Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES CAVALCANTI DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL VERIFICADO – RETIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR EXCESSO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. - Julgam-se procedentes os embargos de declaração para fins de reconhecer o erro material na sentença exarada, especificamente quanto à natureza da operação bancária, que se trata de Crédito Pessoal e não Empréstimo Consignado, devendo ser utilizadas as taxas de referência do Banco Central do Brasil pertinentes a essa modalidade. No entanto, mantém-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a procedência parcial da demanda, em conformidade com a tese firmada no rito da sentença embargada. Proc-0801376-69.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801376-69.2023.8.15.0751 [Tarifas, Limitação de Juros, Contratos Bancários]
Vistos, etc., BANCO AGIBANK S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Embargos de Declaração (Id nº 112625068) em face da sentença de Id nº 112131048, alegando em síntese: a) Que a decisão objurgada contém contradição e erro material aptos a permitir sua modificação por meio destes aclaratórios; b) Que o nobre Juízo incorreu em erro material ao utilizar a taxa média Bacen divulgada para Empréstimo Consignado (Taxas 20746 e 25468, conforme nota de rodapé 5 da Sentença – Id. 112131048, Pág. 6), sendo que o contrato objeto da lide, conforme comprovado pela tela juntada nos próprios embargos, trata-se, na verdade, de um Crédito Pessoal (CP); c) Que, em virtude do erro material, a taxa BACEN correta referente ao Crédito Pessoal para o período de março de 2022 deveria ser considerada, sendo as taxas corretas a serem utilizadas as pertinentes a essa modalidade de operação para fins de comparação com a taxa contratual. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de que seja corrigido o erro material apontado. Instado a se manifestar (Id nº 112842453), o embargado quedou-se inerte, conforme certificado (Id nº 114688473). É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por BANCO AGIBANK S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de Id nº 112131048, em que se almeja a correção de erro material, condizente à espécie de contrato objeto dos presentes autos. Dito isto, enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, os embargos de declaração visam aperfeiçoar o exercício da jurisdição, com intento de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2021, p. 875). As hipóteses de cabimento do referido recurso se encontram encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pelo descrito acima, é possível depreender que tal espécie recursal, ao esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, visa complementar o que decidido em juízo, não tendo por finalidade a rediscussão da matéria de fato para fins de revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.10.2007). Dito isto, apreciando o provimento jurisdicional impugnado é possível observar erro material no ponto levantado embargante. Compulsando-se a íntegra da Sentença de Id nº 112131048 e as razões expostas pelo Embargante (Id nº 112625068), observa-se que, de fato, a sentença incorreu no vício processual previsto no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, pois houve a constatação de um erro material na identificação da modalidade de crédito pactuada pelas partes. Na Sentença originária (Id nº 112131048, Págs. 3 e 6), equivocadamente se mencionou que o contrato era de Empréstimo Consignado quando, em verdade, como alegado pelo Embargante e corroborado pela própria documentação dos autos (vide ID nº 71647974, Pág. 1, que trata de PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL e AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO – CRÉDITO PESSOAL), a operação bancária celebrada foi na modalidade de Crédito Pessoal com autorização de débito em conta corrente. É imperioso ressaltar que tais operações de crédito são distintas, tanto que regulamentadas em Resoluções diferentes por parte do BACEN, sendo a Resolução CMN nº 4.790/2020 para o crédito pessoal com autorização de pagamento, enquanto que a Resolução CMN nº 2.814/2001 versa sobre os Empréstimos Consignados. Este equívoco material se torna relevante na medida em que a metodologia de cálculo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios está intrinsecamente ligada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a espécie específica de crédito. A Sentença embargada utilizou a taxa média de juros do BACEN para Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado (código 20746, conforme nota 5 da sentença original) de 2,63% a.m. e 36,59% a.a., na data da contratação (março de 2022). Em decorrência do erro material na identificação da modalidade de crédito, é imperiosa a retificação da base de cálculo utilizada, devendo ser consideradas as taxas oficiais do BACEN para a operação de Crédito Pessoal Não Consignado vigente à época (5,40% a.m. e 87,95% ao ano), conforme trazido nas instruções complementares do julgamento. Portanto, acolhe-se o pleito do embargante para o fim de corrigir o erro material na denominação da operação bancária e, consequentemente, corrigir as taxas de referência do BACEN para a data de março de 2022. A despeito da correção do erro material quanto à espécie de operação, o cerne da decisão de mérito, que reconheceu a abusividade das tarifas de juros, deve ser mantido, pois a nova base de cálculo, referente ao Crédito Pessoal, continua a demonstrar uma exacerbação significativa da taxa contratual quando comparada ao limite de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado, conforme o entendimento firmado pela Egrégia Corte Paraibana de Justiça, adotado na Sentença original. Conforme a premissa de julgamento já consolidada, a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente resta configurada quando demonstrada a exorbitância em relação à média praticada pelo mercado, sendo este limite estabelecido em uma vez e meia (1,5x) o patamar divulgado pelo BACEN para a modalidade de crédito em questão. Na espécie, o contrato nº 1227633980 (Id nº 71647974) previu taxa de juros remuneratórios de 14,27% a.m. e 395,66% a.a. Com a correção do erro material, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a modalidade Crédito Pessoal Não Consignado para o período de março de 2022 é de: • 5,40% ao mês; • 87,95% ao ano. Aplicando-se o fator de 1,5x (uma vez e meia) à taxa média de juros correta para o Crédito Pessoal divulgada pelo BACEN, chegam-se aos seguintes valores: 8,1% a.m e 131,92% a.a. Ao confrontar as taxas contratuais (14,27% a.m. e 395,66% a.a.) com os novos patamares máximos definidos pelo fator de 1,5x (8,1% a.m. e 131,92% a.a.), verifica-se a abusividade dos encargos destacados, mantendo-se assim a conclusão pela declaração de sua nulidade. Assim, readequa-se a base fática da decisão, sem alterar o resultado do julgamento de mérito, dado que o contrato continua a apresentar taxas manifestamente abusivas, caracterizadoras de vantagem exagerada em detrimento do consumidor, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a operação deve ser revisada para que os juros remuneratórios sejam limitados aos novos patamares de 8,1% ao mês e 131,92% ao ano, que representam exatamente uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade correta de Crédito Pessoal no mês de março de 2022. A correção do erro material resulta, portanto, em uma modificação da fundamentação métrica da sentença, mas não altera o comando final de procedência parcial e de condenação à repetição do indébito em dobro, visto que a abusividade foi confirmada, inclusive com base nos parâmetros corretos de cálculo. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em conhecendo o presente recurso, julgo procedente, em parte, os Embargos de Declaração, para, em atribuindo efeitos infringentes, modificar a Sentença de Id nº 112131048 unicamente para fins de correção do erro material e readequação das taxas médias do BACEN, mediante a seguinte alteração: “Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 39, V c/c art. 51, IV, ambos do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria para declarar a nulidade da tarifa de juros remuneratórios pactuada no contrato de Crédito Pessoal nº 1227633980, adequando-as para os percentuais de 8,1% ao mês e 131,92% ao ano, com a condenação do réu a restituir em dobro o que foi pago em excesso, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula 43 STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC), este a partir da data de celebração da avença (03/2022 – art. 397 do CC), com quantum a ser definido em futura execução, caso seja mantida a presente sentença.” Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Oferecida apelação, intime(m)-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias. P.R.I Bayeux-PB, 4 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)