Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
EMBARGADO: Elfa Medicamentos Ltda ADVOGADO: Marcelo Marques Roncaglia, OAB/SP nº 156.680 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, ao julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, reconheceu “error in procedendo” na fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, em razão de violação ao princípio da reformatio in pejus. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à possibilidade de condenação autônoma em honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC, alegando distinção entre os honorários previstos na dívida ativa e aqueles devidos em razão dos embargos à execução fiscal. Requer manifestação expressa sobre a não incidência do Tema 400 do STJ ao caso concreto, diante da inexistência de prefixação de honorários pela Procuradoria-Geral do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à incidência autônoma de honorários advocatícios nas ações de execução fiscal e nos respectivos embargos, diante da adesão a programa de parcelamento tributário; e (ii) estabelecer se seria cabível nova condenação em honorários de sucumbência em embargos à execução fiscal, quando já incluída verba honorária no montante consolidado do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado a matéria de forma clara e motivada, reconhecendo que a adesão ao programa de recuperação fiscal previsto na Medida Provisória Estadual n. 273/2018 abrange os honorários advocatícios dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 1º, §2º, do referido diploma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 400 e precedentes recentes: REsp 2.075.544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19/09/2024; AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/04/2024) afasta a possibilidade de nova condenação em honorários quando já incluídos no valor do parcelamento, sob pena de bis in idem. A oposição dos embargos declaratórios, no caso, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício sanável, sendo, portanto, inadequado o manejo do art. 1.022 do CPC para fins de rediscussão da matéria. O prequestionamento exige a existência de vício concreto no julgado, o que não se verifica, devendo prevalecer o princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal que prevê o pagamento de honorários advocatícios impede nova condenação judicial ao pagamento de verba sucumbencial, sob pena de bis in idem. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento de matéria jurídica exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 90 e 1.022; MP Estadual n. 273/2018, arts. 1º, §2º, e 2º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.09.2024, DJe 19.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.756/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2019, DJe 05.11.2019; TJPB, AC nº 0020393-75.2014.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 09.07.2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0828225-82.2021.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado Da Paraíba contra o Acórdão que proveu parcialmente o Apelo manejado por ele, para reconhecer “error in procedendo” quanto a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, ante a ofensa ao “reformatio in pejus”. Em suas razões, o Recorrente alega que o fato de o pagamento realizado pela executada já ter incluído o valor dos honorários advocatícios de 10% não elide a necessária condenação da embargante em honorários sucumbenciais nestes Embargos à Execução, na forma do art. 90, caput, do CPC. Isso, pois os honorários advocatícios acessórios ao débito inscrito em Dívida Ativa e os honorários de sucumbência nos Embargos têm causas distintas e independentes. i. Os honorários advocatícios acessórios ao débito inscrito em Dívida Ativa têm a função de remunerar o trabalho do(a) Procurador(a) do Estado quando do controle de legalidade do débito a ser inscrito em Dívida Ativa e quando do ajuizamento da Execução Fiscal, tal qual se faz na execução de quantia certa pelo procedimento comum, na forma do art. 827 do CPC1. ii. A oposição de Embargos à Execução Fiscal pelo devedor, contudo, remunera novo e distinto trabalho por parte dos Advogados Públicos, consistente na defesa do ente em juízo e no acompanhamento respectivo da ação incidental até o seu término, tal qual se faz na fase de conhecimento pelo procedimento comum, na forma do conhecido art. 85 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, o ESTADO DA PARAÍBA pugna pelo provimento destes Aclaratórios e pela consequente expurgação do vício apontado, para: (i) Manifestar-se expressamente sobre a incidência nova e autônoma de honorários nas ações ordinárias das quais desistiu o contribuinte, com base nos arts. 90 e 85 do CPC, que não foram incluídas no acordo – esse, sim, que abrangeu somente os honorários embutidos na CDA, por analogia ao art. 827 do CPC; e (ii) Manifestar-se sobre o distinguishing necessário para com a tese fixada no tema n. 400 pelo STJ, visto que a Procuradoria do Estado da Paraíba não conta com a prefixação de honorários de 20% tal como a PGFN, que foi a ratio decidendi desse precedente. Contrarrazões de Id. 37800379. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Extrai-se da Decisão vergastada, ao contrário do que defende o Apelante, o critério a ser mantido deverá ser pela não condenação do Executado em honorários, uma vez que a adesão ao programa de recuperação fiscal previsto na MP estadual n. 273/2018 está condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados, inclusive no âmbito administrativo, abrangendo, no seu valor, consoante disposição do §2º do seu art. 1º, os honorários dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, senão vejamos: Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata esta Medida Provisória, deverá fazer a adesão ao Programa, no período de 27 de novembro de 2018 a 17 de dezembro de 2018. § 1º A formalização da adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: (...) § 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de parcelamento. Por sua vez, o art. 1º, §2º da referida MP já enuncia, in verbis: § 2º O crédito tributário será consolidado, de forma individualizada, na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como honorários dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Grifei. Restou dito no Decisum que, a superveniente renúncia do embargante, por força da adesão ao aludido programa de recuperação fiscal, cujo parcelamento comprovadamente abrangeu os honorários advocatícios referentes à execução fiscal e aos embargos à execução em espeque, não induz a fixação da verba honorária sucumbencial prevista no art. 90 do CPC/15, sob pena de incorrência em bis in idem. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da adesão da parte ao programa de parcelamento, extinguindo o processo com julgamento de mérito, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal para adesão ao parcelamento fiscal. III. Razões de Decidir: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 400, firmou tese no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, em casos de desistência de embargos à execução fiscal para adesão a programa de parcelamento, configura bis in idem. A adesão ao parcelamento já prevê a cobrança dos honorários devidos ao Fisco, não sendo cabível nova condenação ao pagamento. IV. Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015619720238260014 São Paulo, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025) No mais, tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. […] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1395756/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019). Logo, é absolutamente imprópria a via eleita, na medida em que, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento da omissão, explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, ou erro material, a parte Embargante pretende rediscutir questão clara e amplamente decidida. Frise-se que para o prequestionamento é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00203937520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 09-07-2019). No caso concreto, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (Substituindo Exmo. Des. Leandro dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Averbou impedimento: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias de Souza Filho. João Pessoa, 10 de novembro de 2025. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator