Decorrido prazo de RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de SUSANA MANGUEIRA BEZERRA em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de SUSANA MANGUEIRA BEZERRA em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição30/04/2026, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 01:05
Publicado Despacho em 17/04/2026.17/04/2026, 01:05
Proferido despacho de mero expediente15/04/2026, 23:35
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 23:35
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:27
Decorrido prazo de SUSANA MANGUEIRA BEZERRA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 12:33
Conclusos para despacho18/11/2025, 07:17
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813662-64.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foram praticados atos de constrição via SISBAJUD. O executado RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO e, posteriormente, a executada SUSANA MANGUEIRA BEZERRA, apresentaram petição de impugnação à penhora (Id 108488400 e ratificação no Id 110609632), alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora e indeferimento da Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1. DOS FUNDAMENTOS 1.1 Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Os executados RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA juntaram declarações de hipossuficiência (Id 110609641 e Id 110609640). Embora a exequente impugne o pedido, alegando ausência de prova suficiente de hipossuficiência, e argumente a incompatibilidade da gratuidade judiciária com o processo de execução, verifico que os valores bloqueados são ínfimos, e o executado RAIFF juntou extratos demonstrando movimentação que sugere baixa renda, além da presunção legal conferida pela declaração de hipossuficiência. Assim, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos executados, com base no art. 98 e seguintes do CPC. Fica o exequente ciente de que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc (não retroativos), não alcançando as custas processuais e honorários advocatícios já fixados e devidos antes do deferimento. 1.2 Da Impugnação à Penhora e Pedido de Desbloqueio Os executados alegam que os valores constritos são verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O executado RAIFF anexa documentos, incluindo um extrato bancário de conta bancária, que, embora revele movimentação, mostra a transferência do valor que seria o salário. Conquanto o ônus de comprovar a impenhorabilidade recaia sobre o executado (art. 854, §3º, I, CPC), e a exequente insista que a comprovação não foi plena, os valores bloqueados são reduzidos (R$ 1.537,85 no total), sugerindo a natureza de saldo remanescente destinado à subsistência dos devedores e de sua família. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista para poupança (art. 833, X, CPC), a outras aplicações financeiras e contas correntes, limite que os valores constritos evidentemente não atingem.
Ante o exposto, e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para DETERMINAR O DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD em nome de RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO (R$ 224,08) e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA (R$ 1.313,77), totalizando R$ 1.537,85. 1.3 Da Proposta de Acordo Os executados apresentaram proposta de acordo. O exequente, por sua vez, manifestou expressa REJEIÇÃO à proposta, embora tenha se declarado aberto a negociações extrajudiciais por meio do seu setor específico. Ante a rejeição da proposta pelo exequente, é de ser indeferido o acordo, embora estejam as partes liberadas para a busca de composição extrajudicial. 2 DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitada a proposta de acordo e desconstituída a penhora anterior, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, que, conforme o demonstrativo atualizado juntado pelo exequente, perfaz a importância de R$ 7.945,17. O exequente requereu a penhora de eventuais veículos dos executados via RENAJUD, que, ante o não pagamento do débito e observando a ordem preferencial de penhora, prevista em lei, defiro o pedido. PROCEDA-SE a serventia a pesquisa de veículos em nome dos executados RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO (CPF: 085.496.154-20) e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA (CPF: 713.467.674-91) via sistema RENAJUD, e em caso de localização, INCLUA-SE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre os bens encontrados, nos termos do art. 835, IV, e art. 837 do CPC. Com a resposta do RENAJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE para manifestação, no prazo de quinze dias. Proceda-se a inclusão da advogada da executada SUSANA MANGUEIRA na autuação, nos termos da procuração juntada no Id 110609639. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, faça-se conclusão imediata para desbloqueio dos valores, nos termos acima. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813662-64.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foram praticados atos de constrição via SISBAJUD. O executado RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO e, posteriormente, a executada SUSANA MANGUEIRA BEZERRA, apresentaram petição de impugnação à penhora (Id 108488400 e ratificação no Id 110609632), alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora e indeferimento da Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1. DOS FUNDAMENTOS 1.1 Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Os executados RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA juntaram declarações de hipossuficiência (Id 110609641 e Id 110609640). Embora a exequente impugne o pedido, alegando ausência de prova suficiente de hipossuficiência, e argumente a incompatibilidade da gratuidade judiciária com o processo de execução, verifico que os valores bloqueados são ínfimos, e o executado RAIFF juntou extratos demonstrando movimentação que sugere baixa renda, além da presunção legal conferida pela declaração de hipossuficiência. Assim, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos executados, com base no art. 98 e seguintes do CPC. Fica o exequente ciente de que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc (não retroativos), não alcançando as custas processuais e honorários advocatícios já fixados e devidos antes do deferimento. 1.2 Da Impugnação à Penhora e Pedido de Desbloqueio Os executados alegam que os valores constritos são verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O executado RAIFF anexa documentos, incluindo um extrato bancário de conta bancária, que, embora revele movimentação, mostra a transferência do valor que seria o salário. Conquanto o ônus de comprovar a impenhorabilidade recaia sobre o executado (art. 854, §3º, I, CPC), e a exequente insista que a comprovação não foi plena, os valores bloqueados são reduzidos (R$ 1.537,85 no total), sugerindo a natureza de saldo remanescente destinado à subsistência dos devedores e de sua família. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista para poupança (art. 833, X, CPC), a outras aplicações financeiras e contas correntes, limite que os valores constritos evidentemente não atingem.
Ante o exposto, e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para DETERMINAR O DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD em nome de RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO (R$ 224,08) e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA (R$ 1.313,77), totalizando R$ 1.537,85. 1.3 Da Proposta de Acordo Os executados apresentaram proposta de acordo. O exequente, por sua vez, manifestou expressa REJEIÇÃO à proposta, embora tenha se declarado aberto a negociações extrajudiciais por meio do seu setor específico. Ante a rejeição da proposta pelo exequente, é de ser indeferido o acordo, embora estejam as partes liberadas para a busca de composição extrajudicial. 2 DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitada a proposta de acordo e desconstituída a penhora anterior, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, que, conforme o demonstrativo atualizado juntado pelo exequente, perfaz a importância de R$ 7.945,17. O exequente requereu a penhora de eventuais veículos dos executados via RENAJUD, que, ante o não pagamento do débito e observando a ordem preferencial de penhora, prevista em lei, defiro o pedido. PROCEDA-SE a serventia a pesquisa de veículos em nome dos executados RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO (CPF: 085.496.154-20) e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA (CPF: 713.467.674-91) via sistema RENAJUD, e em caso de localização, INCLUA-SE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre os bens encontrados, nos termos do art. 835, IV, e art. 837 do CPC. Com a resposta do RENAJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE para manifestação, no prazo de quinze dias. Proceda-se a inclusão da advogada da executada SUSANA MANGUEIRA na autuação, nos termos da procuração juntada no Id 110609639. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, faça-se conclusão imediata para desbloqueio dos valores, nos termos acima. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813662-64.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foram praticados atos de constrição via SISBAJUD. O executado RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO e, posteriormente, a executada SUSANA MANGUEIRA BEZERRA, apresentaram petição de impugnação à penhora (Id 108488400 e ratificação no Id 110609632), alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora e indeferimento da Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1. DOS FUNDAMENTOS 1.1 Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Os executados RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA juntaram declarações de hipossuficiência (Id 110609641 e Id 110609640). Embora a exequente impugne o pedido, alegando ausência de prova suficiente de hipossuficiência, e argumente a incompatibilidade da gratuidade judiciária com o processo de execução, verifico que os valores bloqueados são ínfimos, e o executado RAIFF juntou extratos demonstrando movimentação que sugere baixa renda, além da presunção legal conferida pela declaração de hipossuficiência. Assim, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos executados, com base no art. 98 e seguintes do CPC. Fica o exequente ciente de que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc (não retroativos), não alcançando as custas processuais e honorários advocatícios já fixados e devidos antes do deferimento. 1.2 Da Impugnação à Penhora e Pedido de Desbloqueio Os executados alegam que os valores constritos são verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O executado RAIFF anexa documentos, incluindo um extrato bancário de conta bancária, que, embora revele movimentação, mostra a transferência do valor que seria o salário. Conquanto o ônus de comprovar a impenhorabilidade recaia sobre o executado (art. 854, §3º, I, CPC), e a exequente insista que a comprovação não foi plena, os valores bloqueados são reduzidos (R$ 1.537,85 no total), sugerindo a natureza de saldo remanescente destinado à subsistência dos devedores e de sua família. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista para poupança (art. 833, X, CPC), a outras aplicações financeiras e contas correntes, limite que os valores constritos evidentemente não atingem.
Ante o exposto, e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para DETERMINAR O DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD em nome de RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO (R$ 224,08) e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA (R$ 1.313,77), totalizando R$ 1.537,85. 1.3 Da Proposta de Acordo Os executados apresentaram proposta de acordo. O exequente, por sua vez, manifestou expressa REJEIÇÃO à proposta, embora tenha se declarado aberto a negociações extrajudiciais por meio do seu setor específico. Ante a rejeição da proposta pelo exequente, é de ser indeferido o acordo, embora estejam as partes liberadas para a busca de composição extrajudicial. 2 DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitada a proposta de acordo e desconstituída a penhora anterior, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, que, conforme o demonstrativo atualizado juntado pelo exequente, perfaz a importância de R$ 7.945,17. O exequente requereu a penhora de eventuais veículos dos executados via RENAJUD, que, ante o não pagamento do débito e observando a ordem preferencial de penhora, prevista em lei, defiro o pedido. PROCEDA-SE a serventia a pesquisa de veículos em nome dos executados RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO (CPF: 085.496.154-20) e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA (CPF: 713.467.674-91) via sistema RENAJUD, e em caso de localização, INCLUA-SE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre os bens encontrados, nos termos do art. 835, IV, e art. 837 do CPC. Com a resposta do RENAJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE para manifestação, no prazo de quinze dias. Proceda-se a inclusão da advogada da executada SUSANA MANGUEIRA na autuação, nos termos da procuração juntada no Id 110609639. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, faça-se conclusão imediata para desbloqueio dos valores, nos termos acima. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813662-64.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foram praticados atos de constrição via SISBAJUD. O executado RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO e, posteriormente, a executada SUSANA MANGUEIRA BEZERRA, apresentaram petição de impugnação à penhora (Id 108488400 e ratificação no Id 110609632), alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora e indeferimento da Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1. DOS FUNDAMENTOS 1.1 Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Os executados RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA juntaram declarações de hipossuficiência (Id 110609641 e Id 110609640). Embora a exequente impugne o pedido, alegando ausência de prova suficiente de hipossuficiência, e argumente a incompatibilidade da gratuidade judiciária com o processo de execução, verifico que os valores bloqueados são ínfimos, e o executado RAIFF juntou extratos demonstrando movimentação que sugere baixa renda, além da presunção legal conferida pela declaração de hipossuficiência. Assim, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos executados, com base no art. 98 e seguintes do CPC. Fica o exequente ciente de que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc (não retroativos), não alcançando as custas processuais e honorários advocatícios já fixados e devidos antes do deferimento. 1.2 Da Impugnação à Penhora e Pedido de Desbloqueio Os executados alegam que os valores constritos são verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O executado RAIFF anexa documentos, incluindo um extrato bancário de conta bancária, que, embora revele movimentação, mostra a transferência do valor que seria o salário. Conquanto o ônus de comprovar a impenhorabilidade recaia sobre o executado (art. 854, §3º, I, CPC), e a exequente insista que a comprovação não foi plena, os valores bloqueados são reduzidos (R$ 1.537,85 no total), sugerindo a natureza de saldo remanescente destinado à subsistência dos devedores e de sua família. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista para poupança (art. 833, X, CPC), a outras aplicações financeiras e contas correntes, limite que os valores constritos evidentemente não atingem.
Ante o exposto, e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para DETERMINAR O DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD em nome de RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO (R$ 224,08) e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA (R$ 1.313,77), totalizando R$ 1.537,85. 1.3 Da Proposta de Acordo Os executados apresentaram proposta de acordo. O exequente, por sua vez, manifestou expressa REJEIÇÃO à proposta, embora tenha se declarado aberto a negociações extrajudiciais por meio do seu setor específico. Ante a rejeição da proposta pelo exequente, é de ser indeferido o acordo, embora estejam as partes liberadas para a busca de composição extrajudicial. 2 DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Rejeitada a proposta de acordo e desconstituída a penhora anterior, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, que, conforme o demonstrativo atualizado juntado pelo exequente, perfaz a importância de R$ 7.945,17. O exequente requereu a penhora de eventuais veículos dos executados via RENAJUD, que, ante o não pagamento do débito e observando a ordem preferencial de penhora, prevista em lei, defiro o pedido. PROCEDA-SE a serventia a pesquisa de veículos em nome dos executados RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIMENTO (CPF: 085.496.154-20) e SUSANA MANGUEIRA BEZERRA (CPF: 713.467.674-91) via sistema RENAJUD, e em caso de localização, INCLUA-SE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre os bens encontrados, nos termos do art. 835, IV, e art. 837 do CPC. Com a resposta do RENAJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE para manifestação, no prazo de quinze dias. Proceda-se a inclusão da advogada da executada SUSANA MANGUEIRA na autuação, nos termos da procuração juntada no Id 110609639. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, faça-se conclusão imediata para desbloqueio dos valores, nos termos acima. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Outras Decisões15/11/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.15/11/2025, 09:55
Conclusos para despacho09/06/2025, 07:43
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 02:03
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 02:03
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813662-64.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIME
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Mútuo]20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813662-64.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: RAIFF MANGUEIRA BEZERRA NASCIME
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Mútuo]20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/05/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente16/05/2025, 09:41
Juntada de outros documentos09/05/2025, 10:33
Juntada de outros documentos09/05/2025, 10:28
Conclusos para despacho08/04/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 23:07
Expedição de Carta.27/03/2025, 07:55
Proferido despacho de mero expediente25/03/2025, 21:44
Conclusos para despacho26/02/2025, 12:07
Juntada de Certidão26/02/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line24/02/2025, 19:36
Conclusos para despacho09/10/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 09:30
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 13:35
Ato ordinatório praticado09/09/2024, 13:34
Decorrido prazo de SUSANA MANGUEIRA BEZERRA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/08/2024, 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2024, 13:08
Juntada de Petição de diligência09/08/2024, 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2024, 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/07/2024, 10:46
Expedição de Mandado.17/07/2024, 09:11
Expedição de Mandado.17/07/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 17:20
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:47
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 22:59
Proferido despacho de mero expediente11/05/2024, 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/04/2024, 15:09
Distribuído por sorteio29/04/2024, 15:09