Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: 1) juntasse comprovante de residência atualizado em Monteiro/PB; 2) apresentasse comprovante de prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, anteriores ao ajuizamento da ação; 3) juntasse comprovante de situação cadastral ativa e regular do CPF; e 4) comparecesse pessoalmente à escrivania para ratificar a procuração e a ciência da ação. Tal determinação fundamentou-se em parecer da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815) e nas Recomendações CNJ nº 159/2024 e Recomendação Conjunta nº 01/2024 (CGJPB/CEIIN TJPB), além das teses do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG e do Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ (REsp n. 2021665/MS). A autora cumpriu parcialmente a ordem de emenda, juntando comprovante de residência (IDs 109004741 e 109004742) em 11/03/2025 e comparecendo pessoalmente à escrivania (ID 109093750) em 12/03/2025. Contudo, não apresentou o comprovante de situação cadastral ativa e regular do CPF (item 3) nem o comprovante de prévio requerimento administrativo e seu indeferimento (item 2). Diante do não cumprimento integral da ordem de emenda, em 19/05/2025, o juízo a quo proferiu a sentença ora apelada (ID 112718308), que, reiterando a fundamentação do despacho anterior, indeferiu a inicial com base nos artigos 485, I, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A apelante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A parte autora interpôs recurso de apelação em 26/05/2025 (ID 113322804), alegando cerceamento de defesa e inexistência de litigância predatória. Sustenta que o juízo se baseou no fato de sua residência em Camalaú/PB e o domicílio de sua patrona em Serra Branca/PB, e que sua advogada possuía poucos processos na Comarca de Monteiro/PB, o que descaracterizaria a litigância. Argumenta que a inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e da Resolução CNJ nº 159/2024 e que a ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, citando jurisprudência para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito. Posteriormente, a parte autora, apelante requereu a desistência da ação, conforme Id 39362014. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO. É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto (art. 998 CPC). O pedido de início da execução formulado deve ser apreciado pelo Juízo de origem. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Neste sentido, temos: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL – EXTINÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – ADMISSIBILIDADE. É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto (art. 998 CPC). Pedido de desistência do recurso homologado. Recurso prejudicado”. (TJ-SP - AC: 10013982020208260145 SP 1001398-20.2020.8.26.0145, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/06/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021). DISPOSITIVO Por essas razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA julgando prejudicado o exame do recurso. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VERONICA FREIRE contra a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB (Processo nº 0802229-27.2021.8.15.0241), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ação, ajuizada pela apelante em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., visava à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, com pedido de tutela de urgência (Petição Inicial – ID 44149211). Em decisão inicial (ID 60560076, de 26/08/2022), o juízo a quo deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, ante a falta de cópia do contrato e de prévio requerimento administrativo para sua obtenção. Após a apresentação de contestação (ID 64715968) e réplica (ID 68038876), a parte autora protocolou diversas petições requerendo o impulsionamento do feito (IDs 81293511, 84411456, 103806382, 117185692, 125250818). Em 31/01/2025, o juízo proferiu despacho (ID 106972126) determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que a