Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800477-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA Endereço: SITIO RAJADA, SN, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, promovida por MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO. Em suas razões, a parte autora, afirmou, em suma, que jamais contratou cartão de crédito consignado e a despeito disso, foi cobrada como se houvesse contratado o cartão. Alegou que o banco demandado, desde agosto/2023, passou a descontar parcelas de um suposto crédito contratado no cartão com RMC. Alegou que os descontos foram indevidos. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança que lhe foi imputada pelo cartão de crédito com margem consignável, bem ainda pela repetição do indébito relativo aos valores descontados indevidamente e, por fim, pela condenação do banco demandado em indenização por dano moral. O ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 122865047. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em peça de ID Num. 124398000, na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a qual teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Juntou o suposto instrumento contratual com assinatura eletrônica. A parte autora impugnou a contestação. Em sede de produção de provas, não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Passo a analisar a matéria preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial (art. 26, inc. II do CDC), a obstar a apreciação dos pedidos. Entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque o art. 26 do CDC não é aplicável ao presente feito, uma vez que a parte autora pretende com a presente demanda a revisão das cláusulas insertas no contrato de abertura de sua conta, considerando que está sendo cobrada por cesta de serviços que não solicitou/contratou, situação que não se enquadra no conceito de vícios aparentes ou de fácil constatação. Nesse sentido, é a jurisprudência:“ Apelação - Ação revisional - Contrato bancário - Interposição,pela parte autora, de duas apelações, protocolizadas em 01.10.2014 e 06.10.2014,respectivamente - Violação ao princípio da unirrecorribilidade - Análise, tão-somente, da primeira peça apresentada, interposta em 01.10.2014 - Consoante se vislumbra da peçainicial, a parte autora pretendeu a revisão contratual, consistente na alegação de abusividade das tarifas exigidas pela instituição financeira - Uma vez observado que as razões recursais apresentadas veiculam irresignação quanto à exigibilidade de juroscapitalizados, ou seja, matéria totalmente estranha àquela submetida à análise do MM.Juízo "a quo", houve, na espécie, inovação do tema devolvido em afronta à regra do "tantum devolutum quantum apellatum", fato que impede o seu conhecimento - Recursointerposto pela parte autora não conhecido. Apelação - Ação revisional - Contratobancário - Descabimento da alegação de decadência - A presente ação não tem por causa de pedir o defeito do produto ou serviço, mas sim a revisão do contrato emrazão de alegada nulidade de cláusulas, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 26, da Lei nº 8078/90 - Tarifa de registro do contrato - REsp de nº 1578553/SP - Descabimento de sua exigência - Não logrou a instituição financeira,conforme lhe impunha, comprovar o efetivo registro do financiamento no Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo - Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento.” (TJSP, Apel. 0000955-11.2013.8.26.0120, Rel. Mauro ContiMachado, j. 01.12.2020, g/n) Portanto, rechaço a preliminar suscitada. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com RMC junto ao demandado, o qual, indevidamente, gerou descontos em sua aposentadoria. Insta esclarecer que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC). Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento. Neste entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura. No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação. Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que neste último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha. Como a parte autora alegou não ter contratado o cartão com RMC, se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. Por sua vez, o banco demandado juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 124398008), além de termo de autorização para reserva de margem, ambos com assinatura eletrônica atribuída à parte autora. Não foi juntado nenhum termo de autenticidade das assinaturas ou outro documento que comprovasse etapas de segurança cumpridas no momento da assinatura eletrônica. A parte autora impugnou a autenticidade das assinatura que constam nos documentos juntados. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. Desse modo, é de se reconhecer que o contrato juntado aos autos pelo promovido não observou aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, eis que celebrado quando já estava vigente o referido normativo (outubro/2023), de modo que os descontos dele decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da reserva de margem do cartão. Ademais, reputo importante mencionar que a cobrança vem sendo realizada desde 2023, o que demonstra que a parte autora, durante muito tempo, não se importou com a cobrança que lhe foi imposta, eis que somente propôs a demanda em 2025. Assim, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito que consta em nome da parte autora no banco de dados do banco demandado e, consequentemente, indevida a cobrança tanto pela anuidade quanto pelos serviços eventualmente contratados por intermédio do cartão, inclusive, crédito pessoal, e eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir eventuais valores recebidos em sua conta ao banco demandado; - CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora com utilização do cartão de crédito. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita parcial. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.310,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.