Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MARIA MAIA DE MELO ALVES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861352-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jussara Maria Maia de Melo Alves em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, alegando a Autora ter sofrido corte indevido no fornecimento de água em sua residência no dia 27 de julho de 2024, sem aviso prévio, e que o serviço só foi restabelecido 12 dias após, em 07 de agosto de 2024, apesar de estar com as faturas quitadas. A Ré, em sede de Contestação, argumentou a inexistência de corte no fornecimento de água por sua parte, aduzindo que o abastecimento estava normal até o hidrômetro (ponto de entrega do serviço), sendo a suposta falta de água decorrente de problemas nas instalações internas da Autora, conforme atestado por Ordem de Serviço Técnica (OS nº 49935207) e relatórios fotográficos anexos. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside em determinar se a interrupção do fornecimento de água na residência da Autora ocorreu por ato ilícito da concessionária Ré (corte indevido) ou por falha nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor. I. Da Responsabilidade Civil e o Ônus da Prova Embora a responsabilidade civil da concessionária de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), isso não implica em responsabilidade absoluta. Para a condenação, é indispensável a comprovação dos seguintes elementos: Dano; Conduta (ação ou omissão) ilícita do prestador de serviço; Nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a Autora alegou que o corte foi efetuado pela Ré de forma indevida e sem aviso prévio, perdurando por 12 dias. A Ré, por sua vez, demonstrou que não houve emissão de ordem de corte para a unidade e que a Ordem de Serviço nº 49935207, gerada a pedido da própria Autora em 29/07/2024 (dois dias após o suposto corte), atestou que "o abastecimento de água estava normal até o hidrômetro, sendo o problema localizado nas instalações internas da autora." II. Da Responsabilidade pelo Ponto de Entrega do Serviço É pacífico o entendimento, previsto na Lei nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) e nas Resoluções da agência reguladora, que a responsabilidade da concessionária se estende até o hidrômetro (ponto de entrega). A partir desse ponto, as instalações e a manutenção da rede interna são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Nesse sentido: Lei nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) "Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, a manutenção das instalações hidráulicas prediais a partir do ramal predial é de responsabilidade do usuário." O ramal predial e, em regra, o hidrômetro, delimitam a responsabilidade da CAGEPA. A prova técnica juntada pela Ré (OS nº 49935207 e relatórios fotográficos) é robusta ao indicar que o problema se situava nas instalações internas do imóvel da Autora, ou seja, em área fora da alçada de manutenção e responsabilidade da Ré. III. Da Ausência de Prova do Ato Ilícito e do Dano A Autora não produziu qualquer prova, seja testemunhal, pericial ou documental suplementar, capaz de desconstituir o laudo técnico da concessionária que atestou o abastecimento regular até o hidrômetro. A inversão do ônus da prova, embora possível no CDC (art. 6º, VIII), não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o ato ilícito da Ré (o corte indevido). A simples alegação de falta de água, desacompanhada de prova de que a interrupção foi causada por ação da concessionária (como a ausência de ordem de serviço de corte), não é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço público. A jurisprudência é clara ao isentar a concessionária de responsabilidade em casos de problemas internos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO. PROBLEMA NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] A responsabilidade da concessionária limita-se ao cavalete ou hidrômetro, sendo ônus do consumidor a manutenção da rede interna. Não comprovado o defeito na prestação de serviço, mas sim que o problema decorreu de falhas nas instalações internas, é indevida a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259954-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023). Ademais, a Autora alegou que o restabelecimento ocorreu 12 dias após. Contudo, o Relatório de Atendimento (RA) juntado ao ID nº 112818453, datado de 31/07/2024, indica a Conclusão do Serviço na mesma data, o que contradiz a alegação de 12 dias de desabastecimento, notadamente porque a Ordem de Serviço da Ré (OS nº 49935207) atestou o problema interno em 30/07/2024, conforme ID nº 112818451. Dessa forma, inexistindo prova do ato ilícito da Ré (corte) e do nexo de causalidade entre a conduta da CAGEPA e a suposta falta de água (que foi atribuída à falha interna), o pleito indenizatório por danos morais não merece acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita à Autora (conforme ID nº 100792597), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição cumulativa