Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-19.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas (ID 114421573), na qual sustentam, em síntese: Pedido de efeito suspensivo, alegando risco de dano decorrente de eventual penhora. Sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa SP-08 (processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências/SP), defendendo que o cumprimento de sentença deveria ser extinto para que o crédito fosse habilitado no quadro geral. Alegação de excesso de execução, afirmando que o valor correto seria R$ 63.334,92, pois a correção e juros deveriam incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial (16/04/2018), conforme documentos de IDs 114421575 e 114421576. Pedido de condenação dos exequentes em honorários, sob suposto excesso de execução. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 125770054), rebatendo todos os argumentos, juntando cálculo atualizado (ID 125770055) e requerendo o prosseguimento da execução com imposição das penalidades do art. 523 do CPC. É o necessário relatório. Decido. O art. 525, §6º, do CPC prevê que: “O juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes, bem como risco de grave dano de difícil reparação.” No caso não houve garantia do juízo; as executadas limitaram-se a alegações genéricas de “transtornos” decorrentes de eventual penhora, o que não configura risco grave; jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade cumulativa dos requisitos. Ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o efeito suspensivo. Da alegada sujeição do crédito à Recuperação Judicial As executadas alegam que, por estar a SP-08 em recuperação judicial, o crédito deveria ser habilitado no processo falimentar, acarretando a extinção da execução. Não há razão. Primeiro, porque a sentença reconheceu solidariedade entre SP-08 e Q-3, de modo que a Q-3 não está em recuperação judicial e o crédito pode ser perseguido integralmente contra qualquer das devedoras (art. 275 do CC). A recuperação judicial não suspende execução em face de coobrigado solidário não recuperando. A jurisprudência do STJ é firme: “A recuperação judicial de uma empresa não impede o prosseguimento de execução contra devedores solidários não sujeitos ao processo recuperacional.” (STJ, AgInt no REsp 1.851.692/MT) Além disso, à época do ajuizamento da recuperação judicial (16/04/2018), o crédito nesta demanda era ilíquido, prevalecendo o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Assim, a liquidação e execução permanecem neste Juízo, sem obrigatoriedade de habilitação. Portanto, rejeito a tese de extinção do cumprimento de sentença. Do alegado excesso de execução As executadas alegam que os juros e correção deveriam incidir apenas até 16/04/2018 e assim, o valor correto seria R$ 63.334,92, contudo a sentença transitada em julgado determinou expressamente correção pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação e o CPC (art. 523 e seguintes) rege a fase executiva. Consto a executada Q-3 não está em recuperação, logo não se aplica o art. 49 da Lei 11.101/05, à totalidade da dívida; o crédito não era líquido na data da recuperação judicial e a atualização realizada pelos exequentes (IDs 109619832 e 125770055) observa estritamente os parâmetros do título judicial. Além disso, observa-se que as próprias executadas, nos cálculos dos IDs 114421575 e 114421576, omitiram parcelas comprovadamente pagas (extratos de IDs 2725683, 2725687 e 2725693). Consequentemente, não há excesso de execução, ao contrário: há tentativa de redução artificial do valor devido. Da litigância de má-fé, constato que a apresentação de cálculos estão incompletos, omissão deliberada de documentos e alegação de excesso inexistente. Comportamento que se enquadra nos incisos I, II e IV do art. 80 do CPC. Aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da execução.
Ante o exposto, DECIDO: REJEITAR integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 114421573. INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo. RECONHECER a validade do cálculo apresentado pelos exequentes (ID 125770055), fixando o valor atualizado da execução em R$ 368.061,65. APLICAR às executadas multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). CONDENAR as executadas por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor atualizado da execução (art. 81 do CPC). DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução, com a penhora via SISBAJUD e SNIPER, bem como determinar a escrivania a busca de veículos via RENAJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para busca de bens, conforme requerido (ID 125770054). Intimem-se. Cumpra-se. Após, fluência do prazo recursal, venham-me os autos conclusos para pesquisa nos sistemas cabíveis. CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito