Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Jose Edivan Felix Advogada: Jessica Dayse Fernandes Monteiro - OAB/PB 22.555
Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba Representante: Vanina Nobrega de Freitas Dias Feitosa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Edivan Felix contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/RJ). O recorrente sustenta que seu processo tramitou antes da vigência da Lei 14.230/2021 e que seria necessária a comprovação de dolo específico para a responsabilização por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, para a configuração do ato de improbidade administrativa, exige-se a comprovação de dolo específico ou se basta a presença de dolo genérico; (ii) estabelecer se a Lei 14.230/2021 retroage para beneficiar o agente condenado por ato ímprobo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR), fixou que os atos de improbidade administrativa dependem da comprovação de conduta dolosa, mas não determinou a necessidade de dolo específico. A caracterização do dolo genérico, entendido como a vontade consciente e imbuída de má-fé na prática da conduta ilícita, é suficiente para configurar improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021, ao suprimir a modalidade culposa da improbidade, possui efeito irretroativo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, sendo inaplicável a casos julgados sob a redação anterior da Lei nº 8.429/1992. A exigência de dolo específico, além de não estar prevista no Tema 1.199, acarretaria insegurança jurídica e comprometeria a efetividade do sistema de responsabilização por atos lesivos ao erário e aos princípios administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, sendo suficiente o dolo genérico. A Lei 14.230/2021, em suas normas mais benéficas, não retroage para alcançar atos praticados ou julgados sob a vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral, ARE nº 843.989/PR; STF, Rcl 57.235 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/11/2023; STF, Rcl 64.233 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18/3/2024; STF, Rcl 71.034/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/09/2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0801395-03.2017.8.15.0261 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Jose Edivan Felix, desafiando decisão desta vice-presidência (ID 33863142) que negou seguimento ao recurso especial interposto, ao fundamento de que o acórdão está em consonância com o julgado paradigma ARE nº 843.989/RJ (Tema 1.199). Em suas razões recursais (ID 35252976), sustenta que o processo tramitou antes da vigência da lei 14.230/2021, e que o acórdão proferido pelo órgão colegiado não levou em consideração as determinações do Tema 1.199 da Repercussão Geral, que exige dolo específico para responsabilização por improbidade administrativa. Contrarrazões apresentadas em ID 36340246. É o relatório. VOTO. O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de José Edivan Felix, pugnando pela condenação do réu pelas práticas de improbidade que resultaram em prejuízo ao erário. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos ministeriais, condenando o promovido pela prática do ato de improbidade previstos nos art. 10, inc. IX e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, nas penas previstas no art. 12, inc. II, do mesmo diploma legal. (ID 15756647). Irresignado, o promovido interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo órgão colegiado (ID 20589324), ao fundamento de que “a conduta perpetrada pelo réu afrontou os princípios da Administração Pública, já que priorizou seus próprios interesses e não o interesse público.” Na ocasião, o colegiado assentou ainda que “há que se perquirir sobre o dolo genérico, posto que este se delineia com a conduta imbuída de má-fé, o que se verificou nos autos, já que se constatou a vontade consciente do réu em aderir à conduta que produziu os resultados vedados pela norma.” Do acórdão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo órgão fracionário (ID 30406517), razão pela qual manejou recurso especial, visando a reforma do acórdão em sua integralidade. Em sede de juízo de admissibilidade, esta vice-presidência negou seguimento ao recurso interposto (ID 33863142), ao fundamento de que o acórdão está em consonância com o julgado paradigma ARE nº 843.989/RJ (Tema 1.199). Restou consignado na fundamentação que “o colegiado local manteve a sentença, que entendeu presente o dolo genérico, suficiente para a configuração do ilícito previsto 11 da Lei 8.429/92. Além disso, reconheceu acertadamente e nos termos do precedente vinculante do STF a irretroatividade da Lei Federal n. 14.230/2021.” Da decisão, o recorrente interpôs o presente agravo interno, visando o destrancamento do recurso através do exercício do juízo de retratação, pugnando também pelo seguimento à instância superior. Pois bem. A controvérsia dos autos se amolda ao Tema 1.199 da Repercussão Geral, cujo julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR fixou as seguintes teses: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa e de efetiva lesão ao erário, enaltecendo a presença de dolo genérico no caso concreto, pois este estaria atrelado à conduta de má-fé verificada nos autos, pois foi constatada a vontade consciente do recorrente em aderir à conduta que produziu os prejuízos elencados. Ocorre que, à luz do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico por parte do agente, não mais se admitindo a mera indicação de dolo genérico, que é o caso dos autos. Noutro norte, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, aponta que, no precedente fixado pela Tema 1.199, não existe nenhuma menção à exigência de demonstração do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE 843.989/PR. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional na qual se questiona a condenação por improbidade administrativa com base em suposto dolo genérico. O reclamante, candidato a prefeito, teve seu registro de candidatura ameaçado pela inelegibilidade imposta pela decisão do Tribunal de origem, que entendeu configurado o dolo em razão da ilegalidade da conduta praticada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem até o julgamento final da reclamação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, decidiu que a improbidade administrativa somente estaria configurada em conduta dolosa (e não culposa). No entanto, no precedente vinculante, não há qualquer menção à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. 4. A condenação por improbidade administrativa, no caso concreto, ocorreu com fundamento no reconhecimento de terem sido praticadas condutas dolosas, não havendo, assim, desrespeito ao que foi decidido no Tema 1.199 RG — o que ocorreria se a decisão tivesse fundamento na existência de condutas culposas. Ausência de verossimilhança das alegações. 5. No caso concreto, em análise preliminar, verifica-se que também está assentada na base empírica do acórdão reclamado a existência de dolo específico. 6. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, em regra, nos termos da jurisprudência firme desta Suprema Corte, torna inviável o manejo da reclamação, em casos como o analisado. IV. Dispositivo e tese 7. Medida cautelar não referendada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 14.230/2021; LIA, arts. 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, Rcl 57.235 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/11/2023; STF, Rcl 64.233 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18/3/2024. (STF - Rcl: 71034 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Assim, conforme o atual entendimento do Pretório Excelso, a exigência fixada no Tema 1.199 restringe-se à comprovação do dolo, sendo irrelevante a diferenciação entre dolo genérico ou específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, diante da ausência de determinação expressa no julgado paradigma. Em outras palavras, basta que reste demonstrada a vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita, independentemente da finalidade especial perseguida pelo agente. Nesse sentido fundamentou o acórdão fustigado, asseverando que “No que pertine aos elementos, impende-se ressaltar que na presente hipótese, há que se perquirir sobre o dolo genérico, posto que este se delineia com a conduta imbuída de má-fé, o que se verificou nos autos, já que se constatou a vontade consciente do réu em aderir à conduta que produziu os resultados vedados pela norma.” Assim, ao deixar em aberto até qual ponto se daria a “interpretação subjetiva” do elemento dolo, o Superior Tribunal de Justiça deixa de delimitar o Tema 1.199, razão pela qual, em consonância com a interpretação dada pelo STF, o dolo genérico também é aplicável ao julgado paradigma. É importante salientar que a suposta necessidade de comprovação do dolo específico traz grave risco à segurança jurídica e à estabilidade institucional da Administração Pública, uma vez que a comprovação da atitude ilícita específica é de difícil demonstração, sobretudo quando se considera a natureza velada de muitos atos de improbidade. Exigir-se prova de uma intenção subjetiva especial implicaria, na prática, restringir a responsabilização apenas a hipóteses excepcionais, abrindo espaço para a impunidade de condutas gravemente lesivas ao erário e aos princípios administrativos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba