Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827630-88.2018.8.15.2001.
Agravante: Luiz Eduardo Galvão Agravada: Dalva Maíza Medeiros Costa Galvão AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA RECORRIDA. DESBLOQUEIO DE MONTANTE COMPROVADAMENTE DE ORIGEM SALARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria desde que não comprometa a subsistência da devedora e de sua família, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba. Demonstrado que o quantum desbloqueado pelo juízo primevo é comprovadamente de origem salarial, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória. (TJ-PB - AI: 08076584820238150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível) A fim de comprovar seus gastos mensais, a executada juntou documento que atesta a despesa de R$ 1.573,28 com condomínio residencial (ID 114574333), carnê de IPTU no valor de R$ 1.047,48 (ID 114574334), conta de telefone no valor de R$ 135,98 (ID 114574338), e extratos de transferência e contas bancárias. Juntou ainda, extrato de conta salário no valor de R$ 2.456,55, tendo como pagador o Estado da Paraíba (ID 114574341), valor de remuneração R$ 16.125,90 e tabela com despesas descriminadas dentre os quais constam gastos com cuidadora, despesas com medicamentos, fraldas, aluguel e condomínio (ID 114580227), supermercado, psicólogo, cujas despesas totalizam um montante de R$ 20.100,10 (ID 114574343). No caso em análise, demonstrado que os valores constritos dizem respeito a seus proventos de aposentadoria. Assim, considerando que a devedora conta com mais de 91 anos de idade e diante dos históricos clínicos de Insuficiência Cardíaca (CID 150.9), submetida a procedimento cirúrgico recente (ID 114574952 e 114574955) e demais documentos comprobatórios de despesas mensais, restou demonstrado que os proventos percebidos pela devedora, apesar do valor considerável, são essenciais para a manutenção de sua condição digna de moradia e custeio de tratamento de saúde necessários. Por oportuno, quanto aos proventos do esposo da executada, a parte exequente não comprovou que seriam suficientes para manutenção da dignidade de ambos, não merecendo ser acolhida a arguição. Destarte, vê-se que a manutenção da penhora dos valores em desfavor da executada, ainda que em percentual de 20% sobre os seus proventos, compromete a subsistência do executada e de sua família, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção dos meios necessários para a manutenção mínima de vida. Ademais, inexiste demonstração de que os valores bloqueados tenham outra origem que não seja alimentar. DISPOSITIVO
DECISÃO
Vistos, etc. Sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo Título Executivo Judicial no valor de R$ 65.776,71, ID 30651513. O credor requereu a execução e juntou memorial de cálculos atualizados, ID 33498548 e 33499849. A executada foi intimada e não pagou a dívida. Decisão determinou a constrição de valores, ID 41859798. Realizada pesquisa no SISBAJUD, restou negativa, ID 58193113. Em resposta ao ofício, o Estado da Paraíba informou inexiste relação contratual com a devedora, ID 69202339. O exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada, ID 72342388. Decisão indeferiu pedido de indisponibilidade, ID 82174363. Decisão indeferiu pedido de penhora de sobre a aposentadoria da devedora, ID 103316670. Pesquisa no RENAJUD, resultou positiva, ID 103322123. Decisão deferiu penhora on line, ID 103988161. Realizada pesquisa no SISBAJUD, restou negativa, ID 104216974. Decisão deferiu penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria da devedora, ID 107826752. Determinada expedição de Alvará da importância penhorada, ID 112422146. Ofício à UEPB para prestar informações sobre a conta bancária em que depositado os valores penhorados, ID 113515196. MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO apresentou Embargos à Penhora em que arguiu a nulidade da penhora por ausência de intimação válida da parte executada para o pagamento voluntário da dívida. Apontou que a execução avançou indevidamente sobre os bens da pessoa física da embargante sem a devida intimação do redirecionamento da execução. Asseverou que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos da embargante é ilegal e abusiva, por se tratar de verba de natureza alimentar e impenhorável, e pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em folha, devido à idade da embargante (91 anos) e sua dependência integral da aposentadoria para custear despesas essenciais e requereu o acolhimento dos embargos, ID 114574320. Instrui com documentos. O credor apresentou impugnação aos embargos, em que refutou a arguição de ausência de intimação, pois a executada assinou o recebimento do mandado e o processo seguiu o art. 346 do CPC. Defendeu que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade do saldo de salário quando o devedor possui rendimentos suficientes para satisfazer a dívida sem prejuízo de seu sustento. Apontou que a executada não apresentou documentação suficiente (planilha de gastos, contracheque, IRPF) para comprovar que a penhora de 20% de sua aposentadoria afetaria seu sustento, considerando que a devedora aufere renda superior à 10 salários mínimos e omitiu a renda de seu marido, o dentista, servidor público e empresário Dr. Luiz Vasconcelos de Castro. Impugnou a documentação apresentada pela executada por não comprovar os gastos mensais e omitir a renda do marido e pugnou pela manutenção da penhora e a improcedência do embargo à penhora, ID 116416580. Juntada de resposta ao ofício expedido à UEPB, ID 121132480. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I NULIDADE DE INTIMAÇÃO Na hipótese, portanto, colhe-se que a ação monitória foi proposta em face de MARIA MARLUCE DE MELO V CASTRO (CNPJ sob o nº 24.115.578/0001-51), empresa individual (ID 36493727), a qual foi citada através da pessoa física correspondente, consoante assinatura constante no mandado de citação de ID 17110001 - Pág. 1. O processo correu à revelia da executada, que foi citada via oficial de justiça e não apresentou defesa, tampouco constitui advogado nos autos até o momento da apresentação dos presentes embargos à penhora. O regramento do cumprimento de sentença constante no CPC, dispõe: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (grifo meu). Com a constituição do título executivo judicial por sentença (ID 30651513), foi expedida intimação da devedora para quitar a dívida (ID 36340745), cumprida no mesmo endereço que o mandado de citação expedido anteriormente nos autos e recebido pela devedora (ID 17110001). Com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC, foi declarada válida a intimação (ID 41859798). Portanto, não vislumbro nulidade na intimação da devedora para pagar a dívida exequenda, posto que aplicada à hipótese o disposto no art. 513, II e §3º do CPC. De igual modo, deve ser rechaça a arguição de que a execução avançou indevidamente sobre os bens da pessoa física da embargante, posto que a parte devedora foi intimada validamente, pois, por se tratar de firma individual, não há que falar em redirecionamento da dívida para a pessoa natural, uma vez que essa se confunde com a pessoa jurídica. Assim, no caso de firma individual, uma vez citada/intimada a pessoa natural, dar-se por intimada a própria pessoa jurídica e ambas respondem pela dívida. Cediço é que a atividade empresarial exercida por empresário individual é realizada por pessoa física natural (art. 966 do Código Civil), a qual exerce a atividade e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. Consoante entendimento sedimentado do STJ, “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Por isso, nesse tipo de atividade empresária, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada, inexistindo a separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural. Sendo assim, em razão de não haver separação patrimonial, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao empresário individual. A propósito é a jurisprudência, pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT. Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023) Rechaço as preliminares de nulidade de intimação e ausência de redirecionamento da execução. II IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros rendimentos de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a impenhorabilidade de valores com caráter alimentar visa assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, sendo afastada apenas em situações excepcionais. Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. BAIXA RENDA. SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando a executada comprova auferir baixos rendimentos necessários à sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria como regra geral, conforme disposto no artigo 833, inciso IV. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Este Tribunal de Justiça fixou tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas permitindo a penhora excepcional de verba salarial em percentual máximo de 30% da verba líquida, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna. 6. A executada comprovou auferir aposentadoria líquida em valor inferior a um salário mínimo, caracterizando baixa renda. 7. O bloqueio da integralidade dos valores disponíveis compromete a subsistência digna da executada, pessoa idosa que sobrevive exclusivamente dos parcos proventos previdenciários. 8. Não restou caracterizado acúmulo de valores na conta que pudesse descaracterizar o caráter alimentar dos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser preserva da quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade de verbas alimentares possui caráter excepcional e exige análise concreta do impacto na dignidade do devedor. 3. Proventos de aposentadoria de baixo valor, necessários à subsistência básica do devedor idoso, são absolutamente impenhoráveis. Dispositivos citados: CPC, art. 833, IV; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; TJMG, IRDR Tema 79. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.120527-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ACOLHER A EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO AFASTADA. BLOQUEIO INDEFERIDO. - Embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de mitigação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a possibilidade de penhora sobre o salário só é possível mediante o reconhecimento das hipóteses excepcionais apontadas nos precedentes do STJ e desde que não ocorra comprometimento da dignidade do devedor e sua família - Ausente a excepcionalidade e demonstração de ausência de risco alimentar ao devedor, impõe-se o indeferimento do bloqueio de salário. (TJ-MG - AI: 18681447020228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA. CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO RECORRENTE. VALOR INFERIOR A CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. Admite-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria desde que não comprom... (TJ-PB - AI: 08125494920228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807658-48.2023.8.15.0000 - 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador)
Ante o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada e determino a desconstituição da penhora dos valores realizada sobre seus proventos, considerando sua natureza alimentar. Registre-se que esta decisão não impede o prosseguimento da execução por outros meios que não comprometam a subsistência da executada e de sua família. OFICIE-SE ao setor financeiro da UEPB para tomar ciência desta decisão, devendo promover a imediata descontinuidade dos descontos em folha de pagamento dos proventos de aposentadoria da servidora MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE alvará judicial correspondente para o levantamento dos valores depositados na conta judicial desta ação indicada no ID 121132480 - Pág. 15 em favor da executada, através de transferência para conta bancária de sua titularidade através do Sistema BRBJus. INTIME-SE a executada para informar os dados bancários para transferência, em cinco dias. INTIME-SE o exequente para manifestar interesse na penhora do veículo constante na pesquisa RENAJUD de ID 103322123, em quinze dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827630-88.2018.8.15.2001.
Agravante: Luiz Eduardo Galvão Agravada: Dalva Maíza Medeiros Costa Galvão AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA RECORRIDA. DESBLOQUEIO DE MONTANTE COMPROVADAMENTE DE ORIGEM SALARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria desde que não comprometa a subsistência da devedora e de sua família, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba. Demonstrado que o quantum desbloqueado pelo juízo primevo é comprovadamente de origem salarial, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória. (TJ-PB - AI: 08076584820238150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível) A fim de comprovar seus gastos mensais, a executada juntou documento que atesta a despesa de R$ 1.573,28 com condomínio residencial (ID 114574333), carnê de IPTU no valor de R$ 1.047,48 (ID 114574334), conta de telefone no valor de R$ 135,98 (ID 114574338), e extratos de transferência e contas bancárias. Juntou ainda, extrato de conta salário no valor de R$ 2.456,55, tendo como pagador o Estado da Paraíba (ID 114574341), valor de remuneração R$ 16.125,90 e tabela com despesas descriminadas dentre os quais constam gastos com cuidadora, despesas com medicamentos, fraldas, aluguel e condomínio (ID 114580227), supermercado, psicólogo, cujas despesas totalizam um montante de R$ 20.100,10 (ID 114574343). No caso em análise, demonstrado que os valores constritos dizem respeito a seus proventos de aposentadoria. Assim, considerando que a devedora conta com mais de 91 anos de idade e diante dos históricos clínicos de Insuficiência Cardíaca (CID 150.9), submetida a procedimento cirúrgico recente (ID 114574952 e 114574955) e demais documentos comprobatórios de despesas mensais, restou demonstrado que os proventos percebidos pela devedora, apesar do valor considerável, são essenciais para a manutenção de sua condição digna de moradia e custeio de tratamento de saúde necessários. Por oportuno, quanto aos proventos do esposo da executada, a parte exequente não comprovou que seriam suficientes para manutenção da dignidade de ambos, não merecendo ser acolhida a arguição. Destarte, vê-se que a manutenção da penhora dos valores em desfavor da executada, ainda que em percentual de 20% sobre os seus proventos, compromete a subsistência do executada e de sua família, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção dos meios necessários para a manutenção mínima de vida. Ademais, inexiste demonstração de que os valores bloqueados tenham outra origem que não seja alimentar. DISPOSITIVO
DECISÃO
Vistos, etc. Sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo Título Executivo Judicial no valor de R$ 65.776,71, ID 30651513. O credor requereu a execução e juntou memorial de cálculos atualizados, ID 33498548 e 33499849. A executada foi intimada e não pagou a dívida. Decisão determinou a constrição de valores, ID 41859798. Realizada pesquisa no SISBAJUD, restou negativa, ID 58193113. Em resposta ao ofício, o Estado da Paraíba informou inexiste relação contratual com a devedora, ID 69202339. O exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada, ID 72342388. Decisão indeferiu pedido de indisponibilidade, ID 82174363. Decisão indeferiu pedido de penhora de sobre a aposentadoria da devedora, ID 103316670. Pesquisa no RENAJUD, resultou positiva, ID 103322123. Decisão deferiu penhora on line, ID 103988161. Realizada pesquisa no SISBAJUD, restou negativa, ID 104216974. Decisão deferiu penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria da devedora, ID 107826752. Determinada expedição de Alvará da importância penhorada, ID 112422146. Ofício à UEPB para prestar informações sobre a conta bancária em que depositado os valores penhorados, ID 113515196. MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO apresentou Embargos à Penhora em que arguiu a nulidade da penhora por ausência de intimação válida da parte executada para o pagamento voluntário da dívida. Apontou que a execução avançou indevidamente sobre os bens da pessoa física da embargante sem a devida intimação do redirecionamento da execução. Asseverou que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos da embargante é ilegal e abusiva, por se tratar de verba de natureza alimentar e impenhorável, e pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em folha, devido à idade da embargante (91 anos) e sua dependência integral da aposentadoria para custear despesas essenciais e requereu o acolhimento dos embargos, ID 114574320. Instrui com documentos. O credor apresentou impugnação aos embargos, em que refutou a arguição de ausência de intimação, pois a executada assinou o recebimento do mandado e o processo seguiu o art. 346 do CPC. Defendeu que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade do saldo de salário quando o devedor possui rendimentos suficientes para satisfazer a dívida sem prejuízo de seu sustento. Apontou que a executada não apresentou documentação suficiente (planilha de gastos, contracheque, IRPF) para comprovar que a penhora de 20% de sua aposentadoria afetaria seu sustento, considerando que a devedora aufere renda superior à 10 salários mínimos e omitiu a renda de seu marido, o dentista, servidor público e empresário Dr. Luiz Vasconcelos de Castro. Impugnou a documentação apresentada pela executada por não comprovar os gastos mensais e omitir a renda do marido e pugnou pela manutenção da penhora e a improcedência do embargo à penhora, ID 116416580. Juntada de resposta ao ofício expedido à UEPB, ID 121132480. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I NULIDADE DE INTIMAÇÃO Na hipótese, portanto, colhe-se que a ação monitória foi proposta em face de MARIA MARLUCE DE MELO V CASTRO (CNPJ sob o nº 24.115.578/0001-51), empresa individual (ID 36493727), a qual foi citada através da pessoa física correspondente, consoante assinatura constante no mandado de citação de ID 17110001 - Pág. 1. O processo correu à revelia da executada, que foi citada via oficial de justiça e não apresentou defesa, tampouco constitui advogado nos autos até o momento da apresentação dos presentes embargos à penhora. O regramento do cumprimento de sentença constante no CPC, dispõe: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (grifo meu). Com a constituição do título executivo judicial por sentença (ID 30651513), foi expedida intimação da devedora para quitar a dívida (ID 36340745), cumprida no mesmo endereço que o mandado de citação expedido anteriormente nos autos e recebido pela devedora (ID 17110001). Com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC, foi declarada válida a intimação (ID 41859798). Portanto, não vislumbro nulidade na intimação da devedora para pagar a dívida exequenda, posto que aplicada à hipótese o disposto no art. 513, II e §3º do CPC. De igual modo, deve ser rechaça a arguição de que a execução avançou indevidamente sobre os bens da pessoa física da embargante, posto que a parte devedora foi intimada validamente, pois, por se tratar de firma individual, não há que falar em redirecionamento da dívida para a pessoa natural, uma vez que essa se confunde com a pessoa jurídica. Assim, no caso de firma individual, uma vez citada/intimada a pessoa natural, dar-se por intimada a própria pessoa jurídica e ambas respondem pela dívida. Cediço é que a atividade empresarial exercida por empresário individual é realizada por pessoa física natural (art. 966 do Código Civil), a qual exerce a atividade e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. Consoante entendimento sedimentado do STJ, “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Por isso, nesse tipo de atividade empresária, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada, inexistindo a separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural. Sendo assim, em razão de não haver separação patrimonial, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao empresário individual. A propósito é a jurisprudência, pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT. Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023) Rechaço as preliminares de nulidade de intimação e ausência de redirecionamento da execução. II IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros rendimentos de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a impenhorabilidade de valores com caráter alimentar visa assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, sendo afastada apenas em situações excepcionais. Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. BAIXA RENDA. SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando a executada comprova auferir baixos rendimentos necessários à sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria como regra geral, conforme disposto no artigo 833, inciso IV. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Este Tribunal de Justiça fixou tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas permitindo a penhora excepcional de verba salarial em percentual máximo de 30% da verba líquida, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna. 6. A executada comprovou auferir aposentadoria líquida em valor inferior a um salário mínimo, caracterizando baixa renda. 7. O bloqueio da integralidade dos valores disponíveis compromete a subsistência digna da executada, pessoa idosa que sobrevive exclusivamente dos parcos proventos previdenciários. 8. Não restou caracterizado acúmulo de valores na conta que pudesse descaracterizar o caráter alimentar dos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser preserva da quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade de verbas alimentares possui caráter excepcional e exige análise concreta do impacto na dignidade do devedor. 3. Proventos de aposentadoria de baixo valor, necessários à subsistência básica do devedor idoso, são absolutamente impenhoráveis. Dispositivos citados: CPC, art. 833, IV; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; TJMG, IRDR Tema 79. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.120527-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ACOLHER A EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO AFASTADA. BLOQUEIO INDEFERIDO. - Embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de mitigação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a possibilidade de penhora sobre o salário só é possível mediante o reconhecimento das hipóteses excepcionais apontadas nos precedentes do STJ e desde que não ocorra comprometimento da dignidade do devedor e sua família - Ausente a excepcionalidade e demonstração de ausência de risco alimentar ao devedor, impõe-se o indeferimento do bloqueio de salário. (TJ-MG - AI: 18681447020228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA. CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO RECORRENTE. VALOR INFERIOR A CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. Admite-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria desde que não comprom... (TJ-PB - AI: 08125494920228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807658-48.2023.8.15.0000 - 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador)
Ante o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada e determino a desconstituição da penhora dos valores realizada sobre seus proventos, considerando sua natureza alimentar. Registre-se que esta decisão não impede o prosseguimento da execução por outros meios que não comprometam a subsistência da executada e de sua família. OFICIE-SE ao setor financeiro da UEPB para tomar ciência desta decisão, devendo promover a imediata descontinuidade dos descontos em folha de pagamento dos proventos de aposentadoria da servidora MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE alvará judicial correspondente para o levantamento dos valores depositados na conta judicial desta ação indicada no ID 121132480 - Pág. 15 em favor da executada, através de transferência para conta bancária de sua titularidade através do Sistema BRBJus. INTIME-SE a executada para informar os dados bancários para transferência, em cinco dias. INTIME-SE o exequente para manifestar interesse na penhora do veículo constante na pesquisa RENAJUD de ID 103322123, em quinze dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito