Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800561-10.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANDRIELE LINO OLIVEIRA em face da CAGEPA (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba). Alega a parte autora que, apesar da flagrante desproporcionalidade de uma fatura de consumo, a ré suspendeu o abastecimento de água à sua residência no dia 22 de abril de 2024, em decorrência do não pagamento do referido débito. Requer, ao final, o reconhecimento da inexistência da dívida, o restabelecimento do abastecimento de água e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para restabelecer o serviço (ID 89959414). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 93684825), sustentando a regularidade da cobrança e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimadas para especificar provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em sua defesa, a concessionária ré alega a regularidade da cobrança impugnada, referente à fatura do mês de fevereiro de 2024 (ID 89319472), cujo valor de R$ 869,94 destoa abruptamente da média de consumo da unidade residencial, historicamente situada em patamares muito inferiores, conforme demonstram as demais faturas (ID 89319473). A promovida atribui o pico de consumo a um suposto vazamento interno ou à existência de um reservatório do tipo cisterna no imóvel, e afirma ter alertado a usuária. Contudo, a demandada não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ré não apresentou qualquer laudo de vistoria, registro fotográfico ou outro elemento de prova que corroborasse sua alegação sobre a existência de uma cisterna na residência, tese central de sua defesa para justificar a discrepância no consumo. A mera suposição, desprovida de qualquer suporte probatório, não posee o condão de legitimar a cobrança de um volume de 94 m³ (ID 93685256), valor evidentemente atípico e inverossímil para o perfil da unidade consumidora. Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade da dívida relacionada à conta de água do mês de fevereiro de 2024, referente à unidade de consumo de Matrícula nº 7202344.9, tendo como titular a Sra. ANDRIELE LINO OLIVEIRA. Por conseguinte, deve a ré manter o abastecimento de água da unidade de consumo, salvo se por outro motivo legítimo a suspensão do serviço for cabível. Por outro lado, em relação ao pedido de cancelamento de negativações, não merece guarida a pretensão autoral, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de inscrições do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. O ato ilícito corresponde à suspensão indevida do abastecimento de água ao imóvel da parte autora. Quanto ao dano, deixo assentado, inicialmente, que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o artigo 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de uma turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No que diz respeito aos fatos veiculados nos presentes autos, registro, inicialmente, que a água é um elemento natural indispensável à vida humana. O acesso à água potável é essencial para a manutenção da saúde e do bem-estar de todo ser humano. Destarte, compreendo que a falta ou a escassez de água potável deveras gera uma ofensa a direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a saúde e a própria vida daqueles que se vêm privados deste elemento tão importante. O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetida a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da empresa ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, destarte, a empresa ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o valor pleiteado na inicial e com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) Declarar a inexigibilidade do débito relacionado à fatura de água com competência em fevereiro de 2024, no valor de R$ 869,94, referente à unidade de consumo de Matrícula nº 7202344.9, tendo como titular a Sra. ANDRIELE LINO OLIVEIRA; (ii) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a ré se abstenha de suspender o abastecimento de água da unidade de consumo em razão do débito ora declarado inexistente, devendo manter o fornecimento, salvo se por outro motivo legítimo a suspensão do serviço for cabível; e (iii) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398), isto é, a data do corte (22/04/2024). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré. Em relação à promovente, a execução de tais verbas ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Calculem-se as custas devidas pela parte ré, intimando-a para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias; 2. Caso não haja o pagamento das custas, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa; e 3. Com o pagamento das custas ou a expedição de ofício à PGE, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a iniciativa do credor em executar a obrigação de pagar (CPC, art. 523), arquivando os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho/PB, 24 de novembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800561-10.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANDRIELE LINO OLIVEIRA em face da CAGEPA (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba). Alega a parte autora que, apesar da flagrante desproporcionalidade de uma fatura de consumo, a ré suspendeu o abastecimento de água à sua residência no dia 22 de abril de 2024, em decorrência do não pagamento do referido débito. Requer, ao final, o reconhecimento da inexistência da dívida, o restabelecimento do abastecimento de água e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para restabelecer o serviço (ID 89959414). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 93684825), sustentando a regularidade da cobrança e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimadas para especificar provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em sua defesa, a concessionária ré alega a regularidade da cobrança impugnada, referente à fatura do mês de fevereiro de 2024 (ID 89319472), cujo valor de R$ 869,94 destoa abruptamente da média de consumo da unidade residencial, historicamente situada em patamares muito inferiores, conforme demonstram as demais faturas (ID 89319473). A promovida atribui o pico de consumo a um suposto vazamento interno ou à existência de um reservatório do tipo cisterna no imóvel, e afirma ter alertado a usuária. Contudo, a demandada não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ré não apresentou qualquer laudo de vistoria, registro fotográfico ou outro elemento de prova que corroborasse sua alegação sobre a existência de uma cisterna na residência, tese central de sua defesa para justificar a discrepância no consumo. A mera suposição, desprovida de qualquer suporte probatório, não posee o condão de legitimar a cobrança de um volume de 94 m³ (ID 93685256), valor evidentemente atípico e inverossímil para o perfil da unidade consumidora. Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade da dívida relacionada à conta de água do mês de fevereiro de 2024, referente à unidade de consumo de Matrícula nº 7202344.9, tendo como titular a Sra. ANDRIELE LINO OLIVEIRA. Por conseguinte, deve a ré manter o abastecimento de água da unidade de consumo, salvo se por outro motivo legítimo a suspensão do serviço for cabível. Por outro lado, em relação ao pedido de cancelamento de negativações, não merece guarida a pretensão autoral, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de inscrições do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. O ato ilícito corresponde à suspensão indevida do abastecimento de água ao imóvel da parte autora. Quanto ao dano, deixo assentado, inicialmente, que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o artigo 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de uma turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No que diz respeito aos fatos veiculados nos presentes autos, registro, inicialmente, que a água é um elemento natural indispensável à vida humana. O acesso à água potável é essencial para a manutenção da saúde e do bem-estar de todo ser humano. Destarte, compreendo que a falta ou a escassez de água potável deveras gera uma ofensa a direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a saúde e a própria vida daqueles que se vêm privados deste elemento tão importante. O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetida a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da empresa ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, destarte, a empresa ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o valor pleiteado na inicial e com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (i) Declarar a inexigibilidade do débito relacionado à fatura de água com competência em fevereiro de 2024, no valor de R$ 869,94, referente à unidade de consumo de Matrícula nº 7202344.9, tendo como titular a Sra. ANDRIELE LINO OLIVEIRA; (ii) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a ré se abstenha de suspender o abastecimento de água da unidade de consumo em razão do débito ora declarado inexistente, devendo manter o fornecimento, salvo se por outro motivo legítimo a suspensão do serviço for cabível; e (iii) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398), isto é, a data do corte (22/04/2024). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré. Em relação à promovente, a execução de tais verbas ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Calculem-se as custas devidas pela parte ré, intimando-a para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias; 2. Caso não haja o pagamento das custas, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa; e 3. Com o pagamento das custas ou a expedição de ofício à PGE, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a iniciativa do credor em executar a obrigação de pagar (CPC, art. 523), arquivando os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho/PB, 24 de novembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO