Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Sousa ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau – OAB/PB 20.064
APELADO: Elizaldo Neves ADVOGADAS: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida – OAB/PB 30.132 e Debora Aline Santos Alves – OAB/PB 29.050 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO DA LISTA DE CREDORES HOMOLOGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença individual proposta pela exequente, fundamentando-se na existência de coisa julgada e na ausência de seu nome na lista de credores homologada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005546-65.2001.8.15.0371. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando sua exclusão da lista de credores homologada; e (ii) verificar se a coisa julgada impede a execução individual do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A lista de credores homologada no Mandado de Segurança Coletivo transitou em julgado, constituindo coisa julgada e delimitando expressamente os beneficiários do título executivo. A exequente, apesar de filiada ao sindicato que impetrou o mandado de segurança, não consta na relação de credores homologada, não possuindo, portanto, legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva. A decisão judicial que anulou a determinação de ofício do juízo de origem reforçou os limites subjetivos do título executivo e reconheceu a violação à coisa julgada, impedindo execuções individuais por servidores não incluídos na lista homologada. Nos termos da jurisprudência consolidada, as execuções individuais de sentença coletiva devem observar estritamente os limites subjetivos definidos no título judicial, sendo inviável a inclusão posterior de credores excluídos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva se restringe aos beneficiários incluídos na lista de credores homologada, quando esta delimita os limites subjetivos da coisa julgada. A exclusão de credores da lista homologada por decisão transitada em julgado inviabiliza a promoção de execução individual com base no título judicial coletivo.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809448-21.2023.8.15.0371 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOUSA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, movida por ELIZALDO NEVES, que julgou os pedidos nos seguintes termos: “[...] com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(A) IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO do MUNICÍPIO DE SOUSA. A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 8º-A do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3º do art. 496, do CPC.” Em suas razões (id. 36422118), o Município de Sousa suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, alegando que seu nome não consta na lista de credores homologada no processo de origem (Mandado de Segurança Coletivo nº 0005546-65.2001.8.15.0371). Além disso, sustentou a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a exequente já ajuizou ação anterior de cobrança, pelo rito ordinário, tendo seu pedido sido julgado improcedente. Ademais, afirmou que a sentença recorrida contraria decisão transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento nº 0805730-28.2024.8.15.0000, na qual foi expressamente limitada a execução aos servidores listados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa, excluindo-se aqueles que não constam na referida relação. Diante disso, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir a execução. Em contrarrazões (id. 36422120), o apelado argui, em preliminar, a inadequação da via recursal, por entender que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, seria impugnável por agravo de instrumento, sendo, assim, incabível o recurso de apelação, o qual configuraria erro grosseiro. No mérito, refutou os argumentos da Edilidade e defendeu a manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso, passando à análise de seus argumentos recursais.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade da execução. A controvérsia recursal gira em torno da legitimidade da exequente, considerando o trâmite processual do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa (SISPUMS), ao qual a exequente era filiada. O referido mandado de segurança teve por objetivo assegurar o pagamento dos salários referentes a outubro, novembro e ao décimo terceiro de 2001 a todos os servidores municipais, incluindo a recorrida. Após um longo percurso judicial, que envolveu discussões sobre valores, descumprimento de ordens judiciais e atualização da dívida, o Município impugnou o cumprimento da sentença, alegando que apenas 393 servidores remanescentes teriam valores pendentes, sustentando, assim, excesso de execução. Após a manifestação do sindicato, que concordou com os valores apontados pelo Município, a impugnação foi homologada e a execução coletiva extinta, com trânsito em julgado em 5 de outubro de 2021. Em um momento posterior, o juízo de primeiro grau declarou de ofício que o Município permanecia inadimplente em relação aos servidores não incluídos na lista homologada, autorizando-os a ajuizar execuções individuais. Ocorre, todavia, que desse decisório, o Município agravou (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805730-28.2024.8.15.0000), sendo o recurso provido de forma monocrática, para anular o decisum por violação à coisa julgada e ao princípio da inércia da jurisdição, sob os seguintes fundamentos: “No caso em análise, o juízo a quo, ao proferir a sentença de ID 34607408, ante a manifestação expressa do sindicato exequente quanto à ocorrência de excesso de execução, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Sousa, homologando a lista de credores e os cálculos apresentados pelo executado no documento de ID 26959927 - Pág. 40/64, determinando, outrossim, que cada servidor/credor ingressasse com a respectiva execução individualizada. A referida decisão foi mantida in totum após o julgamento dos recursos apelatórios, tendo ocorrido o trânsito em julgado e o arquivamento do feito. Ora, a execução do acordo entabulado entre os litigantes, até a prolação da supracitada sentença, estava ocorrendo de maneira coletiva nos próprios autos do mandamus, com a discussão acerca da totalidade do débito devido, bem como dos credores respectivos. Somente a partir do julgamento da impugnação, o juízo a quo determinou que cada credor, individualmente, perseguisse o adimplemento do seu crédito. Evidencia-se, portanto, que ao declarar, após o trânsito em julgado e arquivamento do feito, a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista já homologada, o juízo a quo violou o disposto no artigo 505 do CPC e a coisa julgada.” Diante desse contexto, verifica-se que, embora o exequente tenha sido filiado ao sindicato durante a tramitação do mandado de segurança, seu nome não consta na lista final de credores homologada, cuja decisão transitou em julgado. Assim, não há fundamento jurídico que ampare sua pretensão de executar valores com base no cumprimento de sentença da ação coletiva. Nos termos da jurisprudência consolidada, quando a decisão coletiva delimita expressamente os beneficiários da coisa julgada, apenas aqueles dentro dos critérios estabelecidos possuem legitimidade para promover a execução do título judicial. No presente caso, a exequente não se enquadra nos limites subjetivos do título executivo, razão pela qual não pode postular a execução individualmente. Nesse sentido, é uníssona a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DERIVADA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSÃO DA LISTA DE CREDORES HOMOLOGADA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra Sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de Sentença individual promovido por exequente derivada de Mandado de Segurança Coletivo. A autora/recorrente pleiteia valores salariais inadimplidos pelo Município, no total de R$ 2.185,47. O juízo de primeiro grau determinou a continuidade da execução e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da Sentença derivada de Mandado de Segurança Coletivo, considerando sua exclusão da lista de credores homologada; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada quanto à definição dos limites subjetivos do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Mandado de Segurança Coletivo (nº 0005546-65.2001.8.15.0371), impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa, delimitou os limites subjetivos da coisa julgada, abrangendo apenas os servidores constantes da lista de credores homologada, que transitou em julgado. 4.A exequente, embora filiada ao Sindicato, foi excluída da lista final de credores homologada, não detendo, portanto, título executivo judicial apto a embasar a execução individual. 5.A decisão judicial que anulou determinação de ofício do juízo de origem reconheceu a violação à coisa julgada e reforçou os limites subjetivos do título executivo. 6.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções individuais de sentença coletiva, a legitimidade ativa se restringe aos beneficiários incluídos nos critérios subjetivos definidos no título executivo judicial. 7.Em razão da ausência de legitimidade ativa da exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1.A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva se restringe aos beneficiários incluídos na lista de credores homologada, quando esta delimita os limites subjetivos da coisa julgada. 2.A exclusão de credores da lista homologada por decisão transitada em julgado inviabiliza a promoção de execução individual com base no título judicial coletivo. [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803080-59.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSÃO DA LISTA DE CREDORES. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Sousa contra a sentença da 4ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Município e determinou a continuidade do cumprimento de sentença em favor da parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) Legitimidade da exequente para promover a execução individual de sentença coletiva, considerando o trânsito em julgado da decisão homologatória que excluiu seu nome da lista final de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exequente não foi incluída na lista de credores homologada por decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005546-65.2001.8.15.0371. 4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser respeitados os limites subjetivos definidos no título executivo judicial. Portanto, a exequente não possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800878-12.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, j. em 07/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO DA LISTA DE CREDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença individual, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos apelantes, sob o fundamento de que seu nome não consta na lista de credores homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da apelante para promover a execução individual de sentença coletiva, considerando sua exclusão da lista de credores homologada; e (ii) a consequente possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de credores homologada no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0005546-65.2001.8.15.0371 transitou em julgado, constituindo coisa julgada, e delimitou expressamente os limites subjetivos do título executivo judicial. 4. A apelante, apesar de filiada ao sindicato que promoveu a ação coletiva, não foi incluída na lista de credores homologados, não possuindo legitimidade ativa para a execução individual do título judicial coletivo. 5. Nas ações de execução individual derivadas de sentença coletiva, deverão ser respeitados os limites subjetivos estabelecidos no título executivo, sendo vedada a inclusão posterior de credores excluídos da relação homologada. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida.[... ](TJPB - 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL N º 0801172-64.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 12/02/2025)
Diante do exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento, reformando a sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da exequente para promover a execução individual da sentença coletiva. Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 e inverto o ônus da sucumbência em favor da edilidade, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor do autor (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator -