Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923: Maevia Pouline Suassuna Porto – OAB/PB 16.303 APELADA: Neci Lacerda Porfirio de Sousa ADVOGADO: Yuri Porfírio Castro de Albuquerque - OAB/PB 10.673 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Plano De Saúde Em Regime De Autogestão. Cumprimento De Sentença. Tutela De Urgência Revogada. Ressarcimento Dos Valores Não Percebidos. Liquidação Nos Próprios Autos. Título Executivo Judicial Configurado. Honorários Com Exigibilidade Suspensa Pela Gratuidade De Justiça. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença para ressarcimento dos valores que deixou de receber durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como honorários sucumbenciais (exigibilidade suspensa pela gratuidade). A ação de origem impugnava reajuste de 37,55%; o pedido foi julgado improcedente, com revogação da tutela e reconhecimento da legalidade dos reajustes (art. 487, I, CPC), decisão confirmada em apelação e transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, em sede de cumprimento de sentença, o ressarcimento dos valores não recebidos pela GEAP em razão de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada por sentença de improcedência, à luz do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 302, I, do CPC impõe responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência quando a sentença é desfavorável ao beneficiário; o parágrafo único prevê que a indenização é liquidada nos próprios autos, sempre que possível. 4. A tutela antecipada impediu a GEAP de aplicar reajustes reputados legítimos pela sentença transitada em julgado, configurando nexo causal direto entre a medida provisória e o prejuízo indenizável. 5. A orientação do STJ admite a restituição/ressarcimento de valores decorrentes de tutela provisória revogada, com liquidação e execução nos próprios autos, por se tratar de consequência ex lege da improcedência, afastada a necessidade de ação autônoma (REsp 1.770.124/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.942.495/DF; Tema 692/STJ; Pet 12.482/DF; REsp 1.790.445/RS; AgInt no REsp 2.115.324/RS). 6. A sentença de improcedência que reconhece a legalidade dos reajustes, combinada com o art. 302, I, do CPC, constitui título executivo judicial suficiente para embasar o cumprimento de sentença tendente ao ressarcimento, não se exigindo prévia declaração em ação própria. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, mantém-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ausente demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o ressarcimento, em cumprimento de sentença, dos valores não recebidos pela parte prejudicada em razão de tutela de urgência posteriormente revogada. 2. A indenização decorrente do art. 302, I, do CPC é consequência ex lege da improcedência e deve ser liquidada e executada nos próprios autos, sempre que possível. 3. A sentença de improcedência, conjugada com o art. 302, I, do CPC, constitui título executivo judicial bastante ao ressarcimento das diferenças não percebidas durante a tutela. 4. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece suspensa enquanto vigente a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, I e parágrafo único; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.124/SP, DJe 24.05.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.942.495/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, Tema 692/STJ (REsp 1.401.560/MT) e Pet 12.482/DF; STJ, REsp 1.790.445/RS, DJe 02.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.115.324/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 30.09.2024, DJe 03.10.2024. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0843409-54.2016.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu pedido de cumprimento de sentença formulado pela ora apelante, nestes termos: (...) Dessa forma, ainda que o art. 302 do CPC/15 preveja a responsabilidade da parte beneficiária de tutela de urgência revogada pelos prejuízos causados, o reconhecimento e a quantificação desse suposto direito dependem de prévia declaração judicial em ação própria, porquanto ausente título executivo que o fundamente. Por outro vértice, a cobrança de honorários sucumbenciais, embora fixados na sentença, encontra-se com a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça concedida à parte autora. (...) Por todo o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial quanto aos valores reclamados em virtude da revogação da liminar. (ID 38499751 - Pág. 1/3). A controvérsia originou-se em ação ordinária ajuizada por NECI LACERDA PORFIRIO DE SOUSA contra a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual a autora questionava a legalidade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde nos anos de 2016 e 2017, especificamente o índice de 37,55% estabelecido pela Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015. Em sede de antecipação de tutela, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos efeitos da referida resolução, impedindo a implementação do reajuste até o julgamento de mérito, com o imediato retorno das contribuições devidas pela parte autora aos valores praticados anteriormente à vigência da resolução impugnada. Após instrução processual, a ação foi julgada improcedente, com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. A sentença reconheceu a legalidade dos reajustes aplicados pela GEAP, considerando que se trata de entidade de autogestão, não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, e que os índices adotados foram baseados em estudos atuariais e aprovados pelo Conselho de Administração da entidade, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, verbis: (...) Dessa forma, ante a ausência de ilegalidade na Resolução que alterou a forma de custeio dos planos de saúde administrados pela ré, não há se falar em abusividade dos novos valores de contribuição.