Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806016-45.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOAO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente. Aduz que desde o mês de janeiro de 2023 passou a incidir sobre seu benefício descontos no valor mensal de R$ 342,29 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), referente a empréstimo consignado de contrato nº 264390 061 supostamente celebrado com a demandada, pacto que não reconhece. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende que o contrato guerreado fora celebrado de forma digital, tendo a parte autora apresentado seus documentos, bem como fora utilizada a biometria facial. Aduz ainda que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da demandante, não havendo de se falar em qualquer irregularidade. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 100428667), pacto que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial do autor (ID 100428669), não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão. Ademais, verifico que a requerida ainda juntou o comprovante de transferência dos valores contratados (ID 100428675), cujos dados bancários correspondem aqueles pertencentes a autora, conforme extrato de empréstimos de ID 93338331, cabendo a demandante o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas. Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu. Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022). EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ART. 373, INCISO II, CPC. VALOR DISPONIBILIZADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular. Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2. Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3. O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4. A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito