Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS DESPACHO Compulsando os autos, extrai-se da certidão de id. 36229268 que o Aviso de Recebimento, por meio de que se determinou a intimação dos sucessores da parte autora, não foi devolvido pelos Correios. Ademais, ao id. 35267881, os patronos constituídos pelo promovente apresentaram o seguinte peticionamento: “VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES e OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO, na qualidade de advogados da parte apelante, vem perante V. Excelência, que já diligenciou junto aos familiares que estão providenciando a documentação necessária para a sucessão processual, requerendo, assim, prorrogação do prazo até que lhe seja enviada toda a documentação dos herdeiros a fim de cumprir com o que fora determinado”. Grifos. Desse modo, suspendo o presente feito, conforme preceitua o art. 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil1. Outrossim, determino a intimação dos causídicos da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação dos sucessores de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, sob pena de extinção, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil2. Após a regular habilitação ou o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.). 2Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803501-59.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. APELANTE 01: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ADVOGADOS: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729 APELANTE 02: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PB 23.255