Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820845-47.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte habilitante, por seu advogado legalmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento do pedido de habilitação (ID 105370815), juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis ao deslinde do pleito sucessório, sob pena de indeferimento do pedido: I. Certidão de Óbito da de cujus: Cópia integral e legível da Certidão de Óbito de LEDA REJANE ALVES DE ALMEIDA SVENDSEN, documento hábil e único para comprovar o falecimento, a data da abertura da sucessão e seu estado civil (casada, solteira, viúva), informação essencial para a definição dos sucessores e meação. II. Comprovação inequívoca da qualidade de sucessor(es): Documentos oficiais (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento/Declaração de União Estável) que atestem o vínculo de parentesco (filiação, cônjuge, etc.) entre o habilitante, Sr. ANDRE ROGEIRO ALVES SVENDSEN, e a falecida, demonstrando a sua legitimidade para suceder o direito em execução, nos termos da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. III. Comprovação da situação sucessória do espólio e anuência de demais herdeiros ou a representação legal: Certidão do cartório distribuidor atestando se existe ou não inventário ou arrolamento aberto em nome da de cujus. IV. Se houver inventário ou arrolamento em curso: Deverá ser apresentada a Certidão de Inventariante, visto que a representação processual do espólio cabe a ele, como disposto no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. V. Se não houver inventário ou arrolamento e o habilitante não for o único sucessor: Deverá ser apresentada prova da anuência dos demais herdeiros e sucessores, comprovada a sua qualidade mediante documentação idônea, com outorga de poderes de representação e recebimento ao habilitante nos presentes autos, ou, alternativamente, solicitar a intervenção judicial para que todos os sucessores sejam habilitados em litisconsórcio ativo. VI. Se o habilitante for o único sucessor e não houver inventário ou arrolamento: Deverá ser apresentada declaração, sob as penas da lei, de que o habilitante é o único sucessor e de que o valor objeto do cumprimento de sentença é o único bem a ser partilhado, ou que o valor total do crédito a ser liquidado se enquadra na legislação que permite o pagamento direto aos sucessores por meio de alvará judicial, caso se trate de valor de pequeno montante. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.