Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em face de
REU: BANCO VOTORANTIM S.A, em razão de financiamento de veículo CHEVROLET, Modelo CLASSIC, Ano/Modelo: 2014-2015, COR CINZA, placa: QFC4A66, sendo registrado o instrumento contratual junto ao promovido sob o número nº 542765625. Na exordial, em síntese, inicialmente, requer a parte promovente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a repetição do indébito das taxas e tarifas que entende indevidas, totalizando o valor de R$ 1.602,69 (um mil seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos), controvertendo as cobranças a título de 1. REGISTRO DO CONTRATO, NO VALOR DE R$ 104,69; 2. TARIFA DE CADASTRO, NO VALOR DE R$ 1.099,00 e; 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, NO VALOR DE R$ 399,00. Gratuidade da justiça deferida e liminar indeferida (ID 99767427). Citada, a parte promovida apresentou contestação, ab initio, aduzindo, PRELIMINARMENTE, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor e, NO MÉRITO, pela legalidade das cobranças combatidas pelo promovente. Requerimento das partes para julgamento antecipado. Breve relatório necessário. PRELIMINAR: IMPUNGAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC. MÉRITO 1. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACESSÓRIAS Na vigência da Res. CMN 2.303/96 os serviços bancários não eram regulados de modo tão objetivo, ao passo de que tal liberdade possibilitava a cobrança indiscriminada de serviços bancários por vezes básicos e/ou essenciais, bastando para tanto que o serviço fosse efetivamente contratado e prestado, ressalvada a possibilidade de anulação da cláusula mediante a constatação de abusividade em cada caso concreto. A partir desse cenário, qual seja, ausência de clareza e padronização mínima que possibilitasse a prestação desses serviços com prestação de informações ao consumidor, a autoridade monetária, no exercício do poder de regulação imputando-lhe pelo art. 1922, CF c/c art. 4º3, VI e IX e art. 174, ambos da Lei 4.595/64, editou a Res. CMN 3.518/07, revogando a anterior e, a partir da vigência desta em 30.04.2008, passou a discriminar serviços bancários, elencando as espécies, nos termos do art. 1º, §1º, II, classificando-as e discriminando as respectivas hipóteses de incidência, em serviços: ESSENCIAIS – não passíveis de tarifação (art. 2º, rol); PRIORITÁRIOS – disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 3º, rol); ESPECIAIS – dispostos em legislação específica (art. 4º); e DIFERENCIADOS – são serviços extraordinários, disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 5º, rol). Desta feita, houve uma melhor regulação relativa à cobrança pelos serviços bancários, face melhor esclarecimento do que venha a ser os serviços prestados pelas pessoas integrantes do SFN, atendendo ao direito básico à informação adequada ao consumidor (art. 6º, III5, CDC) e, neste sentido, no tocante à cobrança pela prestação daqueles serviços insculpidos e autorizados pela autoridade reguladora por meio de Resoluções do CMN, a partir da Res. 3.518/07 e Circ. BACEN 3.371/07 (vigência em 30.04.2008 - Res. 3.919/10 (Vigente desde 01/03/2011)), sedimentou-se o entendimento de que desde que previsto no instrumento contratual, sendo efetivamente prestado e, quando inerente à própria atividade da instituição seja permitida ao consumidor diligenciar para desonerar-se da cobrança, conforme disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Galotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618, 619, 620 e 621, tendo originado as Súmula 565 e 566/STJ. Bem como, no tocante ao valor indicado da tarifa, este NÃO pode ser EXCESSIVAMENTE ONEROSO à natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E. STJ ao julgar os Resp's repetitivos 1.578.526, 1.578.553 e 1.578.490/SP, publicada DJE em 06/12/2018, tem-se por legítima a tarifação. Por fim, importa frisar que no âmbito processual, sedimentou-se entendimento de que, apenas aquelas cláusulas expressamente dispostas como controvertidas na exordial podem ser objeto de cognição pelo Juízo, vedado o exame ex officio, conforme tese firmada no TEMA 36, originando a Súmula 381/STJ. Feitas as observações afetas às regras gerais sobre abusividade e exame do Juízo sobre as cláusulas inerentes à prestação de serviços bancários, passo ao exame daquelas expressamente indicadas/controvertidas. 1.1. Serviços de Terceiros – disposições gerais Os negócios jurídicos concernentes às operações financeiras para aquisição de bens, têm adotado a estipulação de cláusulas remuneratórias relativas a custos pelos serviços de terceiros no negócio, onde, para fins de classificação das espécies, tem-se as seguintes: a. Registro de Contrato; b. Tarifa de Avaliação do Bem. Ademais, para fins de regularidade da cobrança, devem estas serem, cumulativamente, previstas ou não proibidas nas normas regulamentares expedidas pela autoridade monetária, que dispõe sobre as tarifas relativas à prestação de serviços bancários – Resolução CMN 3.518/07, vigente a partir de 30/04/2008, sendo revogada pela Resolução CMN 3.919/10 (vigente a partir de 01/03/2011) - bem como, devem estar expressamente previstas no instrumento contratual com a especificação precisa do serviço prestado pelo terceiro, sendo vedadas as cláusulas genéricas, nos termos do art. 6º, III e 52, III, ambos do CDC, bem como, no tocante ao valor indicado, este não pode ser excessivamente oneroso a natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E. STJ ao julgar os REsp's repetitivos 1578526, 1578553 e 1578490/SP, publicada DJE em 06/12/2018. No caso dos autos, tem-se que quanto a tal tarifa, o promovido dispôs na cláusula de nº 3, as indicações específicas quanto a que se refere dado encargo, consignando que atende aos custos relativos à “inserção de gravame e custos de comercialização do financiamento (correspondente bancário)”, logo, passo ao exame da legalidade de tais operações em face do negócio. a. TAC-Cadastro A cobrança remuneratória em favor do fornecedor definido dentre as instituições financeiras (art. 17, Lei 4.594/64), em razão da prestação de serviço bancário descrito no art. 3º, I6, da Res. CMN 3.919/2010 (vigente desde 01/03/2011), norma administrativa fundada no art. 4º, VI, da Lei 4.594/64, relativa à “TAC – CADASTRO”, com definição de serviço descrita na Tabela I, concernente à padronização dos serviços prioritários da Resolução supra, a esta anexa, tendo por fato gerador a “Confecção de cadastro para início de relacionamento, mediante realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”, é válida nos contratos anteriores à vigência da Res. CMN 3.518/2007 (30/04/2008) – STJ SÚMULA 565. Ainda, relativamente aos contratos posteriores à vigência da resolução supra (30/04/2008), é lícita a cobrança, contudo, só pode ser cobrada uma única vez, em razão do início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira – STJ SÚMULA 566 e desde que o cliente não opte em atender ao que dispõe o fato gerador do serviço, atendendo ao regramento prescrito no art. 9º, rol, do Normativo SARB 005/2009, (Sistema de Autorregulação Bancário), devendo ficar isento de tal cobrança. Disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Gallotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618 – 621. No caso dos autos, observa-se tratar-se de tarifa alusiva ao cadastro do consumidor para fins de início de relacionamento com instituição bancária, pactuada no ano de 2023, ou seja, durante a vigência da norma regulatória que consta a previsão desta tarifa (30/04/2008), bem como, não havendo manifestação contrária nos autos e, tampouco, de que não foi concedido ao consumidor a possibilidade deste mesmo providenciar às diligências que possibilitem seu cadastramento inicial junto à promovida, observando o regramento prescrito no art. 9º, rol, do Normativo SARB 005/2009, (Sistema de Autorregulação Bancário), o que tornaria ilegítima a cobrança. Desta forma, deve-se manter a tarifa nos termos pactuados, pois não há nos autos elementos que indiquem sua abusividade. b. Registro de Contrato No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, esta relaciona-se com os custos relativos ao REGISTRO do contrato junto ao órgão de trânsito correspondente, tendo por finalidade “gravar” o bem quando objeto de garantia real, averbando-se o CRV e, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, CC, atribuição esta que compete ao comprador arcar com tal encargo registral, observando-se as regras relativas a este procedimento expedidas pela autoridade nacional do trânsito, por meio da Resolução CONTRAN 689/17, logo, diante destes aspectos, o STJ fixou tese no sentido de que havendo no documento (CRV) a averbação finalística do registro, dar-se por satisfeito o requisito para validade de tal cláusula. Logo, regularmente devida a cobrança de aludida tarifa. c. Tarifa de Avaliação do Bem No tocante a esta espécie tarifária de serviço, verifica-se que tem-se por legítima tal tarifação, conforme observa-se conforme observa-se das Resoluções CMN 3.518/07, art. 5º, V (revogada) e 3.919/10, art. 5º, VI (vigente), classificando-se como serviço DIFERENCIADO. Assim, diante deste cenário normativo, o STJ fixou tese considerando legítimas as cobranças relativas a esta espécie tarifária, desde que seja comprovado pela IF (Instituição Financeira), por meio de laudo técnico que o serviço efetivamente foi realizado, não confundindo-se o laudo técnico com a estipulação pelo vendedor ao precificar o bem e tampouco com acesso a cotações de preços. Analisando os autos com base em tais premissas, percebe-se que não cuidou o promovido de juntar aos autos tal documento, desta forma, não admitindo-se legítima dada cobrança conforme ocorrera, motivo pelo qual deve-se declarar a nulidade, ante a ausência de elemento que funde aludida cobrança. 2. DA RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC que a cobrança indevida resulta em restituição em dobro em favor do consumidor e, conforme orientação da Corte Especial do E. STJ (EAREsp 676.608 – feito paradigma – Tema 929), origina-se dado dano e cunho patrimonial de culpa objetiva do fornecedor, dispensando apuração de má-fé, sendo suficiente a prova do fato em contrato e o adimplemento de tais valores pelo consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar engano justificável, fato que não restou demonstrado no procedimento. A par, de tal entendimento, neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE REFORMADA PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. O e. Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos EAREsp 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS (Tema nº 929), à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese controvertida versa sobre definir as hipóteses de incidência da repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, determinar a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão. Entendimento pacificado no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legitimidade da cobrança da tarifa de abertura de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem. Inteligência da súmula nº 566, do e. Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade da contratação do denominado seguro proteção financeira, que, embora mencione ser a contratação opcional, tal cláusula aparece previamente marcada, inviabilizando ao consumidor discuti-la, estando caracterizada a venda casada. Violação da norma prevista no inciso I, do artigo 39, do CDC. Restituição em dobro, considerado inexistir engano justificável da instituição financeira recorrida. Juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01047915620168190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Logo, haja vista que nos autos foram declaradas nulas por ilicitude às tarifas atinentes à Avaliação do Bem, compete ao banco/promovido, restituí-la em dobro em favor do promovente.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806600-50.2024.8.15.0331 [Cláusulas Abusivas].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas e tão somente DECLARAR NULAS as taxas/tarifas relativas à avaliação do bem, devendo sere RESTITUÍDA EM DOBRO, com valores corrigidos monetariamente, DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO e juros a partir da citação. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o promovente e o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em face de
REU: BANCO VOTORANTIM S.A, em razão de financiamento de veículo CHEVROLET, Modelo CLASSIC, Ano/Modelo: 2014-2015, COR CINZA, placa: QFC4A66, sendo registrado o instrumento contratual junto ao promovido sob o número nº 542765625. Na exordial, em síntese, inicialmente, requer a parte promovente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a repetição do indébito das taxas e tarifas que entende indevidas, totalizando o valor de R$ 1.602,69 (um mil seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos), controvertendo as cobranças a título de 1. REGISTRO DO CONTRATO, NO VALOR DE R$ 104,69; 2. TARIFA DE CADASTRO, NO VALOR DE R$ 1.099,00 e; 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, NO VALOR DE R$ 399,00. Gratuidade da justiça deferida e liminar indeferida (ID 99767427). Citada, a parte promovida apresentou contestação, ab initio, aduzindo, PRELIMINARMENTE, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor e, NO MÉRITO, pela legalidade das cobranças combatidas pelo promovente. Requerimento das partes para julgamento antecipado. Breve relatório necessário. PRELIMINAR: IMPUNGAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC. MÉRITO 1. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACESSÓRIAS Na vigência da Res. CMN 2.303/96 os serviços bancários não eram regulados de modo tão objetivo, ao passo de que tal liberdade possibilitava a cobrança indiscriminada de serviços bancários por vezes básicos e/ou essenciais, bastando para tanto que o serviço fosse efetivamente contratado e prestado, ressalvada a possibilidade de anulação da cláusula mediante a constatação de abusividade em cada caso concreto. A partir desse cenário, qual seja, ausência de clareza e padronização mínima que possibilitasse a prestação desses serviços com prestação de informações ao consumidor, a autoridade monetária, no exercício do poder de regulação imputando-lhe pelo art. 1922, CF c/c art. 4º3, VI e IX e art. 174, ambos da Lei 4.595/64, editou a Res. CMN 3.518/07, revogando a anterior e, a partir da vigência desta em 30.04.2008, passou a discriminar serviços bancários, elencando as espécies, nos termos do art. 1º, §1º, II, classificando-as e discriminando as respectivas hipóteses de incidência, em serviços: ESSENCIAIS – não passíveis de tarifação (art. 2º, rol); PRIORITÁRIOS – disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 3º, rol); ESPECIAIS – dispostos em legislação específica (art. 4º); e DIFERENCIADOS – são serviços extraordinários, disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 5º, rol). Desta feita, houve uma melhor regulação relativa à cobrança pelos serviços bancários, face melhor esclarecimento do que venha a ser os serviços prestados pelas pessoas integrantes do SFN, atendendo ao direito básico à informação adequada ao consumidor (art. 6º, III5, CDC) e, neste sentido, no tocante à cobrança pela prestação daqueles serviços insculpidos e autorizados pela autoridade reguladora por meio de Resoluções do CMN, a partir da Res. 3.518/07 e Circ. BACEN 3.371/07 (vigência em 30.04.2008 - Res. 3.919/10 (Vigente desde 01/03/2011)), sedimentou-se o entendimento de que desde que previsto no instrumento contratual, sendo efetivamente prestado e, quando inerente à própria atividade da instituição seja permitida ao consumidor diligenciar para desonerar-se da cobrança, conforme disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Galotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618, 619, 620 e 621, tendo originado as Súmula 565 e 566/STJ. Bem como, no tocante ao valor indicado da tarifa, este NÃO pode ser EXCESSIVAMENTE ONEROSO à natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E. STJ ao julgar os Resp's repetitivos 1.578.526, 1.578.553 e 1.578.490/SP, publicada DJE em 06/12/2018, tem-se por legítima a tarifação. Por fim, importa frisar que no âmbito processual, sedimentou-se entendimento de que, apenas aquelas cláusulas expressamente dispostas como controvertidas na exordial podem ser objeto de cognição pelo Juízo, vedado o exame ex officio, conforme tese firmada no TEMA 36, originando a Súmula 381/STJ. Feitas as observações afetas às regras gerais sobre abusividade e exame do Juízo sobre as cláusulas inerentes à prestação de serviços bancários, passo ao exame daquelas expressamente indicadas/controvertidas. 1.1. Serviços de Terceiros – disposições gerais Os negócios jurídicos concernentes às operações financeiras para aquisição de bens, têm adotado a estipulação de cláusulas remuneratórias relativas a custos pelos serviços de terceiros no negócio, onde, para fins de classificação das espécies, tem-se as seguintes: a. Registro de Contrato; b. Tarifa de Avaliação do Bem. Ademais, para fins de regularidade da cobrança, devem estas serem, cumulativamente, previstas ou não proibidas nas normas regulamentares expedidas pela autoridade monetária, que dispõe sobre as tarifas relativas à prestação de serviços bancários – Resolução CMN 3.518/07, vigente a partir de 30/04/2008, sendo revogada pela Resolução CMN 3.919/10 (vigente a partir de 01/03/2011) - bem como, devem estar expressamente previstas no instrumento contratual com a especificação precisa do serviço prestado pelo terceiro, sendo vedadas as cláusulas genéricas, nos termos do art. 6º, III e 52, III, ambos do CDC, bem como, no tocante ao valor indicado, este não pode ser excessivamente oneroso a natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E. STJ ao julgar os REsp's repetitivos 1578526, 1578553 e 1578490/SP, publicada DJE em 06/12/2018. No caso dos autos, tem-se que quanto a tal tarifa, o promovido dispôs na cláusula de nº 3, as indicações específicas quanto a que se refere dado encargo, consignando que atende aos custos relativos à “inserção de gravame e custos de comercialização do financiamento (correspondente bancário)”, logo, passo ao exame da legalidade de tais operações em face do negócio. a. TAC-Cadastro A cobrança remuneratória em favor do fornecedor definido dentre as instituições financeiras (art. 17, Lei 4.594/64), em razão da prestação de serviço bancário descrito no art. 3º, I6, da Res. CMN 3.919/2010 (vigente desde 01/03/2011), norma administrativa fundada no art. 4º, VI, da Lei 4.594/64, relativa à “TAC – CADASTRO”, com definição de serviço descrita na Tabela I, concernente à padronização dos serviços prioritários da Resolução supra, a esta anexa, tendo por fato gerador a “Confecção de cadastro para início de relacionamento, mediante realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”, é válida nos contratos anteriores à vigência da Res. CMN 3.518/2007 (30/04/2008) – STJ SÚMULA 565. Ainda, relativamente aos contratos posteriores à vigência da resolução supra (30/04/2008), é lícita a cobrança, contudo, só pode ser cobrada uma única vez, em razão do início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira – STJ SÚMULA 566 e desde que o cliente não opte em atender ao que dispõe o fato gerador do serviço, atendendo ao regramento prescrito no art. 9º, rol, do Normativo SARB 005/2009, (Sistema de Autorregulação Bancário), devendo ficar isento de tal cobrança. Disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Gallotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618 – 621. No caso dos autos, observa-se tratar-se de tarifa alusiva ao cadastro do consumidor para fins de início de relacionamento com instituição bancária, pactuada no ano de 2023, ou seja, durante a vigência da norma regulatória que consta a previsão desta tarifa (30/04/2008), bem como, não havendo manifestação contrária nos autos e, tampouco, de que não foi concedido ao consumidor a possibilidade deste mesmo providenciar às diligências que possibilitem seu cadastramento inicial junto à promovida, observando o regramento prescrito no art. 9º, rol, do Normativo SARB 005/2009, (Sistema de Autorregulação Bancário), o que tornaria ilegítima a cobrança. Desta forma, deve-se manter a tarifa nos termos pactuados, pois não há nos autos elementos que indiquem sua abusividade. b. Registro de Contrato No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, esta relaciona-se com os custos relativos ao REGISTRO do contrato junto ao órgão de trânsito correspondente, tendo por finalidade “gravar” o bem quando objeto de garantia real, averbando-se o CRV e, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, CC, atribuição esta que compete ao comprador arcar com tal encargo registral, observando-se as regras relativas a este procedimento expedidas pela autoridade nacional do trânsito, por meio da Resolução CONTRAN 689/17, logo, diante destes aspectos, o STJ fixou tese no sentido de que havendo no documento (CRV) a averbação finalística do registro, dar-se por satisfeito o requisito para validade de tal cláusula. Logo, regularmente devida a cobrança de aludida tarifa. c. Tarifa de Avaliação do Bem No tocante a esta espécie tarifária de serviço, verifica-se que tem-se por legítima tal tarifação, conforme observa-se conforme observa-se das Resoluções CMN 3.518/07, art. 5º, V (revogada) e 3.919/10, art. 5º, VI (vigente), classificando-se como serviço DIFERENCIADO. Assim, diante deste cenário normativo, o STJ fixou tese considerando legítimas as cobranças relativas a esta espécie tarifária, desde que seja comprovado pela IF (Instituição Financeira), por meio de laudo técnico que o serviço efetivamente foi realizado, não confundindo-se o laudo técnico com a estipulação pelo vendedor ao precificar o bem e tampouco com acesso a cotações de preços. Analisando os autos com base em tais premissas, percebe-se que não cuidou o promovido de juntar aos autos tal documento, desta forma, não admitindo-se legítima dada cobrança conforme ocorrera, motivo pelo qual deve-se declarar a nulidade, ante a ausência de elemento que funde aludida cobrança. 2. DA RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC que a cobrança indevida resulta em restituição em dobro em favor do consumidor e, conforme orientação da Corte Especial do E. STJ (EAREsp 676.608 – feito paradigma – Tema 929), origina-se dado dano e cunho patrimonial de culpa objetiva do fornecedor, dispensando apuração de má-fé, sendo suficiente a prova do fato em contrato e o adimplemento de tais valores pelo consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar engano justificável, fato que não restou demonstrado no procedimento. A par, de tal entendimento, neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE REFORMADA PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. O e. Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos EAREsp 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS (Tema nº 929), à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese controvertida versa sobre definir as hipóteses de incidência da repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, determinar a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão. Entendimento pacificado no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legitimidade da cobrança da tarifa de abertura de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem. Inteligência da súmula nº 566, do e. Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade da contratação do denominado seguro proteção financeira, que, embora mencione ser a contratação opcional, tal cláusula aparece previamente marcada, inviabilizando ao consumidor discuti-la, estando caracterizada a venda casada. Violação da norma prevista no inciso I, do artigo 39, do CDC. Restituição em dobro, considerado inexistir engano justificável da instituição financeira recorrida. Juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01047915620168190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Logo, haja vista que nos autos foram declaradas nulas por ilicitude às tarifas atinentes à Avaliação do Bem, compete ao banco/promovido, restituí-la em dobro em favor do promovente.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806600-50.2024.8.15.0331 [Cláusulas Abusivas].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas e tão somente DECLARAR NULAS as taxas/tarifas relativas à avaliação do bem, devendo sere RESTITUÍDA EM DOBRO, com valores corrigidos monetariamente, DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO e juros a partir da citação. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o promovente e o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.