Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO (Reanálise) Apelação Cível nº 0800360-16.2018.8.15.0441. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Anderson Barros de Lima. Advogado(s): Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB 15.517. Apelado(s):Município do Conde, rep. por seu Procurador Gustavo Lima Neto. Ementa: direito processual civil. Recurso especial. Reexame de acórdão em sede de juízo de retratação. Pedido de suspensão de processo individual em razão de ação civil pública. Tema repetitivo 589 do stj. Impossibilidade de retratação por preclusão consumativa. Reexame não realizado. I. Caso em exame 1. Remessa dos autos ao Colegiado pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação quanto ao indeferimento de pedido de suspensão do processo individual, diante da existência da ação civil pública n. 0802400-34.2019.8.15.0441. A Presidência identificou possível conflito com o entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo 589 (REsp 1.353.801/RS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame de capítulo do acórdão que indeferiu o pedido de suspensão do processo individual, à luz do Tema repetitivo 589 do STJ, diante da preclusão consumativa da matéria. III. Razões de decidir 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC limita-se ao objeto do recurso especial interposto, não alcançando matéria que não tenha sido impugnada nas razões recursais, nos termos dos arts. 223, 507 e 508 do CPC. 4. O indeferimento do pedido de suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, sendo, portanto, matéria preclusa. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o juízo de retratação deve respeitar os limites objetivos do recurso especial, alcançando apenas os capítulos efetivamente controvertidos (EDcl no REsp 1.138.695/SC; REsp 1.813.883). IV. Dispositivo e tese 6. Reexame não realizado. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC restringe-se aos capítulos efetivamente impugnados no recurso especial. 2. Não é possível o reexame de capítulo do acórdão que indeferiu pedido de suspensão de processo quando a matéria não foi impugnada nas razões recursais e encontra-se acobertada pela preclusão consumativa”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II; 223; 507; 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.353.801/RS (Tema 589); STJ, EDcl no REsp 1.138.695/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.02.2025; STJ, REsp 1.813.883, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.07.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, EM NÃO REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO de que cuida o art. 1.030, II, do CPC nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, por ocasião de recurso especial interposto por Anderson Barros de Lima, através da qual devolveu os autos a este Colegiado, a fim de que, nos termos do art. 1.030, II1, do CPC, seja reanalisado o indeferimento do pedido de suspensão do processo, tendo em vista que já tramitava a ação civil pública n. 0802400-34.2019.8.15.0441, proposta pelo Ministério Público, que visa à anulação dos Decretos ns. 10/2017 e 45/2017, a fim de assegurar a validade do concurso que constitui justamente o objeto deste feito, de modo que o acórdão estaria em conflito com a tese firmada no Tema repetitivo 589 (REsp 1353801/RS), segundo a qual “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (ID 27688497). Instados a se pronunciar sobre a afetação ao Tema 589 (ID 34852401), as partes quedaram-se inertes (ID 35262482). No curso da apelação, a Procuradoria-Geral de Justiça concluiu que a matéria é desprovida de interesse público primário, deixando de emitir parecer (ID 15630900). 1 II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) VOTO Conforme consta da decisão do Excelentíssimo Presidente deste TJPB, os autos foram remetidos para fins de reexame por este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista possível contrariedade à orientação firmada no julgamento do Tema repetitivo 589 (REsp 1353801/RS), como revela o trecho abaixo reproduzido (ID 27688497): Por ocasião do julgamento do apelo, o órgão colegiado afirmou que "quanto ao pedido de suspensão em face do trâmite de Ação Civil Pública, nada trouxe o apelante que justificasse tal pleito, nem argumentos nem provas. Ademais, não há relação de prejudicialidade manifesta entre as ações, razões pelas quais indefiro o requerimento na petição id 15713691." Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (REsp 1353801/RS), já que o acórdão refutou o pedido de suspensão processual, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao gabinete da Desa. Maria das Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. (grifo nosso) Examinando-se as razões do recurso especial interposto pelo então apelante, constata-se que este capítulo específico do acórdão recorrido, consistente no indeferimento do pedido de suspensão do processo em função do trâmite de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, não foi objeto de impugnação alguma (ID 19474967), tratando-se, portanto, de matéria preclusa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, e portanto já acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos moldes do art. 508 do CPC. Diante disso, data maxima venia, não se afigura possível realizar-se o reexame de capítulo específico do acórdão que sequer foi controvertido nas razões do recurso especial, e que já está alcançado pela preclusão consumativa. Neste sentido, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG). APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. […] 2. O juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade. […] 4. Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Extrai-se do voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques: Consoante já me manifestei em outra oportunidade (ver voto-vista na AR n. 3.616/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgada em 08.11.2023), a realização de juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o objeto da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade. Interpretação dos arts. 1.030, II e 1.041, §2º, do CPC/2015, para a congruência, e do art. 1.041, §1º, do CPC/2015, para a prejudicialidade. A razão é simples: o que não foi objeto de recurso extraordinário sobrestado no aguardo do desfecho da repercussão geral sofreu preclusão consumativa, portanto não enseja retratação, e o que já foi definitivamente julgado sem qualquer recurso extraordinário interposto formou coisa julgada que deve ser ao máximo protegida em nome da segurança jurídica, sofrendo retratação em termos os mais restritos possíveis. (grifo nosso) No mesmo sentido, eis recente decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro do STJ, Gurgel de Faria: De notar que, em juízo de retratação, a instância ordinária possui competência privativa de verificar a compatibilidade do precedente firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo com o caso que está sendo julgado em concreto, observando-se os limites do recurso especial interposto, conforme consignou a Corte a quo: "Retratação não é um novo julgamento a ensejar novo especial. Juízo de retratação tem em consideração o próprio limite do recurso especial. Se o recurso especial não tratou desses temas todos que a Vice-Presidência está aqui dizendo, eu não tenho como me pronunciar sobre um tema para rejulgar uma causa". (REsp n. 1.813.883, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/07/2025.) (grifo nosso) Portanto, não sendo a hipótese do art. 1.030, II, do CPC, impõe-se a devolução dos autos à douta presidência.
Ante o exposto, deixo de realizar o reexame da compatibilidade do capítulo do acórdão que indeferiu o pedido de suspensão em face do Tema repetitivo 589 (REsp 1353801/RS) e determino a devolução dos autos à douta Presidência. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 1 de setembro de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13