Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADRIANA ESMERINO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695-A
APELADO: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0803112-06.2024.8.15.0261 Vistos Verifico a existência de questão de ordem pública, apreciável de ofício, ainda não submetida ao contraditório, consistente na incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso. O fundamento para tal constatação reside em três pontos principais: i) A regra constitucional de competência recursal: O art. 109, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que, nas causas processadas pela Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, o recurso cabível será sempre para o respectivo Tribunal Regional Federal; ii) A jurisprudência consolidada desta Corte: A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento na Súmula nº 21, a qual dispõe: “Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Há, ademais, inúmeros precedentes recentes das Câmaras Cíveis reafirmando essa posição; e iii) A alteração legislativa sobre a competência delegada: A Lei nº 13.876/2019, que entrou em vigor em 01/01/2020, suprimiu a competência delegada para as ações de natureza assistencial, como o BPC/LOAS. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2024, a competência para seu processamento e julgamento, desde a primeira instância, seria exclusiva da Justiça Federal, o que reforça ainda mais a inadequação da tramitação do feito, em qualquer grau, na jurisdição estadual. Assim, em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao procedimento estabelecido pelo art. 933 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte apelante, ADRIANA ESMERINO DE LIMA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, e o apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183 do CPC), manifestarem-se sobre a preliminar de incompetência absoluta ora suscitada, com base nos fundamentos acima expostos. Após o decurso dos respectivos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz convocado) - Relator -