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID 13762453 - Pág. 1/8). A autora apelou (ID 13762455), tendo sido o recurso desprovido, mantendo inalterada a sentença de improcedência, como se vê no acórdão de ID 16199899 - Pág. 1/7. Transitada em julgado a decisão (ID 16744260), a GEAP requereu o cumprimento de sentença (ID 38499746 - Pág. 1/9), pleiteando o ressarcimento dos valores que deixou de receber em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada, no montante de R$ 201.489,02 (duzentos e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos), além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.559,64 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), perfazendo o total de R$ 203.048,66 (duzentos e três mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, entendendo que, embora o art. 302 do CPC preveja a responsabilidade da parte beneficiária da tutela de urgência revogada pelos prejuízos causados, o reconhecimento e a quantificação desse direito dependem de prévia declaração judicial em ação própria, por ausência de título executivo que o fundamente. Quanto aos honorários advocatícios, decidiu pela manutenção da suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora – ID 38499751 - Pág. 1/3) Inconformada, a GEAP interpôs a presente apelação (ID 38499756 - Pág. 1/12), sustentando, em síntese, que a decisão viola o disposto no art. 302 do CPC, que estabelece expressamente a responsabilidade objetiva da parte beneficiada por tutela provisória posteriormente revogada pelos prejuízos causados à parte adversa. Argumenta que o parágrafo único do referido dispositivo prevê que a indenização deve ser liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma. Destaca ainda que, em virtude da improcedência da ação e consequente reconhecimento da legalidade dos reajustes aplicados, a apelada seria devedora das diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que efetivamente foram cobrados durante a vigência da tutela antecipada. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa (ID 38499760). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A questão central da controvérsia consiste em definir se é cabível o ressarcimento, em sede de cumprimento de sentença, dos valores que a apelante deixou de receber em razão da tutela antecipada concedida e posteriormente revogada por sentença de improcedência, nos termos do art. 302, I, do CPC. O referido dispositivo estabelece que "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável". O parágrafo único do mesmo artigo prevê que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." A interpretação sistemática destes dispositivos evidencia que o legislador optou por adotar a teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia de tutela provisória deve arcar objetivamente com os prejuízos causados à parte contrária quando a decisão final for desfavorável ao beneficiário. No caso em análise, a tutela antecipada impediu a GEAP de cobrar os reajustes considerados legítimos pela sentença de mérito, o que, em tese, enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 302, I, do CPC. Entretanto, cumpre analisar se tal ressarcimento pode ser realizado diretamente em sede de cumprimento de sentença ou se exige a propositura de ação autônoma. A decisão recorrida adotou o entendimento de que o reconhecimento e a quantificação desse direito dependem de prévia declaração judicial em ação própria, ante a ausência de título executivo que fundamente o pedido. Entendo que tal entendimento merece reparo. O próprio parágrafo único do art. 302 do CPC deixa claro que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Esta previsão evidencia a intenção do legislador de permitir que os prejuízos decorrentes da tutela provisória revogada sejam ressarcidos nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação no sentido de que o ressarcimento dos prejuízos causados pela tutela provisória posteriormente revogada pode ser pleiteado nos próprios autos, desde que haja nexo de causalidade entre a concessão da medida e o dano sofrido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes. 3. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019). 4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.Precedente da Segunda Seção (REsp 1939455/DF). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942495 DF 2021/0173383-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO ST. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet. 12.482/DF. 2. O acórdão regional, ao dispensar a parte autora da repetição das parcelas recebidas, por força da antecipação dos efeitos da tutela, porque não consta do título a obrigação de devolvê-las em sede de cumprimento de sentença, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Com efeito, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.790.445/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/08/2024). 4. Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento deste feito reconsiderada para, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no REsp: 2115324 RS 2023/0452968-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). No caso em exame, tal nexo de causalidade é evidente, uma vez que a tutela antecipada impediu a aplicação dos reajustes que, ao final, foram considerados legítimos pela sentença transitada em julgado. Os valores que deixaram de ser cobrados em virtude da decisão liminar constituem prejuízo direto à apelante, que tem direito ao seu ressarcimento. Quanto à alegação de ausência de título executivo, entendo que a sentença de improcedência, ao reconhecer a legalidade dos reajustes aplicados pela GEAP, combinada com a previsão do art. 302, I, do CPC, constitui título executivo judicial suficiente para embasar a execução dos valores que deixaram de ser cobrados em razão da tutela provisória. Não seria razoável exigir a propositura de nova ação para o reconhecimento de direito expressamente previsto em lei, quando todos os elementos necessários à sua configuração já se encontram presentes nos autos. No que tange aos honorários advocatícios, cuja cobrança também foi pleiteada pela apelante, entendo que assiste razão ao juízo de primeiro grau ao manter sua exigibilidade suspensa. A concessão do benefício da justiça gratuita implica na suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se, nesse período, for demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Não havendo nos autos elementos que indiquem a alteração da situação financeira da apelada, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, cassando a decisão de ID 3849975, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores que a apelante deixou de receber em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária concedida à apelada. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)