Juntada de11/12/2025, 12:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Arquivado Definitivamente10/12/2025, 18:07
Transitado em Julgado em 10/12/202510/12/2025, 18:07
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AUTORA: PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – INDEVIDOS – CARTÃO RECEBIDO E USADO COM COMPRAS DIVERSAS – VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO A FAVOR DA RECLAMANTE – TED COMPROVADA – BENEFÍCIO UTILIZADO - RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA QUE CONFESSA A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, PORÉM FEZ USO DO CARTÃO COM COMPRAS E SAQUES – CONTRATAÇÃO REGULAR E LÍCITA – BANCO QUE CREDITOU O VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CARTÃO, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REGULAMENTADO PELA LEI 10820/2003 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002534-51.2022.8.25.0008, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, sendo legítima a dívida de cartão de crédito vinculada a empréstimo de reserva de crédito consignado, diante dos pagamentos mínimos mensais contratados e descontados do benefício previdenciário não há em que se falar em repetição de indébito, tampouco danos morais, pois a instituição financeira agiu no exercício regular do direito. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804153-98.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega o requerente, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no portal “Meu INSS”, constatou a inserção de descontos relativos ao suposto cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC - contrato nº 766190643-3). Diz, também, que NÃO autorizou tais descontos, NÃO usa cartão de crédito e NEM recebe faturas do suposto cartão, já que NÃO usa esse tipo de serviço bancário para nenhum fim. Ao final, requereu que seja declarado inexistente relação jurídica contratual entre as partes, sendo considerado nulo o contrato de cartão de crédito “sobre a RRC”, a suspensão dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados em dobro e a condenação em danos morais. Citado, o banco promovido apresentou contestação, inicialmente impugnou a justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do(s) descontos e consequentemente a regularidade do contrato(s), pugnando pela improcedência dos pedidos sob a justificativa de que no dia 31/10/2022 foi firmada a contratação do Cartão de Crédito Consignado, bandeira Visa/Mastercard, conforme termo de adesão ao cartão consignado devidamente assinado. Impugnação à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência para a oitiva da autora e a expedição de ofício ao banco da Caixa Econômica Federal para confirma que o crédito foi disponibilizado na conta da requerente, cujo pleito foi deferido em parte, apenas em relação ao ofício à instituição financeira que a promovente possui conta para saber acerca do recebimento dos valores provenientes no empréstimo. A parte autora, por sua vez, informou que não tem mais provas a produzir. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Do julgamento antecipado. Verifico que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a designação de audiência para a oitiva do autor, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação de depósitos, uma vez que as informações financeiras pertinentes já se encontram comprovadas nos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de fato puder ser resolvida com base nas provas documentais produzidas. Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de produção de novas provas, indefiro o pedido de designação de audiência e de expedição de ofício ao banco. Dessa forma, passo a analisar as preliminares e o mérito da causa. II.2. - DO EXAME DA PRELIMINAR. 2.1 Impugnação a gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A demandante deve ser equiparado a consumidor final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia diz respeito a validade do contrato celebrado entre as partes. O autor afirma que não adquiriu o cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC - contrato nº 766190643 ), tampouco autorizou tais descontos, não usa cartão de crédito e nem recebe faturas do suposto cartão, já que não usa esse tipo de serviço bancário para nenhum fim. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com a juntada do termo de adesão ao cartão consignado assinado eletronicamente mediante biometria facial (ID nº 107169698 - Pág. 16), bem como a solicitação de saque via cartão de crédito consignado e juntou comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade da autora - ID nº 107171149 - Pág. 1. O valor do empréstimo foi realmente transferido para a conta da requerente, conforme se depreende do extrato bancário oriundo da Caixa Econômica Federal - ID nº 121209837 - Pág. 1. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação biométrica facial da autora, sendo possível verificar a correspondência entre os dados pessoais e a imagem apresentada. Ademais, há comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor da parte autora, evidenciando o recebimento voluntário dos valores contratados. A contratação, portanto, mostra-se válida e regular, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, de obrigação de fazer, repetitória de indébito e indenizatória - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que pactuou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC)– Validade do negócio jurídico - Manutenção do julgado – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada" reserva de margem consignável "(RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração do saque e regularidade dos pagamentos. - Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, já que a composição dessas taxas leva em consideração, notadamente, o risco de inadimplemento. - Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08251132320238150001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de Juntada 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC – RECURSO DA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. CUMPRA-SE. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AUTORA: PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – INDEVIDOS – CARTÃO RECEBIDO E USADO COM COMPRAS DIVERSAS – VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO A FAVOR DA RECLAMANTE – TED COMPROVADA – BENEFÍCIO UTILIZADO - RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA QUE CONFESSA A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, PORÉM FEZ USO DO CARTÃO COM COMPRAS E SAQUES – CONTRATAÇÃO REGULAR E LÍCITA – BANCO QUE CREDITOU O VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CARTÃO, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REGULAMENTADO PELA LEI 10820/2003 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002534-51.2022.8.25.0008, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, sendo legítima a dívida de cartão de crédito vinculada a empréstimo de reserva de crédito consignado, diante dos pagamentos mínimos mensais contratados e descontados do benefício previdenciário não há em que se falar em repetição de indébito, tampouco danos morais, pois a instituição financeira agiu no exercício regular do direito. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804153-98.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega o requerente, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no portal “Meu INSS”, constatou a inserção de descontos relativos ao suposto cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC - contrato nº 766190643-3). Diz, também, que NÃO autorizou tais descontos, NÃO usa cartão de crédito e NEM recebe faturas do suposto cartão, já que NÃO usa esse tipo de serviço bancário para nenhum fim. Ao final, requereu que seja declarado inexistente relação jurídica contratual entre as partes, sendo considerado nulo o contrato de cartão de crédito “sobre a RRC”, a suspensão dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados em dobro e a condenação em danos morais. Citado, o banco promovido apresentou contestação, inicialmente impugnou a justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do(s) descontos e consequentemente a regularidade do contrato(s), pugnando pela improcedência dos pedidos sob a justificativa de que no dia 31/10/2022 foi firmada a contratação do Cartão de Crédito Consignado, bandeira Visa/Mastercard, conforme termo de adesão ao cartão consignado devidamente assinado. Impugnação à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência para a oitiva da autora e a expedição de ofício ao banco da Caixa Econômica Federal para confirma que o crédito foi disponibilizado na conta da requerente, cujo pleito foi deferido em parte, apenas em relação ao ofício à instituição financeira que a promovente possui conta para saber acerca do recebimento dos valores provenientes no empréstimo. A parte autora, por sua vez, informou que não tem mais provas a produzir. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Do julgamento antecipado. Verifico que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a designação de audiência para a oitiva do autor, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação de depósitos, uma vez que as informações financeiras pertinentes já se encontram comprovadas nos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de fato puder ser resolvida com base nas provas documentais produzidas. Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de produção de novas provas, indefiro o pedido de designação de audiência e de expedição de ofício ao banco. Dessa forma, passo a analisar as preliminares e o mérito da causa. II.2. - DO EXAME DA PRELIMINAR. 2.1 Impugnação a gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A demandante deve ser equiparado a consumidor final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia diz respeito a validade do contrato celebrado entre as partes. O autor afirma que não adquiriu o cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC - contrato nº 766190643 ), tampouco autorizou tais descontos, não usa cartão de crédito e nem recebe faturas do suposto cartão, já que não usa esse tipo de serviço bancário para nenhum fim. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com a juntada do termo de adesão ao cartão consignado assinado eletronicamente mediante biometria facial (ID nº 107169698 - Pág. 16), bem como a solicitação de saque via cartão de crédito consignado e juntou comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade da autora - ID nº 107171149 - Pág. 1. O valor do empréstimo foi realmente transferido para a conta da requerente, conforme se depreende do extrato bancário oriundo da Caixa Econômica Federal - ID nº 121209837 - Pág. 1. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação biométrica facial da autora, sendo possível verificar a correspondência entre os dados pessoais e a imagem apresentada. Ademais, há comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor da parte autora, evidenciando o recebimento voluntário dos valores contratados. A contratação, portanto, mostra-se válida e regular, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, de obrigação de fazer, repetitória de indébito e indenizatória - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que pactuou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC)– Validade do negócio jurídico - Manutenção do julgado – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada" reserva de margem consignável "(RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração do saque e regularidade dos pagamentos. - Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, já que a composição dessas taxas leva em consideração, notadamente, o risco de inadimplemento. - Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08251132320238150001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de Juntada 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC – RECURSO DA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. CUMPRA-SE. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AUTORA: PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – INDEVIDOS – CARTÃO RECEBIDO E USADO COM COMPRAS DIVERSAS – VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO A FAVOR DA RECLAMANTE – TED COMPROVADA – BENEFÍCIO UTILIZADO - RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA QUE CONFESSA A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, PORÉM FEZ USO DO CARTÃO COM COMPRAS E SAQUES – CONTRATAÇÃO REGULAR E LÍCITA – BANCO QUE CREDITOU O VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CARTÃO, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REGULAMENTADO PELA LEI 10820/2003 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002534-51.2022.8.25.0008, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, sendo legítima a dívida de cartão de crédito vinculada a empréstimo de reserva de crédito consignado, diante dos pagamentos mínimos mensais contratados e descontados do benefício previdenciário não há em que se falar em repetição de indébito, tampouco danos morais, pois a instituição financeira agiu no exercício regular do direito. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804153-98.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega o requerente, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no portal “Meu INSS”, constatou a inserção de descontos relativos ao suposto cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC - contrato nº 766190643-3). Diz, também, que NÃO autorizou tais descontos, NÃO usa cartão de crédito e NEM recebe faturas do suposto cartão, já que NÃO usa esse tipo de serviço bancário para nenhum fim. Ao final, requereu que seja declarado inexistente relação jurídica contratual entre as partes, sendo considerado nulo o contrato de cartão de crédito “sobre a RRC”, a suspensão dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados em dobro e a condenação em danos morais. Citado, o banco promovido apresentou contestação, inicialmente impugnou a justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do(s) descontos e consequentemente a regularidade do contrato(s), pugnando pela improcedência dos pedidos sob a justificativa de que no dia 31/10/2022 foi firmada a contratação do Cartão de Crédito Consignado, bandeira Visa/Mastercard, conforme termo de adesão ao cartão consignado devidamente assinado. Impugnação à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência para a oitiva da autora e a expedição de ofício ao banco da Caixa Econômica Federal para confirma que o crédito foi disponibilizado na conta da requerente, cujo pleito foi deferido em parte, apenas em relação ao ofício à instituição financeira que a promovente possui conta para saber acerca do recebimento dos valores provenientes no empréstimo. A parte autora, por sua vez, informou que não tem mais provas a produzir. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Do julgamento antecipado. Verifico que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a designação de audiência para a oitiva do autor, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação de depósitos, uma vez que as informações financeiras pertinentes já se encontram comprovadas nos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de fato puder ser resolvida com base nas provas documentais produzidas. Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de produção de novas provas, indefiro o pedido de designação de audiência e de expedição de ofício ao banco. Dessa forma, passo a analisar as preliminares e o mérito da causa. II.2. - DO EXAME DA PRELIMINAR. 2.1 Impugnação a gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A demandante deve ser equiparado a consumidor final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia diz respeito a validade do contrato celebrado entre as partes. O autor afirma que não adquiriu o cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC - contrato nº 766190643 ), tampouco autorizou tais descontos, não usa cartão de crédito e nem recebe faturas do suposto cartão, já que não usa esse tipo de serviço bancário para nenhum fim. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com a juntada do termo de adesão ao cartão consignado assinado eletronicamente mediante biometria facial (ID nº 107169698 - Pág. 16), bem como a solicitação de saque via cartão de crédito consignado e juntou comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade da autora - ID nº 107171149 - Pág. 1. O valor do empréstimo foi realmente transferido para a conta da requerente, conforme se depreende do extrato bancário oriundo da Caixa Econômica Federal - ID nº 121209837 - Pág. 1. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação biométrica facial da autora, sendo possível verificar a correspondência entre os dados pessoais e a imagem apresentada. Ademais, há comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor da parte autora, evidenciando o recebimento voluntário dos valores contratados. A contratação, portanto, mostra-se válida e regular, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, de obrigação de fazer, repetitória de indébito e indenizatória - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que pactuou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC)– Validade do negócio jurídico - Manutenção do julgado – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada" reserva de margem consignável "(RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração do saque e regularidade dos pagamentos. - Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, já que a composição dessas taxas leva em consideração, notadamente, o risco de inadimplemento. - Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08251132320238150001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de Juntada 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC – RECURSO DA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. CUMPRA-SE. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AUTORA: PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – INDEVIDOS – CARTÃO RECEBIDO E USADO COM COMPRAS DIVERSAS – VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO A FAVOR DA RECLAMANTE – TED COMPROVADA – BENEFÍCIO UTILIZADO - RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA QUE CONFESSA A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, PORÉM FEZ USO DO CARTÃO COM COMPRAS E SAQUES – CONTRATAÇÃO REGULAR E LÍCITA – BANCO QUE CREDITOU O VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CARTÃO, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REGULAMENTADO PELA LEI 10820/2003 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002534-51.2022.8.25.0008, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, sendo legítima a dívida de cartão de crédito vinculada a empréstimo de reserva de crédito consignado, diante dos pagamentos mínimos mensais contratados e descontados do benefício previdenciário não há em que se falar em repetição de indébito, tampouco danos morais, pois a instituição financeira agiu no exercício regular do direito. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804153-98.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega o requerente, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no portal “Meu INSS”, constatou a inserção de descontos relativos ao suposto cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC - contrato nº 766190643-3). Diz, também, que NÃO autorizou tais descontos, NÃO usa cartão de crédito e NEM recebe faturas do suposto cartão, já que NÃO usa esse tipo de serviço bancário para nenhum fim. Ao final, requereu que seja declarado inexistente relação jurídica contratual entre as partes, sendo considerado nulo o contrato de cartão de crédito “sobre a RRC”, a suspensão dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados em dobro e a condenação em danos morais. Citado, o banco promovido apresentou contestação, inicialmente impugnou a justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do(s) descontos e consequentemente a regularidade do contrato(s), pugnando pela improcedência dos pedidos sob a justificativa de que no dia 31/10/2022 foi firmada a contratação do Cartão de Crédito Consignado, bandeira Visa/Mastercard, conforme termo de adesão ao cartão consignado devidamente assinado. Impugnação à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência para a oitiva da autora e a expedição de ofício ao banco da Caixa Econômica Federal para confirma que o crédito foi disponibilizado na conta da requerente, cujo pleito foi deferido em parte, apenas em relação ao ofício à instituição financeira que a promovente possui conta para saber acerca do recebimento dos valores provenientes no empréstimo. A parte autora, por sua vez, informou que não tem mais provas a produzir. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Do julgamento antecipado. Verifico que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a designação de audiência para a oitiva do autor, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação de depósitos, uma vez que as informações financeiras pertinentes já se encontram comprovadas nos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de fato puder ser resolvida com base nas provas documentais produzidas. Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de produção de novas provas, indefiro o pedido de designação de audiência e de expedição de ofício ao banco. Dessa forma, passo a analisar as preliminares e o mérito da causa. II.2. - DO EXAME DA PRELIMINAR. 2.1 Impugnação a gratuidade judiciária. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A demandante deve ser equiparado a consumidor final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia diz respeito a validade do contrato celebrado entre as partes. O autor afirma que não adquiriu o cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC - contrato nº 766190643 ), tampouco autorizou tais descontos, não usa cartão de crédito e nem recebe faturas do suposto cartão, já que não usa esse tipo de serviço bancário para nenhum fim. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com a juntada do termo de adesão ao cartão consignado assinado eletronicamente mediante biometria facial (ID nº 107169698 - Pág. 16), bem como a solicitação de saque via cartão de crédito consignado e juntou comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade da autora - ID nº 107171149 - Pág. 1. O valor do empréstimo foi realmente transferido para a conta da requerente, conforme se depreende do extrato bancário oriundo da Caixa Econômica Federal - ID nº 121209837 - Pág. 1. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação biométrica facial da autora, sendo possível verificar a correspondência entre os dados pessoais e a imagem apresentada. Ademais, há comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor da parte autora, evidenciando o recebimento voluntário dos valores contratados. A contratação, portanto, mostra-se válida e regular, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, de obrigação de fazer, repetitória de indébito e indenizatória - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que pactuou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC)– Validade do negócio jurídico - Manutenção do julgado – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada" reserva de margem consignável "(RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração do saque e regularidade dos pagamentos. - Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, já que a composição dessas taxas leva em consideração, notadamente, o risco de inadimplemento. - Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08251132320238150001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data de Juntada 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC – RECURSO DA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. CUMPRA-SE. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 12:03
Julgado improcedente o pedido11/11/2025, 11:53
Conclusos para despacho20/10/2025, 19:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:42
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:24
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:28
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada da documentação no id 12120981 INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada da documentação no id 12120981 INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada da documentação no id 12120981 INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada da documentação no id 12120981 INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.21/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:15
Juntada de Informações20/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804153-98.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇAO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente e a expedição de ofício à CEF para confirmação do crédito, sob o argumento de que “depoimento pessoal da parte Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte” (ID 113330708). Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). Doutra banda, entendo pertinente a expedição de ofício a CEF com vistas a confirmação do crédito, o que pode impactar nos termos da decisão final. Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a conta bancária de n. 8753733914, agência 00036, pertence a MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO (CPF n. 056.101.444-26), bem como para que acoste o extrato bancário completo da referida conta, referente ao período 01/11/2022 a 30/11/2022. Caso não haja resposta no prazo determinado, fica desde já autorizada mais uma reexpedição do ofício. Com a juntada da documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇAO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente e a expedição de ofício à CEF para confirmação do crédito, sob o argumento de que “depoimento pessoal da parte Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte” (ID 113330708). Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). Doutra banda, entendo pertinente a expedição de ofício a CEF com vistas a confirmação do crédito, o que pode impactar nos termos da decisão final. Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a conta bancária de n. 8753733914, agência 00036, pertence a MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO (CPF n. 056.101.444-26), bem como para que acoste o extrato bancário completo da referida conta, referente ao período 01/11/2022 a 30/11/2022. Caso não haja resposta no prazo determinado, fica desde já autorizada mais uma reexpedição do ofício. Com a juntada da documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
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Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇAO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente e a expedição de ofício à CEF para confirmação do crédito, sob o argumento de que “depoimento pessoal da parte Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte” (ID 113330708). Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). Doutra banda, entendo pertinente a expedição de ofício a CEF com vistas a confirmação do crédito, o que pode impactar nos termos da decisão final. Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a conta bancária de n. 8753733914, agência 00036, pertence a MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO (CPF n. 056.101.444-26), bem como para que acoste o extrato bancário completo da referida conta, referente ao período 01/11/2022 a 30/11/2022. Caso não haja resposta no prazo determinado, fica desde já autorizada mais uma reexpedição do ofício. Com a juntada da documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804153-98.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇAO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente e a expedição de ofício à CEF para confirmação do crédito, sob o argumento de que “depoimento pessoal da parte Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte” (ID 113330708). Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). Doutra banda, entendo pertinente a expedição de ofício a CEF com vistas a confirmação do crédito, o que pode impactar nos termos da decisão final. Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a conta bancária de n. 8753733914, agência 00036, pertence a MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO (CPF n. 056.101.444-26), bem como para que acoste o extrato bancário completo da referida conta, referente ao período 01/11/2022 a 30/11/2022. Caso não haja resposta no prazo determinado, fica desde já autorizada mais uma reexpedição do ofício. Com a juntada da documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Juntada de comunicações19/08/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:29
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)06/08/2025, 14:17
Determinada diligência06/08/2025, 14:17
Conclusos para despacho09/06/2025, 15:14
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 03:59
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 03:59
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 18:29
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804153-98.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autor20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804153-98.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autor20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804153-98.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autor20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804153-98.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autor20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 12:51
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 12:22
Conclusos para despacho15/05/2025, 09:43
Juntada de Petição de réplica06/03/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 11:12
Juntada de Petição de contestação04/02/2025, 17:18
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 20:23
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 20:23
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/12/2024, 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DA CONCEICAO - CPF: 056.101.444-26 (AUTOR).03/12/2024, 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela03/12/2024, 15:18
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)03/12/2024, 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/11/2024, 17:57
Distribuído por sorteio18/11/2024, 17:57