Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0801703-41.2024.8.15.0181 S E N T E N Ç A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86 da lei 8.213/91. - Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, impondo-se a procedência do pedido.
Vistos, etc. RONALDO MARINHO DA SILVA, já qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em decorrência de acidente pessoal sofrido durante a atividade laboral habitual no ano 2005, resultou redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual e que requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade NB 643.678.537-3 em 10/05/2023, sendo indeferido pelo INSS, com fundamento em parecer contrário da perícia médica administrativa, que não reconheceu incapacidade laborativa. Juntou documentos comprobatórios de sua condição, além de CNIS e atestados médicos. Requereu a concessão do auxílio-acidente desde a Data do Requerimento Administrativo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no ID. 88965769, reiterando os fundamentos da negativa administrativa quanto a ausência de incapacidade laborativa ou mesmo redução da capacidade, ainda, alega que por ocasião do requerimento o autor estava desempregado e posteriormente a ele o autor voltou a trabalhar, não configurando hipótese de auxílio-doença. Anexou dossiê previdenciário e médico. Impugnação à contestação no ID. 90640318. Decisão de saneamento de ID. 101537087, com deferimento de prova pericial, com laudo pericial apresentado no ID. 120126630. Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, não foi apresentada qualquer impugnação, como se vê dos expedientes constantes nos presentes autos eletrônicos, tendo a parte promovida apresentado proposta de acordo(ID.121513831) com fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (09/04/2024) e pagamento de 90% dos valores atrasados, fundamentando tal marco em razão da inexistência de auxílio doença precedente. O autor, por sua vez, recusou expressamente a proposta (ID. 122871862). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo. A matéria é regulara no art. 86 da lei 8.213/92, com redação dada pela lei 9.528/97, que estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O texto legal é expresso ao estabelecer a natureza indenizatória do benefício, sendo devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou seja, não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim, servir como acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. O benefício não exige período de carência, art. 26, I, do mencionado dispositivo legal, e seu pagamento, via de regra, é devido a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença, desde que reste comprovada a diminuição da capacidade laborativa do segurado para a atividade que exercia antes do acidente. No caso concreto, é certo que o autor era segurado da previdência social à época do infortúnio e sofreu acidente de trabalho que resultou nas sequelas definitivas constatadas, que acarretaram redução da capacidade laborativa. Com efeito, o Dossiê Previdenciário juntado aos autos pela autarquia previdenciária(ID 88965772) comprova de forma inequívoca o vínculo previdenciário à época do acidente, ocorrido em 11/10/2005, conforme registrado na CAT (ID 86526939). Por sua vez, igualmente está caracterizada a relação de causalidade entre o exercício da atividade laborativa e a lesão que acometeu o autor. Sobre a redução da capacidade laborativa, o Laudo Médico Pericial(ID. 120126630) contatou as lesões diagnosticadas por amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial) (CID 10 - S68.2), fratura de outros ossos do metacarpo (CID 10 - S62.3), fratura de outros dedos (CID 10 - S62.6), sendo portador de ausência adquirida de dedo(s) da mão [inclusive polegar] unilateral (CID 10 - Z89.0) e sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 - T92.2). É o que conclui a perícia de ID 120126630, segundo a qual o(a) periciado(a) apresenta sequelas decorrentes de acidente, as quais geram limitação funcional que implica diminuição dos movimentos e força da mão esquerda e redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia na época do acidente, valorada no percentual de 16% a 25% (Classe 3). Ressalte-se que o grau de redução da capacidade não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a sequela da lesão, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 416 do STJ, Resp 1109591/SC: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Sobre a data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" No mesmo julgado, restou decidido que "para outras hipóteses, nas quais inexistir prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá recair na data do prévio requerimento administrativo, ou, ausente ele, na data da citação. Nesse contexto, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença, situação configurada no caso concreto, uma vez que não há nos autos notícia de concessão de auxílio-doença anterior, mas há requerimento administrativo formulado em 10/05/2023 (ID.88965771), configurando o termo inicial do auxílio-acidente no caso em tela, em consonância com a jurisprudência firmada, conferindo ao segurado o direito ao benefício a partir da mencionada data. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o pedido para condenar o INSS a conceder ao promovente auxílio-acidente mensal, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91, a partir da DER do benefício NB 643.678.537-3, qual seja, 10/05/2023 (ID 86527738). Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre prestações vincendas. Isento de custas (Lei n. 9.289/96). P.I. Registro automatizado no PJE. Expeça-se de imediato alvará ou transferência bancária, se houver cota de titularidade do perito informada em juízo, para liberação dos honorários de ID 110609966 em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, dando ciência ao perito. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, por incidir na hipótese do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Guarabira (PB), 1º de Outubro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito