Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TULIO DE MEDEIROS MARINHO NOBREGA CESARINO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800767-47.2025.8.15.0321 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por TULIO DE MEDEIROS MARINHO NÓBREGA CESARINO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido apresentou contestação no prazo legal. Sem êxito a conciliação as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO O promovido alega em preliminar na contestação que o autor não juntou comprovante de residência válido. A irregularidade está suprida, posto que no id n. 115533902 foi juntado comprovante de residência em nome da esposa do autor. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Através da presente ação a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da seguinte causa de pedir: “A parte autora adquiriu passagem aérea junto à companhia LATAM Airlines Brasil, com o objetivo de realizar o trajeto de São Paulo (CGH) até João Pessoa (JPA), com conexão prevista na cidade de Brasília (BSB). O itinerário contratado incluía o voo LA3008, com decolagem marcada para o dia 15 de outubro de 2024, às 11h20, partindo do aeroporto de Congonhas (SP) com chegada prevista às 13h05 em Brasília, onde faria conexão para João Pessoa, no voo LA4588, com chegada prevista para o dia 15/10/2024, as 16h20. Ocorre que, sem qualquer comunicação prévia eficaz, o voo teve seu horário alterado unilateralmente pela companhia aérea, passando a decolar apenas às 12h05, com chegada às 13h50. Como consequência direta desse atraso, a parte autora perdeu o voo de conexão originalmente programado para João Pessoa (LA4588), sendo forçada a aguardar por longas horas no aeroporto de Brasília, até ser remanejada para um novo voo (LA3266), com decolagem apenas às 21h00 e chegada às 23h40 em João Pessoa — ou seja, um atraso superior a 10 (dez) horas no seu destino final. Durante esse extenso período de espera, a companhia aérea não prestou qualquer tipo de assistência material, como alimentação, meios de comunicação ou suporte para conforto do passageiro, contrariando expressamente o que dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente em seu artigo 20. Tal omissão demonstra um flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, além de profunda indiferença diante da situação de vulnerabilidade vivida pela parte autora. O episódio gerou à parte autora constrangimentos, frustração, desgaste físico e emocional, uma vez que compromissos previamente agendados foram inviabilizados. Ademais, a longa espera em ambiente aeroportuário sem estrutura adequada comprometeu não apenas sua integridade psicológica, como também demonstrou o completo desprezo da empresa ré por normas mínimas de respeito e dignidade ao passageiro.” Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia da lide cinge-se na existência ou não de má prestação de serviço pela requerida, a gerar dano material e dano moral indenizável. A análise dos autos revela que a parte autora, sem dúvidas, sofreu graves transtornos, que incluem o atraso de sua viagem que superou 10horas, posto que não contestado pela parte promovida. O fato da demandada ter realocado a parte promovente em outro voo, nesse ponto nada mais fez do que cumprir com sua obrigação. Saliento que no período do cancelamento do voo até a realocação na nova aeronave, a parte promovente diz que não recebeu qualquer assistência material do demandado. E, nesse ponto, o promovido não traz nenhuma prova de que tenha efetivamente prestado assistência material acomodando em local adequado até a realocação na outra aeronave. Ora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço. É dizer: a reparação depende da demonstração i) da falha na prestação do serviço; ii) do dano; iii) do nexo de causalidade que os vincula; dispensando-se a existência de dolo ou culpa do fornecedor. Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais sejam, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. No caso dos autos, o promovido não trouxe nenhuma prova capaz de afastar a responsabilidade civil. Apenas fez alegações desprovidas de provas e não deve prevalecer. Verifica-se dos autos, inclusive da descrição dos fatos apresentados pelas partes, que restam incontroversos a contratação dos serviços de transporte aéreo mencionado na inicial e cancelamento do voo, atraso de mais de dez (10) horas ao destino e, também, a falta da assistência material até que a parte promovente fosse realocada em outra aeronave. Dessa forma, entendo que resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida, consistente na falha da prestação do serviço, e o dano causado à autora, que chegou ao destino final com atraso prolongado. Portanto, é evidente a ocorrência do dano moral em virtude do extremo desconforto, constrangimento e aborrecimento decorrentes da falha na prestação do serviço pela empresa ré. A situação obrigou o autor a passar horas no aeroporto, sem assistência findando com um atraso de mais de 10horas ao seu destino. A responsabilidade no caso é contratual e as consequências do inadimplemento encontram-se previstas no art. 389 do Código Civil, "verbis": "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa para que haja a obrigação de indenizar. Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do Código Civil, "verbis": "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado na forma pactuada. O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. E, a meu ver, também não restam dúvidas de que restou caracterizado o serviço defeituoso da ré, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha de honrar com as legítimas expectativas do(a) autor(a) ao adquirir o bilhete aéreo. É inconcebível que passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre-nos aferir sobre os danos suportados pela autora. Dos danos morais: À reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Citando Dalmartello, ensina-nos YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (In Dano Moral. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg.22.) No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pelo(a) autor(a) em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Não se pode ignorar que, embora tenha o autor chegado ao seu destino, os prejuízos por ele sofrido, em virtude do adiamento do voo ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO AÉREO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista. II - O evento meteorológico que reduz os limites de segurança, obsta a decolagem de aeronaves e acarreta o fechamento de aeroportos é fator de rompimento do nexo de causalidade e, por isso mesmo, apto a afastar a responsabilidade civil. III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos da natureza, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira. IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção da verba reparatória fixada na sentença. V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação vá lida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. VII - Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026858-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) É lamentável a situação em que são prestados os serviços aéreos no nosso país. Flagrante o descaso com o consumidor, os constantes atrasos e cancelamento de voos, a quantidade de bagagem extraviada e violada. Todos os transtornos, na maior parte das vezes, são enfrentados pelo consumidor sem qualquer apoio ou esclarecimento das companhias aéreas. Tudo isso sem olvidar, claro, dos altos preços das passagens aéreas que, nada obstante muito terem se popularizado ultimamente, estão longe de serem consideradas baratas, tomando como base a média de recursos do brasileiro. Reconhecidos, assim, os danos morais suportados pela autora resta a fixação do "quantum" indenizatório. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico da vítima e o porte econômico da ré.
Ante o exposto, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar arguidas na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Os juros de mora serão pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC).Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TULIO DE MEDEIROS MARINHO NOBREGA CESARINO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800767-47.2025.8.15.0321 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por TULIO DE MEDEIROS MARINHO NÓBREGA CESARINO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido apresentou contestação no prazo legal. Sem êxito a conciliação as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no momento. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO O promovido alega em preliminar na contestação que o autor não juntou comprovante de residência válido. A irregularidade está suprida, posto que no id n. 115533902 foi juntado comprovante de residência em nome da esposa do autor. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Através da presente ação a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da seguinte causa de pedir: “A parte autora adquiriu passagem aérea junto à companhia LATAM Airlines Brasil, com o objetivo de realizar o trajeto de São Paulo (CGH) até João Pessoa (JPA), com conexão prevista na cidade de Brasília (BSB). O itinerário contratado incluía o voo LA3008, com decolagem marcada para o dia 15 de outubro de 2024, às 11h20, partindo do aeroporto de Congonhas (SP) com chegada prevista às 13h05 em Brasília, onde faria conexão para João Pessoa, no voo LA4588, com chegada prevista para o dia 15/10/2024, as 16h20. Ocorre que, sem qualquer comunicação prévia eficaz, o voo teve seu horário alterado unilateralmente pela companhia aérea, passando a decolar apenas às 12h05, com chegada às 13h50. Como consequência direta desse atraso, a parte autora perdeu o voo de conexão originalmente programado para João Pessoa (LA4588), sendo forçada a aguardar por longas horas no aeroporto de Brasília, até ser remanejada para um novo voo (LA3266), com decolagem apenas às 21h00 e chegada às 23h40 em João Pessoa — ou seja, um atraso superior a 10 (dez) horas no seu destino final. Durante esse extenso período de espera, a companhia aérea não prestou qualquer tipo de assistência material, como alimentação, meios de comunicação ou suporte para conforto do passageiro, contrariando expressamente o que dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente em seu artigo 20. Tal omissão demonstra um flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, além de profunda indiferença diante da situação de vulnerabilidade vivida pela parte autora. O episódio gerou à parte autora constrangimentos, frustração, desgaste físico e emocional, uma vez que compromissos previamente agendados foram inviabilizados. Ademais, a longa espera em ambiente aeroportuário sem estrutura adequada comprometeu não apenas sua integridade psicológica, como também demonstrou o completo desprezo da empresa ré por normas mínimas de respeito e dignidade ao passageiro.” Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia da lide cinge-se na existência ou não de má prestação de serviço pela requerida, a gerar dano material e dano moral indenizável. A análise dos autos revela que a parte autora, sem dúvidas, sofreu graves transtornos, que incluem o atraso de sua viagem que superou 10horas, posto que não contestado pela parte promovida. O fato da demandada ter realocado a parte promovente em outro voo, nesse ponto nada mais fez do que cumprir com sua obrigação. Saliento que no período do cancelamento do voo até a realocação na nova aeronave, a parte promovente diz que não recebeu qualquer assistência material do demandado. E, nesse ponto, o promovido não traz nenhuma prova de que tenha efetivamente prestado assistência material acomodando em local adequado até a realocação na outra aeronave. Ora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço. É dizer: a reparação depende da demonstração i) da falha na prestação do serviço; ii) do dano; iii) do nexo de causalidade que os vincula; dispensando-se a existência de dolo ou culpa do fornecedor. Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais sejam, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. No caso dos autos, o promovido não trouxe nenhuma prova capaz de afastar a responsabilidade civil. Apenas fez alegações desprovidas de provas e não deve prevalecer. Verifica-se dos autos, inclusive da descrição dos fatos apresentados pelas partes, que restam incontroversos a contratação dos serviços de transporte aéreo mencionado na inicial e cancelamento do voo, atraso de mais de dez (10) horas ao destino e, também, a falta da assistência material até que a parte promovente fosse realocada em outra aeronave. Dessa forma, entendo que resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida, consistente na falha da prestação do serviço, e o dano causado à autora, que chegou ao destino final com atraso prolongado. Portanto, é evidente a ocorrência do dano moral em virtude do extremo desconforto, constrangimento e aborrecimento decorrentes da falha na prestação do serviço pela empresa ré. A situação obrigou o autor a passar horas no aeroporto, sem assistência findando com um atraso de mais de 10horas ao seu destino. A responsabilidade no caso é contratual e as consequências do inadimplemento encontram-se previstas no art. 389 do Código Civil, "verbis": "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Logo, há que se comprovar o inadimplemento da obrigação e a culpa para que haja a obrigação de indenizar. Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do Código Civil, "verbis": "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado na forma pactuada. O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. E, a meu ver, também não restam dúvidas de que restou caracterizado o serviço defeituoso da ré, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha de honrar com as legítimas expectativas do(a) autor(a) ao adquirir o bilhete aéreo. É inconcebível que passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Reconhecida a responsabilidade da ré, cumpre-nos aferir sobre os danos suportados pela autora. Dos danos morais: À reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Citando Dalmartello, ensina-nos YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (In Dano Moral. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg.22.) No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pelo(a) autor(a) em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada. Não se pode ignorar que, embora tenha o autor chegado ao seu destino, os prejuízos por ele sofrido, em virtude do adiamento do voo ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO AÉREO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista. II - O evento meteorológico que reduz os limites de segurança, obsta a decolagem de aeronaves e acarreta o fechamento de aeroportos é fator de rompimento do nexo de causalidade e, por isso mesmo, apto a afastar a responsabilidade civil. III - Contudo, ainda que o atraso do voo advenha de eventos da natureza, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira. IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção da verba reparatória fixada na sentença. V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação vá lida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. VII - Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026858-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) É lamentável a situação em que são prestados os serviços aéreos no nosso país. Flagrante o descaso com o consumidor, os constantes atrasos e cancelamento de voos, a quantidade de bagagem extraviada e violada. Todos os transtornos, na maior parte das vezes, são enfrentados pelo consumidor sem qualquer apoio ou esclarecimento das companhias aéreas. Tudo isso sem olvidar, claro, dos altos preços das passagens aéreas que, nada obstante muito terem se popularizado ultimamente, estão longe de serem consideradas baratas, tomando como base a média de recursos do brasileiro. Reconhecidos, assim, os danos morais suportados pela autora resta a fixação do "quantum" indenizatório. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Em atenção às especificidades do caso em comento, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional à conduta praticada pela ré, além de ser suficiente e adequado à efetiva reparação da ofendida pelos danos sofridos, levando-se em conta o padrão sócio-econômico da vítima e o porte econômico da ré.
Ante o exposto, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar arguidas na contestação, no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Os juros de mora serão pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC).Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito