Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos10/03/2026, 14:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1.30024/11/2025, 12:39
Conclusos para decisão18/11/2025, 03:42
Juntada de Certidão18/11/2025, 03:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos18/11/2025, 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 14:13
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:43
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:43
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:43
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-88.2019.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., MARINALVA BATISTA DE BARROS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTES AO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos em epígrafe. Narra a exordial que o(a) autor(a) ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendido(a) com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições do(a) autor(a) ao PASEP. Em contestação, a parte ré alegou preliminares, enquanto no mérito, argumentou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, defendeu a inexistência de reparação moral a ser indenizada no caso concreto. O(a) autor(a) apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e, na oportunidade, foi designada perícia contábil que apontou regularidade no valor de depósito apresentado pela instituição financeira. Juntado laudo pericial. Instadas, apenas a parte autora se manifestou, impugnando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Não obstante o feito esteja maduro para julgamento de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1300, submeteu-se a julgamento a discussão sobre o ônus de provar se os lançamentos a débitos nas contas individuais do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, se seria do cliente ou da instituição financeira. A tese firmada foi a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ocorre que apesar de publicado o Acórdão, o entendimento acima não transitou em julgado, e há expressa previsão de que todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, devem ser suspensos, a fim de evitar decisões conflitantes, unificando-se o entendimento.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Com a trânsito em julgado, certifique-se nos autos e faça conclusão para julgamento da causa. Intime-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/Pb, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-88.2019.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., MARINALVA BATISTA DE BARROS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTES AO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos em epígrafe. Narra a exordial que o(a) autor(a) ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendido(a) com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições do(a) autor(a) ao PASEP. Em contestação, a parte ré alegou preliminares, enquanto no mérito, argumentou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, defendeu a inexistência de reparação moral a ser indenizada no caso concreto. O(a) autor(a) apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e, na oportunidade, foi designada perícia contábil que apontou regularidade no valor de depósito apresentado pela instituição financeira. Juntado laudo pericial. Instadas, apenas a parte autora se manifestou, impugnando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Não obstante o feito esteja maduro para julgamento de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1300, submeteu-se a julgamento a discussão sobre o ônus de provar se os lançamentos a débitos nas contas individuais do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, se seria do cliente ou da instituição financeira. A tese firmada foi a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ocorre que apesar de publicado o Acórdão, o entendimento acima não transitou em julgado, e há expressa previsão de que todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, devem ser suspensos, a fim de evitar decisões conflitantes, unificando-se o entendimento.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Com a trânsito em julgado, certifique-se nos autos e faça conclusão para julgamento da causa. Intime-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/Pb, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-88.2019.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., MARINALVA BATISTA DE BARROS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTES AO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos em epígrafe. Narra a exordial que o(a) autor(a) ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendido(a) com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições do(a) autor(a) ao PASEP. Em contestação, a parte ré alegou preliminares, enquanto no mérito, argumentou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, defendeu a inexistência de reparação moral a ser indenizada no caso concreto. O(a) autor(a) apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e, na oportunidade, foi designada perícia contábil que apontou regularidade no valor de depósito apresentado pela instituição financeira. Juntado laudo pericial. Instadas, apenas a parte autora se manifestou, impugnando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Não obstante o feito esteja maduro para julgamento de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1300, submeteu-se a julgamento a discussão sobre o ônus de provar se os lançamentos a débitos nas contas individuais do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, se seria do cliente ou da instituição financeira. A tese firmada foi a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ocorre que apesar de publicado o Acórdão, o entendimento acima não transitou em julgado, e há expressa previsão de que todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, devem ser suspensos, a fim de evitar decisões conflitantes, unificando-se o entendimento.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Com a trânsito em julgado, certifique-se nos autos e faça conclusão para julgamento da causa. Intime-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/Pb, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-88.2019.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., MARINALVA BATISTA DE BARROS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTES AO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos em epígrafe. Narra a exordial que o(a) autor(a) ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendido(a) com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições do(a) autor(a) ao PASEP. Em contestação, a parte ré alegou preliminares, enquanto no mérito, argumentou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, defendeu a inexistência de reparação moral a ser indenizada no caso concreto. O(a) autor(a) apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e, na oportunidade, foi designada perícia contábil que apontou regularidade no valor de depósito apresentado pela instituição financeira. Juntado laudo pericial. Instadas, apenas a parte autora se manifestou, impugnando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Não obstante o feito esteja maduro para julgamento de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1300, submeteu-se a julgamento a discussão sobre o ônus de provar se os lançamentos a débitos nas contas individuais do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, se seria do cliente ou da instituição financeira. A tese firmada foi a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ocorre que apesar de publicado o Acórdão, o entendimento acima não transitou em julgado, e há expressa previsão de que todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, devem ser suspensos, a fim de evitar decisões conflitantes, unificando-se o entendimento.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Com a trânsito em julgado, certifique-se nos autos e faça conclusão para julgamento da causa. Intime-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/Pb, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 12:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 130017/10/2025, 11:13
Conclusos para julgamento15/08/2025, 16:16
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 19:37
Conclusos para despacho30/05/2025, 19:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:33
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 22:14
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:05
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:05
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:05
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-88.2019.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Sobre os esclarecimentos do perito (art. 477, § 2º, do CPC), intime-se o promovido, ora impugnante, para manifestação em cinco dias. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-88.2019.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Sobre os esclarecimentos do perito (art. 477, § 2º, do CPC), intime-se o promovido, ora impugnante, para manifestação em cinco dias. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-88.2019.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Sobre os esclarecimentos do perito (art. 477, § 2º, do CPC), intime-se o promovido, ora impugnante, para manifestação em cinco dias. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito20/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-88.2019.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Sobre os esclarecimentos do perito (art. 477, § 2º, do CPC), intime-se o promovido, ora impugnante, para manifestação em cinco dias. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente18/05/2025, 11:48
Conclusos para despacho15/05/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/03/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 11:49
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 10:30
Conclusos para despacho11/02/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 15:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/12/2024, 13:03
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:29
Juntada de Informações05/12/2024, 17:28
Juntada de Alvará04/12/2024, 17:28
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 15:34
Conclusos para decisão26/11/2024, 18:14
Juntada de Certidão26/11/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/11/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/11/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/11/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 12:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 10:14
Decorrido prazo de MAKYS JOSE BARBOSA AMANCIO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:14
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA DE BARROS em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:34
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:35
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)26/08/2024, 12:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:49
Conclusos para despacho14/08/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 15:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:00
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/07/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 13:43
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 13:42
Juntada de Informações26/07/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/07/2024, 10:15
Nomeado perito25/07/2024, 10:15
Conclusos para despacho12/06/2024, 09:40
Juntada de Petição de réplica21/04/2024, 16:06
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 07:52
Proferido despacho de mero expediente17/03/2024, 21:12
Conclusos para despacho08/03/2024, 18:01
Juntada de Informações20/11/2023, 18:43
Juntada de Informações09/08/2023, 00:52
Juntada de Informações20/04/2023, 23:51
Juntada de Certidão12/09/2022, 17:24
Expedição de Outros documentos.11/08/2021, 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)13/07/2021, 11:35
Conclusos para despacho12/07/2021, 16:37
Juntada de Petição de petição10/07/2021, 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC30/06/2021, 15:12
Juntada de Petição de petição28/04/2020, 19:55
Expedição de Outros documentos.14/04/2020, 09:28
Audiência Conciliação não-realizada para 15/04/2020 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.14/04/2020, 07:51
Juntada de Petição de contestação09/04/2020, 15:48
Juntada de Petição de petição27/03/2020, 16:24
Decorrido prazo de MAKYS JOSE BARBOSA AMANCIO em 09/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 02:57
Juntada de Petição de certidão19/03/2020, 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2020, 10:09
Expedição de Outros documentos.21/02/2020, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2020, 10:09
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.20/02/2020, 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB30/01/2020, 11:44
Recebidos os autos.30/01/2020, 11:44
Proferido despacho de mero expediente29/01/2020, 12:40
Conclusos para despacho07/11/2019, 06:24
Distribuído por sorteio06/11/2019, 15:24