Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A.
REU: ADELITA BARROS DOS SANTOS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, pessoa jurídica, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito. Assim, este Juízo determinou a penhora SISBAJUD, havendo constrito a quantia parcial de R$ 957,27, do valor total, R$ 28.591,87). Intimação do bloqueio parcial infrutífera. Requereu a parte exequente a penhora SISBAJUD sobre o patrimônio da pessoa física, ADELITA BARROS DOS SANTOS, que é empresária individual. É o que importa relatar. Decido. Cumpre destacar que, se a parte ré permaneceu revel, situação destes autos, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição. Noutro giro, verifica-se que o último bloqueio SISBAJUD foi realizado em novembro de 2024, tendo bloqueado o valor, apenas, de R$ 957,27, de modo que decorreu prazo razoável para a renovação da tentativa da constrição, com fulcro no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Referido bloqueio deve atingir a própria exequente (pessoa física), como requereu a parte exequente, uma vez que, sendo empresária individual, o STJ já se manifestou no sentido de que existe uma confusão patrimonial entre a empresa individual e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade e vice-versa. Portanto, em se tratando de empresário individual, a figura da empresa se confunde com a da pessoa física do empresário e seu patrimônio, de forma que é possível a penhora de bens da empresária para a satisfação do crédito buscado pela parte exequente, independente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0818399-37.2018.8.15.2001 [Seguro]. DEFIRO o pedido da parte exequente, e diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 28.168,30), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o número da conta bancária a ser destinado o valor parcialmente constrito, de R$ 957,27; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás; 3- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 4. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 4.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado eletronicamente para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 9- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO