Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800790-48.2025.8.15.0141.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. ENTREVISTA REALIZADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: WALLYSON LUCIO MAIA FERNANDES Endereço: Rua José Dutra de Morais, 475, Três Meninas, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARLUCE LUCIO MAIA Endereço: Rua José Dutra de Morais, 475, Três Meninas, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Interdição promovida por WALLYSON LUCIO MAIA FERNANDES, requerendo a interdição da sua mãe MARLUCE LUCIO MAIA, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que a promovida foi diagnosticada em 2018 com câncer de mama, com evolução para metástase, sofreu em 2023 um AVC, encontrando-se desde então em estado vegetativo, acamada e dependente do uso de sondas urinária e alimentar, razão pela qual necessita de cuidados permanentes prestados pelo requerente, o que o impossibilita de exercer atividade laboral. Assim, o promovente pleiteia a sua interdição. Curatela provisória deferida (ID 107668898). Avaliação social realizada por oficial de justiça (ID 109877531). Audiência de entrevista (ID 109877531) em que foi dispensada a realização de perícia médica ante a visível debilidade da interditanda, pessoa idosa e acamada. A curadoria especial da promovida foi exercida por defensor dativo, haja vista que a Defensoria Pública já representa a parte autora (ID 114900851). O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência da ação, conforme manifestação anexa (ID 122977437) Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição constitui medida de amparo criada pela legislação civil, tratando-se de processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, relativamente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, constatou-se na avaliação social que a Sra. Marluce Lúcio Maia encontra-se em estado vegetativo, acamada, alimentando-se por sonda nasogástrica e utilizando sonda vesical, sendo assistida por seu filho Wallyson Lúcio Maia Fernandes, em ambiente higiênico e com os cuidados necessários à sua manutenção. O estado de debilidade restou evidente na entrevista realizada com o Douto juízo, tanto que dispensou-se a perícia médica. Portanto, as provas dos autos demonstram que a interditanda é incapaz de reger pessoalmente a sua vida, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhes assistência com nomeação de curador. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Por fim, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida dos requeridos. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de MARLUCE LUCIO MAIA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de WALLYSON LUCIO MAIA FERNANDES. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. b) Lavre-se os termos de curatela, devendo o curador nomeado comparecer em cartório para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a da obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. c) Inscreva-se a sentença no Livro "E" do cartório do registro civil desta comarca, com averbação no registro de nascimento dos curatelados, podendo servir a presente sentença como Mandado de Averbação. d) Publique-se edital nos termos do art. 755, §3°, do CPC/2015, dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. e) Realizadas todas as determinações contidas nesta decisão e certificado o trânsito em julgado da decisão: 1) Oficie-se ao Cartório de registro Civil do local onde os curatelados são registrados, para registro da sentença, nos termos acima determinados; 2) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800790-48.2025.8.15.0141.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. ENTREVISTA REALIZADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: WALLYSON LUCIO MAIA FERNANDES Endereço: Rua José Dutra de Morais, 475, Três Meninas, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARLUCE LUCIO MAIA Endereço: Rua José Dutra de Morais, 475, Três Meninas, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Interdição promovida por WALLYSON LUCIO MAIA FERNANDES, requerendo a interdição da sua mãe MARLUCE LUCIO MAIA, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que a promovida foi diagnosticada em 2018 com câncer de mama, com evolução para metástase, sofreu em 2023 um AVC, encontrando-se desde então em estado vegetativo, acamada e dependente do uso de sondas urinária e alimentar, razão pela qual necessita de cuidados permanentes prestados pelo requerente, o que o impossibilita de exercer atividade laboral. Assim, o promovente pleiteia a sua interdição. Curatela provisória deferida (ID 107668898). Avaliação social realizada por oficial de justiça (ID 109877531). Audiência de entrevista (ID 109877531) em que foi dispensada a realização de perícia médica ante a visível debilidade da interditanda, pessoa idosa e acamada. A curadoria especial da promovida foi exercida por defensor dativo, haja vista que a Defensoria Pública já representa a parte autora (ID 114900851). O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência da ação, conforme manifestação anexa (ID 122977437) Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição constitui medida de amparo criada pela legislação civil, tratando-se de processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, relativamente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, constatou-se na avaliação social que a Sra. Marluce Lúcio Maia encontra-se em estado vegetativo, acamada, alimentando-se por sonda nasogástrica e utilizando sonda vesical, sendo assistida por seu filho Wallyson Lúcio Maia Fernandes, em ambiente higiênico e com os cuidados necessários à sua manutenção. O estado de debilidade restou evidente na entrevista realizada com o Douto juízo, tanto que dispensou-se a perícia médica. Portanto, as provas dos autos demonstram que a interditanda é incapaz de reger pessoalmente a sua vida, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhes assistência com nomeação de curador. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Por fim, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida dos requeridos. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de MARLUCE LUCIO MAIA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de WALLYSON LUCIO MAIA FERNANDES. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. b) Lavre-se os termos de curatela, devendo o curador nomeado comparecer em cartório para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a da obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. c) Inscreva-se a sentença no Livro "E" do cartório do registro civil desta comarca, com averbação no registro de nascimento dos curatelados, podendo servir a presente sentença como Mandado de Averbação. d) Publique-se edital nos termos do art. 755, §3°, do CPC/2015, dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. e) Realizadas todas as determinações contidas nesta decisão e certificado o trânsito em julgado da decisão: 1) Oficie-se ao Cartório de registro Civil do local onde os curatelados são registrados, para registro da sentença, nos termos acima determinados; 2) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.