na inicial e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como na inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a produção de prova testemunhal para confirmar suas razões fáticas e manifestar-se em Juízo. Subsequentemente, foi proferida decisão (ID 80933244) indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e declarando o feito apto para julgamento antecipado da lide. Adiante, foi determinada a intimação do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de que houve transferência da carta de crédito aprovada em 14 de janeiro de 2022 e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES. Em seguida, foi decretada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em resposta às intimações, o autor apresentou petição, na qual confirmou que "obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. - EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES". Reiterou, por outro lado, o pedido de improcedência das contestações e procedência de sua ação. Ulteriormente, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA apresentou nova manifestação (ID 92328801), oportunidade na qual reiterou a alegação de má-fé do autor, destacando que a ação foi distribuída em 20 de maio de 2022, enquanto a transferência da cota para Laize de Nazaré Monteiro Lopes ocorreu em 28 de janeiro de 2022, e o valor do ressarcimento (R$ 41.379,31) foi recebido pelo promovente em 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804). Argumentou que o autor não possuía mais legitimidade ativa para a demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou o indeferimento da inicial com fundamento no art. 80 do CPC/15, por litigância de má-fé. Na petição sob ID 93072209, o promovente reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 92328801), referindo-se às suas impugnações anteriores (ID 80930388 e ID 80930386). Declarou, ainda, que não tinha "qualquer oposição" ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo documento que ele próprio havia juntado (ID 88043226), e que também não se opunha ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31). No ID 103370581, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA salientou que o negócio jurídico foi concretizado e que a cota transferida já consta em nome de LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES, juntando o "TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA" (ID 103370598) e "COMPROVANTES PAGAMENTO" (ID 103371549). Reiterou, ainda, os pedidos de indeferimento da inicial por litigância de má-fé e extinção do processo sem resolução do mérito. A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA também se manifestou (ID 103648429), confirmando a concretização da transferência da cota para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. No ID 109233854, foi encerrada a instrução processual, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, determinando-se a intimação das partes para a apresentação de razões finais. Em sede de alegações finais (ID 110690813), a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA reiterou que o autor foi contemplado, transferiu a cota e recebeu os valores antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que, em seu entender, configura litigância de má-fé e ausência de legitimidade ativa. Pugnou pela improcedência total da demanda e pela condenação do promovente por litigância de má-fé. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES. Da intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Ab initio, é de se constatar que a promovente, em diversas manifestações processuais, aludiu à possível intempestividade da contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253). Conforme a certidão constante do ID 75296247, a citação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi efetivada em 27 de junho de 2023. O prazo legal para a apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias úteis, consoante preceitua o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à citação, ou seja, em 28 de junho de 2023. Nessa senda, verifica-se que o termo final para o protocolo da peça de defesa seria 19 de julho de 2023. A contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi, contudo, protocolada em 20 de julho de 2023, um dia após o escoamento do prazo legal. A intempestividade da contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia do réu. A revelia, por sua vez, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Contudo, esta presunção não se opera de forma absoluta no presente caso, em virtude da contestação apresentada pela corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. O art. 345, inciso I, do CPC, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. No caso em tela, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou defesa substancial, arguindo fatos impeditivos do direito do Autor e colacionando provas que, em tese, contradizem as alegações iniciais. Dessa forma, embora reconhecida a revelia da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, os efeitos materiais da presunção de veracidade serão mitigados e a matéria fática será analisada em conjunto com as provas e argumentos apresentados pela outra promovida, em observância ao princípio da comunhão da prova e da verdade real. Da identidade entre a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adiante, compulsando-se os autos, denota-se que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA foi incluída no polo passivo da demanda e devidamente citada. Todavia, não apresentou contestação autônoma. De qualquer maneira, a análise minuciosa da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) é elucidativa. É dizer, a referido documento demonstra que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.616.232/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA". Tal alteração contratual, devidamente registrada, evidencia que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA são, de fato, a mesma pessoa jurídica, tendo ocorrido apenas uma modificação no nome empresarial. Por conseguinte, a citação da INOVACON e a contestação por ela apresentada, ainda que intempestiva, abrangem a defesa da entidade que anteriormente se denominava LOPES E MACIEL. Não há, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre elas, mas sim em identidade de partes, o que simplifica a análise processual e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de citação ou defesa. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Por sua vez, denota-se que a promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC. Significa dizer, uma vez que não se verifica, in casu, prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Da relação de consumo e do ônus da prova. Inicialmente, há que de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre o promovente e as promovidas, no contexto da aquisição de cota de consórcio, configura-se como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação cogente, estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", conceito que abrange as administradoras de consórcio, que se enquadram como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. O consorciado, por sua vez, é o destinatário final do serviço, caracterizando-se como consumidor. A aplicação do CDC implica a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo. Essa vulnerabilidade, em tese, pode justificar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Todavia, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e não exime o autor de apresentar um lastro probatório mínimo para suas alegações. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor é relativa e pode ser afastada por provas em contrário produzidas pela parte adversa, especialmente quando estas provas são robustas e contradizem de forma veemente a narrativa inicial. No presente caso, a despeito da aplicabilidade do CDC, a análise dos fatos e das provas produzidas nos autos demonstra que as alegações iniciais do autor não se sustentam, sendo, inclusive, contraditadas por suas próprias manifestações e pelos documentos que ele próprio não se opôs. Da contemplação da cota, transferência de titularidade e recebimento dos valores. Reconhecido o caráter consumerista da relação firmada entre as partes sob litígio, deve-se ressaltar que a presente controvérsia reside, centralmente, na alegação do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata, o que teria viciado seu consentimento e justificado a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos. Não obstante, as promovidas, em suas respectivas defesas, negaram veementemente a existência de tal promessa e, de forma categórica, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou documentos que demonstram a efetiva contemplação da cota do autor e sua posterior transferência de titularidade, com o consequente recebimento dos valores pelo promovente. Dos elementos probatórios coligidos aos autos, constata-se que a contemplação da cota objeto da presente demanda restou devidamente demonstrada. A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou o documento denominado “TICKET COMUNICADO 27846” (ID 79565942), datado de 15 de outubro de 2021, no qual se comunica ao autor a contemplação, por sorteio, da cota integrante do Grupo 301, Cota 17, informando expressamente que “A contemplação de sua cota por SORTEIO, no Consórcio Reserva é motivo de alegria para nós e temos certeza, para você também. A partir de agora, estamos empenhados em lhe entregar o bem contemplado o mais rápido possível”. Tal informação encontra respaldo no “Extrato – Tancredo” (ID 79565945), referente ao contrato de adesão nº 811543, Grupo 0301/17/1, no qual constam, de forma inequívoca, as anotações “Contemplação: 14/10/2021” e “Transferência Cont Contemplado por Sorteio”. No que se refere à transferência da cota, verifica-se que o “TICKET TRANSF 43392” (ID 79565946), datado de 17 de janeiro de 2022, registra a aprovação da transferência da titularidade da cota de Tancredo Soares da Costa para a Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes. Quanto à movimentação financeira decorrente, a INOVACON juntou aos autos o “Comprovante de Pagamento” (ID 92328804), emitido pelo Banco Inter, comprovando transferência bancária no valor de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) para a beneficiária Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datada de 08 de fevereiro de 2022. A presente demanda foi ajuizada em 20 de maio de 2022. Posteriormente, em petição protocolada em 01 de abril de 2024 (ID 87989717), o próprio autor, ao responder a intimação judicial para esclarecer a transferência da cota, confirmou que, “obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. – EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES”. A formalização da operação consta do “TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA” (ID 103370598), juntado pela INOVACON em 07 de novembro de 2024, documento este que registra a transferência da cota 301/17 de Tancredo Soares da Costa para Laize de Nazaré Monteiro Lopes, com data de 17 de maio de 2023. O termo contempla cláusula expressa de quitação, na qual o transferidor declara “dar plena, rasa e geral quitação de todos os valores pagos e recebidos, nada mais tendo a reclamar ou receber da ADMINISTRADORA ou do GRUPO de Consórcio”. Cumpre salientar que, em manifestação datada de 03 de julho de 2024 (ID 93072209), o autor expressamente declarou não ter “qualquer oposição” ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo já juntado por ele próprio (ID 88043226), e, igualmente, não se opôs ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31). Essa ausência de oposição, somada à afirmação expressa do promovente de que aceitou a transferência para evitar maiores prejuízos, conduz, de forma lógica e objetiva, à conclusão de que os valores mencionados foram efetivamente recebidos como resultado da transação de transferência da cota contemplada. Diante desse quadro fático-probatório, torna-se incontroverso que a cota de consórcio do autor foi contemplada por sorteio em 14 de outubro de 2021, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Mais ainda, o autor, em 14 de janeiro de 2022, aprovou a transferência de sua cota para terceiro, e em 08 de fevereiro de 2022, os valores correspondentes à sua participação foram efetivamente pagos, conforme comprovante bancário e sua própria não oposição aos documentos. A formalização da transferência ocorreu em 17 de maio de 2023, mas a substância do negócio e o recebimento dos valores são anteriores à propositura da demanda. Não por outra razão, a alegação inicial do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata e que, por isso, o contrato deveria ser anulado e os valores restituídos, encontra-se completamente destituída de fundamento. Afinal, a contemplação ocorreu, e os valores foram restituídos ao autor por meio da transferência da cota, antes mesmo que a ação fosse proposta. Não há, pois, vício de consentimento a ser sanado, nem valores a serem restituídos, pois a situação fática que embasava o pedido inicial já havia sido resolvida ou descaracterizada no momento da propositura da demanda. Da inocorrência de danos morais e materiais. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, no montante de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, também não encontra amparo nos autos. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, as promovidas demonstraram que a cota do autor foi contemplada e que os valores foram transferidos e recebidos por ele. A narrativa de falsa promessa de contemplação, que seria o ato ilícito gerador dos danos, foi desconstituída pela prova da efetiva contemplação e da posterior transação de transferência da cota, aceita e confirmada pelo próprio autor. Não há, portanto, qualquer conduta ilícita atribuível às promovidas que tenha causado os alegados danos. Os valores que o autor pleiteava a título de danos materiais correspondem, na verdade, aos valores pagos no consórcio, os quais, como demonstrado, já foram restituídos por meio da transferência da cota. Não há, assim, prejuízo material a ser reparado. Quanto aos danos morais, a situação narrada pelo autor, em face da realidade fática comprovada, não configura ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação. O mero aborrecimento ou a frustração de uma expectativa, especialmente quando a própria parte contribui para a situação ao ajuizar uma ação sobre um fato já resolvido, não enseja indenização por dano moral. A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS OU COM CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA E ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato celebrado entre as partes não está eivado de qualquer vício e é claro ao afirmar, expressamente e com destaque, a vedação à negociação de cotas de consórcio contempladas ou com contemplação antecipada, o que inviabiliza a rescisão da avença sob o fundamento de que foi fruto de propaganda enganosa ou erro substancial. 2. Ausentes os vícios contratuais alegados, não há que falar em indenização por danos morais, os quais não se encontram comprovados nos autos. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07022506620238070008 1920671, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Ação de rescisão de contratual c.c. indenização por danos materiais e morais – Consórcio de cotas (imóvel) - Improcedência. Cerceamento de defesa – Inocorrência – As provas documentais produzidas eram suficientes para o deslinde do feito, autorizando o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Consórcio de cotas (imóvel) – Alegada promessa de venda de cota contemplada – Inocorrência – Conjunto probatório demonstrou a inexistência de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico – Contrato de participação em grupo é claro em dispor que a administradora não comercializa cota contemplada – Ciência inequívoca do autor de que a contemplação seria efetuada pelo sistema de sorteio e lance, inexistindo promessa ou contemplação imediata – Vício de consentimento não evidenciado e, por consequência, não há direito à devolução imediata dos valores e danos materiais e morais. Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042978720238260176 Embu das Artes, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ação declaratória de nulidade contratual com devolução de valores e danos morais. Alegação da autora de que adquiriu cotas de consórcio de veículo mediante promessa de imediata contemplação. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de verossimilhança das alegações. Não foi comprovado qualquer vício de vontade a justificar a invalidade do negócio jurídico. A autora assinou a "proposta de participação em grupo de consórcio" constando expressamente declaração de que estava ciente de que não se tratava de cotas contempladas ou de promessa de contemplação. Danos morais e materiais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001158-29.2023.8.26.0047 Assis, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Impende transcrever, ainda, o entendimento emanado do Eg. TJPB quanto à matéria versada nestes autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. 2.Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§ 1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. 3.Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. 4.Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. 5. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074111520228152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 15/07/2024) Assim sendo, a ausência de ato ilícito por parte das promovidas e a inexistência de dano efetivo e comprovado, somadas à satisfação do direito material do autor antes mesmo da propositura da ação, impõem a improcedência dos pedidos de indenização. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrapartida, no que concerne ao pedido de condenação em litigância de má-fé, embora a prova dos autos não ampare a tese autoral, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar de forma inequívoca o dolo processual apto a enquadrar a conduta do autor nas hipóteses do art. 80 do CPC. A existência de má-fé exige prova robusta de que a parte, de forma consciente, agiu com deslealdade processual. O ajuizamento de demanda com base em interpretação jurídica ou mesmo fundada em premissas fáticas que, posteriormente, se revelem inconsistentes, não implica automaticamente a caracterização de má-fé, sob pena de se inibir o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Por tais razões, revela-se imperioso o indeferimento do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a)
REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA COTA PARA TERCEIRO E RECEBIMENTO DOS VALORES. QUITAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por TANCREDO SOARES DA COSTA em face de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, o promovente narra, em síntese, ter sido induzido a erro pelas promovidas, notadamente pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, mediante a promessa de contemplação célere e garantida de uma carta de crédito de consórcio, com prazo estimado de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, para a aquisição de um bem imóvel. Afirma que, embora sua necessidade inicial fosse de uma carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), teria sido persuadido a contratar uma de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que tal valor facilitaria a contemplação. Para tanto, teria efetuado um pagamento inicial de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), a título de entrada e lance embutido, além de parcelas subsequentes. Alega que, transcorridos três meses sem a prometida contemplação, buscou a resolução da questão na esfera administrativa, sem êxito, o que o motivou a ingressar com a presente demanda judicial. Pleiteia, assim, a anulação do contrato de consórcio, a restituição integral e imediata dos valores pagos, e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando seus pedidos em suposta fraude, propaganda enganosa e vício de consentimento. Inicial devidamente instruída com os documentos pertinentes. A promovida INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi devidamente citada em 27 de junho de 2023, conforme certidão constante do ID 75296247. Em contrapartida, a contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi protocolada em 20 de julho de 2023, no bojo de cuja peça defensiva a INOVACON, preliminarmente, suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo com a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, argumentando que sua atuação se restringe à intermediação na venda de cotas de consórcio, sendo a RESERVA a efetiva administradora e responsável pela gestão do contrato e dos valores. No mérito, defendeu a plena validade do contrato de consórcio, asseverando que o autor possuía total ciência das condições contratuais, incluindo as modalidades de contemplação (sorteio ou lance), e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata. Sustentou que os pagamentos foram devidamente repassados à conta da administradora e que a restituição de valores, em caso de desistência, deve observar estritamente as disposições da Lei nº 11.795/08 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, ocorrer somente após a contemplação da cota inativa ou ao final do grupo. Impugnou veementemente o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência do consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito e a tentativa de enriquecimento ilícito por parte do promovente. A promovida EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por seu turno, foi citada em 27 de junho de 2023 (ID 75298417). Todavia, não apresentou contestação. De qualquer sorte, a análise da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) revelou que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.616.232/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA" em 01 de abril de 2021. Dessa forma, a contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA abrangeu a defesa da EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Citada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação(ID 79565939), ocasião em que impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme transcrição de ligação de pós-venda (ID 79567001), e que é patrocinado por advogado particular. No mérito, a RESERVA apresentou fato impeditivo do direito do autor, informando que o promovente fora contemplado em 14 de outubro de 2021 (ID 79565942 e ID 79565945), mas possuía irregularidades para o recebimento da carta de crédito. Em razão disso, o autor optou por transferir sua carta de crédito, tendo a transferência sido aprovada em 14 de janeiro de 2022 (ID 79565946) e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES (ID 103370598). A parte promovida anexou, inclusive, comprovante de pagamento da quantia de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) à Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datado de 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804). Diante de tais fatos, a RESERVA sustentou a impossibilidade de procedência dos pedidos autorais, uma vez que a contemplação e a restituição dos valores já teriam ocorrido por meio da transferência da cota. Impugnou, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal. O promovente, em petição de impugnação às contestações (ID 80930386 e ID 80930388, ambas com conteúdo idêntico), reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, requerendo seu desentranhamento e a decretação da revelia. Impugnou a alegação da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA quanto à justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência e desemprego. Quanto ao mérito, o autor refutou as alegações das promovidas, insistindo na veracidade dos fatos narrados na inicial e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como na inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a produção de prova testemunhal para confirmar suas razões fáticas e manifestar-se em Juízo. Subsequentemente, foi proferida decisão (ID 80933244) indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e declarando o feito apto para julgamento antecipado da lide. Adiante, foi determinada a intimação do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de que houve transferência da carta de crédito aprovada em 14 de janeiro de 2022 e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES. Em seguida, foi decretada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em resposta às intimações, o autor apresentou petição, na qual confirmou que "obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. - EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES". Reiterou, por outro lado, o pedido de improcedência das contestações e procedência de sua ação. Ulteriormente, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA apresentou nova manifestação (ID 92328801), oportunidade na qual reiterou a alegação de má-fé do autor, destacando que a ação foi distribuída em 20 de maio de 2022, enquanto a transferência da cota para Laize de Nazaré Monteiro Lopes ocorreu em 28 de janeiro de 2022, e o valor do ressarcimento (R$ 41.379,31) foi recebido pelo promovente em 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804). Argumentou que o autor não possuía mais legitimidade ativa para a demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou o indeferimento da inicial com fundamento no art. 80 do CPC/15, por litigância de má-fé. Na petição sob ID 93072209, o promovente reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 92328801), referindo-se às suas impugnações anteriores (ID 80930388 e ID 80930386). Declarou, ainda, que não tinha "qualquer oposição" ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo documento que ele próprio havia juntado (ID 88043226), e que também não se opunha ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31). No ID 103370581, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA salientou que o negócio jurídico foi concretizado e que a cota transferida já consta em nome de LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES, juntando o "TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA" (ID 103370598) e "COMPROVANTES PAGAMENTO" (ID 103371549). Reiterou, ainda, os pedidos de indeferimento da inicial por litigância de má-fé e extinção do processo sem resolução do mérito. A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA também se manifestou (ID 103648429), confirmando a concretização da transferência da cota para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. No ID 109233854, foi encerrada a instrução processual, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, determinando-se a intimação das partes para a apresentação de razões finais. Em sede de alegações finais (ID 110690813), a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA reiterou que o autor foi contemplado, transferiu a cota e recebeu os valores antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que, em seu entender, configura litigância de má-fé e ausência de legitimidade ativa. Pugnou pela improcedência total da demanda e pela condenação do promovente por litigância de má-fé. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES. Da intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Ab initio, é de se constatar que a promovente, em diversas manifestações processuais, aludiu à possível intempestividade da contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253). Conforme a certidão constante do ID 75296247, a citação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi efetivada em 27 de junho de 2023. O prazo legal para a apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias úteis, consoante preceitua o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à citação, ou seja, em 28 de junho de 2023. Nessa senda, verifica-se que o termo final para o protocolo da peça de defesa seria 19 de julho de 2023. A contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi, contudo, protocolada em 20 de julho de 2023, um dia após o escoamento do prazo legal. A intempestividade da contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia do réu. A revelia, por sua vez, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. Contudo, esta presunção não se opera de forma absoluta no presente caso, em virtude da contestação apresentada pela corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. O art. 345, inciso I, do CPC, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. No caso em tela, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou defesa substancial, arguindo fatos impeditivos do direito do Autor e colacionando provas que, em tese, contradizem as alegações iniciais. Dessa forma, embora reconhecida a revelia da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, os efeitos materiais da presunção de veracidade serão mitigados e a matéria fática será analisada em conjunto com as provas e argumentos apresentados pela outra promovida, em observância ao princípio da comunhão da prova e da verdade real. Da identidade entre a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adiante, compulsando-se os autos, denota-se que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA foi incluída no polo passivo da demanda e devidamente citada. Todavia, não apresentou contestação autônoma. De qualquer maneira, a análise minuciosa da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) é elucidativa. É dizer, a referido documento demonstra que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.616.232/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA". Tal alteração contratual, devidamente registrada, evidencia que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA são, de fato, a mesma pessoa jurídica, tendo ocorrido apenas uma modificação no nome empresarial. Por conseguinte, a citação da INOVACON e a contestação por ela apresentada, ainda que intempestiva, abrangem a defesa da entidade que anteriormente se denominava LOPES E MACIEL. Não há, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre elas, mas sim em identidade de partes, o que simplifica a análise processual e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de citação ou defesa. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Por sua vez, denota-se que a promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC. Significa dizer, uma vez que não se verifica, in casu, prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Da relação de consumo e do ônus da prova. Inicialmente, há que de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre o promovente e as promovidas, no contexto da aquisição de cota de consórcio, configura-se como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação cogente, estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", conceito que abrange as administradoras de consórcio, que se enquadram como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. O consorciado, por sua vez, é o destinatário final do serviço, caracterizando-se como consumidor. A aplicação do CDC implica a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo. Essa vulnerabilidade, em tese, pode justificar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Todavia, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e não exime o autor de apresentar um lastro probatório mínimo para suas alegações. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor é relativa e pode ser afastada por provas em contrário produzidas pela parte adversa, especialmente quando estas provas são robustas e contradizem de forma veemente a narrativa inicial. No presente caso, a despeito da aplicabilidade do CDC, a análise dos fatos e das provas produzidas nos autos demonstra que as alegações iniciais do autor não se sustentam, sendo, inclusive, contraditadas por suas próprias manifestações e pelos documentos que ele próprio não se opôs. Da contemplação da cota, transferência de titularidade e recebimento dos valores. Reconhecido o caráter consumerista da relação firmada entre as partes sob litígio, deve-se ressaltar que a presente controvérsia reside, centralmente, na alegação do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata, o que teria viciado seu consentimento e justificado a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos. Não obstante, as promovidas, em suas respectivas defesas, negaram veementemente a existência de tal promessa e, de forma categórica, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou documentos que demonstram a efetiva contemplação da cota do autor e sua posterior transferência de titularidade, com o consequente recebimento dos valores pelo promovente. Dos elementos probatórios coligidos aos autos, constata-se que a contemplação da cota objeto da presente demanda restou devidamente demonstrada. A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou o documento denominado “TICKET COMUNICADO 27846” (ID 79565942), datado de 15 de outubro de 2021, no qual se comunica ao autor a contemplação, por sorteio, da cota integrante do Grupo 301, Cota 17, informando expressamente que “A contemplação de sua cota por SORTEIO, no Consórcio Reserva é motivo de alegria para nós e temos certeza, para você também. A partir de agora, estamos empenhados em lhe entregar o bem contemplado o mais rápido possível”. Tal informação encontra respaldo no “Extrato – Tancredo” (ID 79565945), referente ao contrato de adesão nº 811543, Grupo 0301/17/1, no qual constam, de forma inequívoca, as anotações “Contemplação: 14/10/2021” e “Transferência Cont Contemplado por Sorteio”. No que se refere à transferência da cota, verifica-se que o “TICKET TRANSF 43392” (ID 79565946), datado de 17 de janeiro de 2022, registra a aprovação da transferência da titularidade da cota de Tancredo Soares da Costa para a Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes. Quanto à movimentação financeira decorrente, a INOVACON juntou aos autos o “Comprovante de Pagamento” (ID 92328804), emitido pelo Banco Inter, comprovando transferência bancária no valor de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) para a beneficiária Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datada de 08 de fevereiro de 2022. A presente demanda foi ajuizada em 20 de maio de 2022. Posteriormente, em petição protocolada em 01 de abril de 2024 (ID 87989717), o próprio autor, ao responder a intimação judicial para esclarecer a transferência da cota, confirmou que, “obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. – EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES”. A formalização da operação consta do “TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA” (ID 103370598), juntado pela INOVACON em 07 de novembro de 2024, documento este que registra a transferência da cota 301/17 de Tancredo Soares da Costa para Laize de Nazaré Monteiro Lopes, com data de 17 de maio de 2023. O termo contempla cláusula expressa de quitação, na qual o transferidor declara “dar plena, rasa e geral quitação de todos os valores pagos e recebidos, nada mais tendo a reclamar ou receber da ADMINISTRADORA ou do GRUPO de Consórcio”. Cumpre salientar que, em manifestação datada de 03 de julho de 2024 (ID 93072209), o autor expressamente declarou não ter “qualquer oposição” ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo já juntado por ele próprio (ID 88043226), e, igualmente, não se opôs ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31). Essa ausência de oposição, somada à afirmação expressa do promovente de que aceitou a transferência para evitar maiores prejuízos, conduz, de forma lógica e objetiva, à conclusão de que os valores mencionados foram efetivamente recebidos como resultado da transação de transferência da cota contemplada. Diante desse quadro fático-probatório, torna-se incontroverso que a cota de consórcio do autor foi contemplada por sorteio em 14 de outubro de 2021, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Mais ainda, o autor, em 14 de janeiro de 2022, aprovou a transferência de sua cota para terceiro, e em 08 de fevereiro de 2022, os valores correspondentes à sua participação foram efetivamente pagos, conforme comprovante bancário e sua própria não oposição aos documentos. A formalização da transferência ocorreu em 17 de maio de 2023, mas a substância do negócio e o recebimento dos valores são anteriores à propositura da demanda. Não por outra razão, a alegação inicial do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata e que, por isso, o contrato deveria ser anulado e os valores restituídos, encontra-se completamente destituída de fundamento. Afinal, a contemplação ocorreu, e os valores foram restituídos ao autor por meio da transferência da cota, antes mesmo que a ação fosse proposta. Não há, pois, vício de consentimento a ser sanado, nem valores a serem restituídos, pois a situação fática que embasava o pedido inicial já havia sido resolvida ou descaracterizada no momento da propositura da demanda. Da inocorrência de danos morais e materiais. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, no montante de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, também não encontra amparo nos autos. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, as promovidas demonstraram que a cota do autor foi contemplada e que os valores foram transferidos e recebidos por ele. A narrativa de falsa promessa de contemplação, que seria o ato ilícito gerador dos danos, foi desconstituída pela prova da efetiva contemplação e da posterior transação de transferência da cota, aceita e confirmada pelo próprio autor. Não há, portanto, qualquer conduta ilícita atribuível às promovidas que tenha causado os alegados danos. Os valores que o autor pleiteava a título de danos materiais correspondem, na verdade, aos valores pagos no consórcio, os quais, como demonstrado, já foram restituídos por meio da transferência da cota. Não há, assim, prejuízo material a ser reparado. Quanto aos danos morais, a situação narrada pelo autor, em face da realidade fática comprovada, não configura ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação. O mero aborrecimento ou a frustração de uma expectativa, especialmente quando a própria parte contribui para a situação ao ajuizar uma ação sobre um fato já resolvido, não enseja indenização por dano moral. A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS OU COM CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA E ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato celebrado entre as partes não está eivado de qualquer vício e é claro ao afirmar, expressamente e com destaque, a vedação à negociação de cotas de consórcio contempladas ou com contemplação antecipada, o que inviabiliza a rescisão da avença sob o fundamento de que foi fruto de propaganda enganosa ou erro substancial. 2. Ausentes os vícios contratuais alegados, não há que falar em indenização por danos morais, os quais não se encontram comprovados nos autos. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07022506620238070008 1920671, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Ação de rescisão de contratual c.c. indenização por danos materiais e morais – Consórcio de cotas (imóvel) - Improcedência. Cerceamento de defesa – Inocorrência – As provas documentais produzidas eram suficientes para o deslinde do feito, autorizando o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Consórcio de cotas (imóvel) – Alegada promessa de venda de cota contemplada – Inocorrência – Conjunto probatório demonstrou a inexistência de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico – Contrato de participação em grupo é claro em dispor que a administradora não comercializa cota contemplada – Ciência inequívoca do autor de que a contemplação seria efetuada pelo sistema de sorteio e lance, inexistindo promessa ou contemplação imediata – Vício de consentimento não evidenciado e, por consequência, não há direito à devolução imediata dos valores e danos materiais e morais. Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042978720238260176 Embu das Artes, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ação declaratória de nulidade contratual com devolução de valores e danos morais. Alegação da autora de que adquiriu cotas de consórcio de veículo mediante promessa de imediata contemplação. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de verossimilhança das alegações. Não foi comprovado qualquer vício de vontade a justificar a invalidade do negócio jurídico. A autora assinou a "proposta de participação em grupo de consórcio" constando expressamente declaração de que estava ciente de que não se tratava de cotas contempladas ou de promessa de contemplação. Danos morais e materiais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001158-29.2023.8.26.0047 Assis, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Impende transcrever, ainda, o entendimento emanado do Eg. TJPB quanto à matéria versada nestes autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. 2.Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§ 1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. 3.Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. 4.Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. 5. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074111520228152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 15/07/2024) Assim sendo, a ausência de ato ilícito por parte das promovidas e a inexistência de dano efetivo e comprovado, somadas à satisfação do direito material do autor antes mesmo da propositura da ação, impõem a improcedência dos pedidos de indenização. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrapartida, no que concerne ao pedido de condenação em litigância de má-fé, embora a prova dos autos não ampare a tese autoral, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar de forma inequívoca o dolo processual apto a enquadrar a conduta do autor nas hipóteses do art. 80 do CPC. A existência de má-fé exige prova robusta de que a parte, de forma consciente, agiu com deslealdade processual. O ajuizamento de demanda com base em interpretação jurídica ou mesmo fundada em premissas fáticas que, posteriormente, se revelem inconsistentes, não implica automaticamente a caracterização de má-fé, sob pena de se inibir o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Por tais razões, revela-se imperioso o indeferimento do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 18:29
Julgado improcedente o pedido12/08/2025, 17:59
Determinado o arquivamento12/08/2025, 17:59
Conclusos para despacho16/04/2025, 12:17
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:17
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:17
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:17
Juntada de Petição de alegações finais08/04/2025, 19:48
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. J17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. J17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. J17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. J17/03/2025, 00:00
Determinada diligência14/03/2025, 14:57
Conclusos para despacho27/01/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição26/01/2025, 23:40
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.11/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a alegação e documentos acostados pelo réu de que houve concretização do negócio jurídico, com a efetiva transferência de titularidade da cota contemplada para a Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição10/12/2024, 00:00
Determinada diligência26/11/2024, 16:00
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 01:00
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 16:26
Conclusos para despacho07/11/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 10:59
Publicado Despacho em 22/10/2024.22/10/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandado, para no prazo de 15(quinze) dias informar e comprovar se houve a concretização do negócio jurídico, com a efetiva transferência de titularidade da cota contemplada para a Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandado, para no prazo de 15(quinze) dias informar e comprovar se houve a concretização do negócio jurídico, com a efetiva transferência de titularidade da cota contemplada para a Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandado, para no prazo de 15(quinze) dias informar e comprovar se houve a concretização do negócio jurídico, com a efetiva transferência de titularidade da cota contemplada para a Sra. Laize de Nazaré Monteiro Lopes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição21/10/2024, 00:00
Determinada diligência09/10/2024, 12:43
Conclusos para despacho07/08/2024, 18:34
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 12:47
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.25/06/2024, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202425/06/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito24/06/2024, 00:00
Determinada diligência19/06/2024, 09:10
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:18
Conclusos para despacho18/06/2024, 20:48
Juntada de Petição de outros documentos18/06/2024, 16:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.12/06/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito10/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito10/06/2024, 00:00
Determinada diligência20/05/2024, 10:42
Juntada de Petição de certidão17/04/2024, 19:05
Juntada de Petição de outros documentos01/04/2024, 20:53
Conclusos para despacho01/04/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/03/2024, 14:27
Determinada diligência14/03/2024, 11:35
Conclusos para despacho13/03/2024, 10:29
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a alegação de que hove transferência da carta de crédito aprovada em 14/01/2022, e transferida de fato em 17/05/2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES. João Pessoa, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito04/03/2024, 00:00
Determinada diligência26/02/2024, 19:06
Conclusos para julgamento18/12/2023, 11:29
Juntada de certidão de decurso de prazo18/12/2023, 11:29
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.23/11/2023, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202323/11/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas22/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas22/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas22/11/2023, 00:00
Outras Decisões16/11/2023, 13:20
Juntada de Petição de certidão20/10/2023, 10:19
Conclusos para julgamento20/10/2023, 06:15
Juntada de Petição de contestação19/10/2023, 23:59
Juntada de Petição de contestação19/10/2023, 23:58
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 11:17
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.27/09/2023, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202327/09/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado22/09/2023, 10:24
Juntada de Petição de contestação21/09/2023, 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2023, 19:14
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.09/08/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202309/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 21:01
Ato ordinatório praticado04/08/2023, 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação20/07/2023, 15:03
Juntada de Petição de contestação20/07/2023, 15:01
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 00:43
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2023, 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2023, 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2023, 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/06/2023, 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/06/2023, 07:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2023, 07:02
Expedição de Mandado.07/06/2023, 19:54
Expedição de Mandado.07/06/2023, 19:54
Expedição de Mandado.07/06/2023, 19:54
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.24/05/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 12:54
Ato ordinatório praticado22/05/2023, 12:53
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 14:51
Conclusos para despacho27/04/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.27/04/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202327/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 08:26
Ato ordinatório praticado25/04/2023, 08:25
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:16
Juntada de Petição de outros documentos22/03/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 06:23
Ato ordinatório praticado15/03/2023, 06:23
Juntada de Petição de outros documentos14/03/2023, 21:44
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 19:28
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 09:51
Ato ordinatório praticado03/03/2023, 09:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/03/2023, 09:48
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.20/12/2022, 14:29
Deferido o pedido de06/12/2022, 12:16
Determinada diligência06/12/2022, 12:16
Conclusos para despacho01/12/2022, 11:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência23/11/2022, 21:34
Declarada incompetência01/11/2022, 15:15
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção01/11/2022, 15:15
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 20/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:11
Conclusos para despacho21/09/2022, 08:15
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 21:46
Proferido despacho de mero expediente14/09/2022, 18:52
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 18:52
Conclusos para decisão12/09/2022, 10:57
Juntada de certidão de decurso de prazo09/09/2022, 22:03
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 02/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:56
Proferido despacho de mero expediente02/07/2022, 19:27
Expedição de Outros documentos.02/07/2022, 19:27
Conclusos para despacho01/07/2022, 09:49
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 09:49
Distribuído por sorteio20/05/2022, 15:06