Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Evanice Leandro dos Santos Advogados: Jose Vandalberto de Carvalho (OAB/PB 8643-A) e Jose Vandalberto de Carvalho Junior (OAB/PB 22439-A)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20832-A) e Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO EM LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Evanice Leandro dos Santos contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Monteiro que, nos presentes autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, movida em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de diligências determinadas para averiguar suposta litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que evidenciam o abuso do direito de ação por parte da autora; e (ii) determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese, violou princípios processuais constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de diligências com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ exige fundamentação específica e a existência de indícios concretos de litigância abusiva. A ausência de elementos objetivos que evidenciem abuso processual por parte da autora impede o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito. A fundamentação da sentença limitou-se a citar orientações administrativas, sem apontar dados factuais que justificassem as exigências impostas à autora. A extinção do processo sem a devida fundamentação afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Tese de julgamento:
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800600-52.2020.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista de Monteiro Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EVANICE LEANDRO DOS SANTOS, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos presentes autos de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: “[...] com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) advogado(a) da parte ré, que ofereceu contestação. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.” Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte demandante, que foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) a presente demanda versa sobre a saques ocorridos indevidamente na sua conta PASEP, bem como a ausência de atualização correta dos valores; (ii) o processo foi proposto em 2020 e tramitou regularmente, com a citação da parte adversa, apresentação de contestação, impugnação e especificação das provas pretendidas por ambas as partes; (iii) após cinco anos de tramitação do feito, em 06/02/2025, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, sob o fundamento de prevenção à litigância abusiva, exigindo a juntada de diversos documentos pela parte autora, assim como o comparecimento pessoal desta ao cartório da comarca;. (iv) em seguida, foi proferida sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento da ordem de emenda à inicial; (v) os advogados só conseguiram manter contato com a demandante após o decurso do prazo concedido, em 21 de maio de 2025, tendo a mesma comparecido ao fórum e prestado as informações exigidas e confirmando a outorga da procuração (id. 113006552). Assim, restou comprovado não tratar-se de litigância abusiva; e (vi) conforme o princípio da primazia da decisão de mérito, o julgador deve privilegiar a solução substancial da controvérsia, afastando formalismos excessivos que possam implicar indevida supressão da tutela jurisdicional. Ao final, requer provimento do recurso para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial para regular prosseguimento do feito na instância originária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o não atendimento de diligências elencadas pelo juízo no intuito de ser averiguada a (in)existência de litigância abusiva. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos comprovantes de residência, prévio requerimento administrativo e situação cadastral do CPF, bem como comparecesse pessoalmente para ratificar os termos da procuração. Tal determinação foi fundamentada nas orientações da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Pedido de Providências nº 0000789-03.2023.2.00.0815) e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ambas voltadas à prevenção e repressão de práticas de litigância abusiva. Insta ressaltar, entretanto, que as recomendações administrativas devem ser interpretadas em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e, sobretudo, do acesso efetivo à justiça. Portanto, sua aplicação não pode ser automática, devendo apoiar-se em indícios concretos que tornem necessária a adoção de maior cautela judicial. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, uma vez “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Na mesma linha, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a determinar diligências voltadas à prevenção da litigância abusiva, desde que o faça de forma fundamentada, in verbis: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Assim, a determinação de emenda à petição inicial é condicionada à presença de indícios objetivos de litigância abusiva, os quais devem ser expressamente identificados pelo magistrado em decisão fundamentada. No caso em exame, contudo, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial sem indicar, de forma específica, qualquer prática de litigância abusiva por parte da autora. Com efeito, a fundamentação limitou-se a mencionar o Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem apontar elementos objetivos que justificassem tal medida. De igual modo, a sentença não apontou quaisquer indícios concretos de prática abusiva por parte da autora. De fato, não se verifica qualquer substrato fático que legitime a adoção de medida tão rigorosa, como a existência de múltiplas ações propostas em nome da parte autora ou indícios de fraude processual. Desse modo, as diligências determinadas pelo juízo de origem extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando verdadeira restrição ao exercício do direito de ação, em afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a validade das medidas adotadas para combater a litigância abusiva, desde que haja indícios mínimos dessa prática. À propósito, colaciono os julgados: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Litigância Predatória: Caracteriza-se pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. 4. Recomendação nº 159 do CNJ: Orienta medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo a análise de padrões de comportamento processual e a utilização de mecanismos de inteligência artificial. 5. Nulidade da Sentença: A sentença deve ser anulada, pois extinguiu o processo sem resolução de mérito com base em fundamento não previsto no artigo 485 do CPC, cerceando o direito de defesa da apelante. 6. Inexistência de Fundamentação: O magistrado de primeiro grau não fundamentou adequadamente a decisão, limitando-se a afirmar a existência de litigância predatória sem apresentar elementos concretos que a caracterizem. 7. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição: O indeferimento da inicial com base na suposta litigância predatória viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 8. Mecanismos Administrativos: O combate à litigância predatória deve ser realizado por meio de mecanismos administrativos próprios, como o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMPEDE), instituído pela Portaria 02/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litigância predatória, exige fundamentação adequada e a indicação de elementos concretos que caracterizem o abuso do direito de ação. 2. O indeferimento da inicial com base na suposta litigância predatória, sem a devida fundamentação, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. O combate à litigância predatória deve ser realizado por meio de mecanismos administrativos próprios, e não pelo indeferimento de ações judiciais sem a devida fundamentação legal. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0802273-92.2024.8.15.0321, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. em 17/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. IDENTIDADE COM OUTROS PROCESSOS. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A despeito de se concluir pelo indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, eventual identidade com outros processos, capaz de configurar possível uso predatório do Poder Judiciário, reclama fundamentação fática hábil a embasar a conclusão do Juízo a quo, cuja ausência conduz à anulação da sentença. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801064-36.2023.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 26/03/2024) Portanto, impõe-se a anulação da sentença, uma vez que a determinação de emenda à inicial revelou-se desprovida de fundamento idôneo, ante a ausência de indícios concretos de litigância abusiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -