Juntada de Petição de petição11/05/2026, 09:33
Expedição de Carta.05/05/2026, 12:09
Juntada de Certidão05/05/2026, 12:02
Nomeado perito04/05/2026, 10:55
Conclusos para despacho04/05/2026, 10:12
Juntada de informação27/03/2026, 10:48
Juntada de outros documentos25/02/2026, 08:30
Juntada de Ofício24/02/2026, 08:33
Outras Decisões12/02/2026, 10:04
Conclusos para despacho12/01/2026, 20:29
Decorrido prazo de ACKLA NEARY OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 19:35
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 19:41
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806635-45.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição inserta ao ID 114222586, subscrita por CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES, na qual a ré requer o chamamento do feito à ordem, arguindo nulidade dos atos processuais praticados a partir de 09/12/2021, sob o argumento de que não foi regularmente intimada dos despachos subsequentes, em especial aquele que converteu a perícia médica em prova técnica simplificada (ID 68613332) e deferiu a inversão do ônus da prova. Sustenta que, tratando-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico e danos estéticos, a prova pericial é indispensável e não pode ser substituída por perícia simplificada, conforme o art. 464, §§2º e 3º do CPC. Requer, assim, a anulação dos atos processuais praticados sem sua intimação e a designação de perito médico especialista em cirurgia plástica. Compulsando-se os autos, verifica-se que a última intimação da ré CLIPSI ocorreu em 09/12/2021 (ID 51250906), relativa à manifestação sobre a indicação de perito. Após tal data, houve decisões relevantes (como a conversão da perícia médica em perícia simplificada e a inversão do ônus da prova) sem que se constate a regular intimação da parte requerida. Conforme o art. 9º do CPC, é vedada a prolação de decisão contra uma das partes sem que lhe seja assegurada prévia oportunidade de manifestação. O princípio do contraditório substancial e o da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) impõem que todo ato processual potencialmente gravoso deve ser precedido da intimação das partes interessadas. Assim, a ausência de intimação da ré acerca dos atos decisórios posteriores a 09/12/2021 configura nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC, devendo ser renovados os atos processuais a partir do momento em que a parte deixou de ser regularmente cientificada. No tocante à perícia, considerando que o objeto da demanda envolve alegações de erro médico e dano estético, a matéria exige prova técnica especializada, devendo ser nomeado médico perito especialista em cirurgia plástica, conforme previsão do art. 156 do CPC, não se mostrando cabível a perícia simplificada diante da complexidade do objeto de prova.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 156 e 279 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, para: Declarar a nulidade dos atos processuais praticados após 09/12/2021, inclusive a decisão que converteu a perícia médica em perícia simplificada; Determinar a nomeação de perito médico especialista em cirurgia plástica, a ser indicado pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do CPC; Restaurar o contraditório, reabrindo-se o prazo para manifestação da ré sobre os requerimentos de prova da autora. Intimem-se as partes. Campina Grande, 20/10/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806635-45.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição inserta ao ID 114222586, subscrita por CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES, na qual a ré requer o chamamento do feito à ordem, arguindo nulidade dos atos processuais praticados a partir de 09/12/2021, sob o argumento de que não foi regularmente intimada dos despachos subsequentes, em especial aquele que converteu a perícia médica em prova técnica simplificada (ID 68613332) e deferiu a inversão do ônus da prova. Sustenta que, tratando-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico e danos estéticos, a prova pericial é indispensável e não pode ser substituída por perícia simplificada, conforme o art. 464, §§2º e 3º do CPC. Requer, assim, a anulação dos atos processuais praticados sem sua intimação e a designação de perito médico especialista em cirurgia plástica. Compulsando-se os autos, verifica-se que a última intimação da ré CLIPSI ocorreu em 09/12/2021 (ID 51250906), relativa à manifestação sobre a indicação de perito. Após tal data, houve decisões relevantes (como a conversão da perícia médica em perícia simplificada e a inversão do ônus da prova) sem que se constate a regular intimação da parte requerida. Conforme o art. 9º do CPC, é vedada a prolação de decisão contra uma das partes sem que lhe seja assegurada prévia oportunidade de manifestação. O princípio do contraditório substancial e o da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) impõem que todo ato processual potencialmente gravoso deve ser precedido da intimação das partes interessadas. Assim, a ausência de intimação da ré acerca dos atos decisórios posteriores a 09/12/2021 configura nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC, devendo ser renovados os atos processuais a partir do momento em que a parte deixou de ser regularmente cientificada. No tocante à perícia, considerando que o objeto da demanda envolve alegações de erro médico e dano estético, a matéria exige prova técnica especializada, devendo ser nomeado médico perito especialista em cirurgia plástica, conforme previsão do art. 156 do CPC, não se mostrando cabível a perícia simplificada diante da complexidade do objeto de prova.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 156 e 279 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, para: Declarar a nulidade dos atos processuais praticados após 09/12/2021, inclusive a decisão que converteu a perícia médica em perícia simplificada; Determinar a nomeação de perito médico especialista em cirurgia plástica, a ser indicado pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do CPC; Restaurar o contraditório, reabrindo-se o prazo para manifestação da ré sobre os requerimentos de prova da autora. Intimem-se as partes. Campina Grande, 20/10/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806635-45.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição inserta ao ID 114222586, subscrita por CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES, na qual a ré requer o chamamento do feito à ordem, arguindo nulidade dos atos processuais praticados a partir de 09/12/2021, sob o argumento de que não foi regularmente intimada dos despachos subsequentes, em especial aquele que converteu a perícia médica em prova técnica simplificada (ID 68613332) e deferiu a inversão do ônus da prova. Sustenta que, tratando-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico e danos estéticos, a prova pericial é indispensável e não pode ser substituída por perícia simplificada, conforme o art. 464, §§2º e 3º do CPC. Requer, assim, a anulação dos atos processuais praticados sem sua intimação e a designação de perito médico especialista em cirurgia plástica. Compulsando-se os autos, verifica-se que a última intimação da ré CLIPSI ocorreu em 09/12/2021 (ID 51250906), relativa à manifestação sobre a indicação de perito. Após tal data, houve decisões relevantes (como a conversão da perícia médica em perícia simplificada e a inversão do ônus da prova) sem que se constate a regular intimação da parte requerida. Conforme o art. 9º do CPC, é vedada a prolação de decisão contra uma das partes sem que lhe seja assegurada prévia oportunidade de manifestação. O princípio do contraditório substancial e o da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) impõem que todo ato processual potencialmente gravoso deve ser precedido da intimação das partes interessadas. Assim, a ausência de intimação da ré acerca dos atos decisórios posteriores a 09/12/2021 configura nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC, devendo ser renovados os atos processuais a partir do momento em que a parte deixou de ser regularmente cientificada. No tocante à perícia, considerando que o objeto da demanda envolve alegações de erro médico e dano estético, a matéria exige prova técnica especializada, devendo ser nomeado médico perito especialista em cirurgia plástica, conforme previsão do art. 156 do CPC, não se mostrando cabível a perícia simplificada diante da complexidade do objeto de prova.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 156 e 279 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, para: Declarar a nulidade dos atos processuais praticados após 09/12/2021, inclusive a decisão que converteu a perícia médica em perícia simplificada; Determinar a nomeação de perito médico especialista em cirurgia plástica, a ser indicado pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do CPC; Restaurar o contraditório, reabrindo-se o prazo para manifestação da ré sobre os requerimentos de prova da autora. Intimem-se as partes. Campina Grande, 20/10/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806635-45.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição inserta ao ID 114222586, subscrita por CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES, na qual a ré requer o chamamento do feito à ordem, arguindo nulidade dos atos processuais praticados a partir de 09/12/2021, sob o argumento de que não foi regularmente intimada dos despachos subsequentes, em especial aquele que converteu a perícia médica em prova técnica simplificada (ID 68613332) e deferiu a inversão do ônus da prova. Sustenta que, tratando-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico e danos estéticos, a prova pericial é indispensável e não pode ser substituída por perícia simplificada, conforme o art. 464, §§2º e 3º do CPC. Requer, assim, a anulação dos atos processuais praticados sem sua intimação e a designação de perito médico especialista em cirurgia plástica. Compulsando-se os autos, verifica-se que a última intimação da ré CLIPSI ocorreu em 09/12/2021 (ID 51250906), relativa à manifestação sobre a indicação de perito. Após tal data, houve decisões relevantes (como a conversão da perícia médica em perícia simplificada e a inversão do ônus da prova) sem que se constate a regular intimação da parte requerida. Conforme o art. 9º do CPC, é vedada a prolação de decisão contra uma das partes sem que lhe seja assegurada prévia oportunidade de manifestação. O princípio do contraditório substancial e o da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) impõem que todo ato processual potencialmente gravoso deve ser precedido da intimação das partes interessadas. Assim, a ausência de intimação da ré acerca dos atos decisórios posteriores a 09/12/2021 configura nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC, devendo ser renovados os atos processuais a partir do momento em que a parte deixou de ser regularmente cientificada. No tocante à perícia, considerando que o objeto da demanda envolve alegações de erro médico e dano estético, a matéria exige prova técnica especializada, devendo ser nomeado médico perito especialista em cirurgia plástica, conforme previsão do art. 156 do CPC, não se mostrando cabível a perícia simplificada diante da complexidade do objeto de prova.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 156 e 279 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, para: Declarar a nulidade dos atos processuais praticados após 09/12/2021, inclusive a decisão que converteu a perícia médica em perícia simplificada; Determinar a nomeação de perito médico especialista em cirurgia plástica, a ser indicado pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do CPC; Restaurar o contraditório, reabrindo-se o prazo para manifestação da ré sobre os requerimentos de prova da autora. Intimem-se as partes. Campina Grande, 20/10/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 19:11
Outras Decisões20/10/2025, 23:41
Decorrido prazo de ACKLA NEARY OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:11
Decorrido prazo de ANDRE DAUDT EYLER em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:11
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 10:18
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806635-45.2015.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Observo dos autos que o presente feito encontra-se apto para julgamento, assim, haja vista a necessidade de julgamento por ordem cronológica em conformidade com determinação do CNJ, determino que a escrivania devolva os autos conclusos para prolatação de sentença, a fim de que os mesmos sigam a ordem dos demais processos que encontram-se no PJE como processos p20/05/2025, 00:00
Conclusos para julgamento19/05/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 16:26
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 11:48
Conclusos para despacho29/04/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 21:23
Proferido despacho de mero expediente21/03/2025, 18:38
Conclusos para despacho18/12/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 15:04
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 13:07
Outras Decisões08/10/2024, 20:30
Conclusos para despacho09/09/2024, 16:11
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/02/2024, 14:30
Juntada de Petição de diligência14/02/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 12:45
Expedição de Mandado.16/11/2023, 05:35
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 20:44
Conclusos para despacho04/11/2023, 06:19
Decorrido prazo de ACKLA NEARY OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:58
Juntada de Petição de certidão19/09/2023, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2023, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2023, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 14:09
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 10:38
Conclusos para despacho07/06/2023, 12:48
Juntada de Petição de diligência17/05/2023, 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2023, 20:03
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:50
Decorrido prazo de PLINIO NUNES SOUZA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:31
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:31
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 19:36
Expedição de Mandado.27/03/2023, 09:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 09:28
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 14:29
Conclusos para despacho02/02/2023, 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2022, 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/10/2022, 18:17
Expedição de Mandado.30/09/2022, 10:48
Proferido despacho de mero expediente29/09/2022, 10:43
Conclusos para despacho31/08/2022, 05:15
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 19:07
Juntada de Certidão20/07/2022, 06:58
Decorrido prazo de ADRIANA MOUSINHO FERREIRA em 02/06/2022 23:59.09/06/2022, 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/04/2022, 08:41
Juntada de diligência28/04/2022, 08:41
Expedição de Mandado.07/04/2022, 12:19
Proferido despacho de mero expediente24/03/2022, 08:34
Conclusos para despacho07/02/2022, 15:06
Decorrido prazo de ANDRE DAUDT EYLER em 02/02/2022 23:59:59.03/02/2022, 01:05
Decorrido prazo de ACKLA NEARY OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.03/02/2022, 01:05
Juntada de Petição de petição01/02/2022, 16:31
Juntada de Petição de petição01/02/2022, 14:26
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 08:51
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 08:51
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 08:51
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 08:51
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 09:30
Conclusos para despacho05/11/2021, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/10/2021, 10:39
Juntada de diligência05/10/2021, 10:39
Expedição de Mandado.15/09/2021, 11:31
Proferido despacho de mero expediente14/09/2021, 08:56
Conclusos para despacho15/08/2021, 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2021, 09:56
Juntada de Petição de diligência09/03/2021, 09:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/03/2021 23:59:59.06/03/2021, 01:02
Expedição de Mandado.05/02/2021, 11:18
Decorrido prazo de ANDRE DAUDT EYLER em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:18
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 10:33
Juntada de Petição de outros documentos25/01/2021, 15:58
Juntada de Petição de petição22/01/2021, 13:58
Juntada de Petição de certidão19/01/2021, 13:12
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:42
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:42
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:42
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:42
Proferido despacho de mero expediente18/12/2020, 11:58
Conclusos para despacho10/12/2020, 07:24
Juntada de Certidão05/12/2020, 13:34
Proferido despacho de mero expediente12/11/2020, 13:21
Conclusos para despacho18/09/2020, 12:47
Juntada de Certidão10/09/2020, 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2020, 13:30
Proferido despacho de mero expediente20/02/2020, 16:35
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.30/01/2020, 02:27
Decorrido prazo de PLINIO NUNES SOUZA em 29/01/2020 23:59:59.30/01/2020, 02:27
Conclusos para despacho28/01/2020, 14:06
Juntada de Petição de petição16/12/2019, 10:24
Expedição de Outros documentos.28/11/2019, 16:13
Proferido despacho de mero expediente25/11/2019, 16:33
Conclusos para despacho17/10/2019, 15:59
Juntada de Petição de petição24/08/2019, 12:46
Expedição de Outros documentos.24/08/2019, 12:40
Juntada de Petição de petição12/09/2018, 10:49
Juntada de Petição de petição05/07/2018, 18:54
Juntada de Petição de petição03/07/2018, 15:48
Juntada de Petição de petição03/07/2018, 15:38
Juntada de Petição de petição03/07/2018, 07:55
Juntada de termo de audiência20/06/2018, 14:49
Juntada de Petição de certidão20/06/2018, 14:48
Proferido despacho de mero expediente19/06/2018, 11:09
Decorrido prazo de ANDRE DAUDT EYLER em 17/05/2018 23:59:59.18/05/2018, 00:44
Decorrido prazo de FABIANO MENDES COSTA em 10/05/2018 23:59:59.11/05/2018, 00:32
Juntada de certidão08/05/2018, 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento08/05/2018, 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2018, 23:18
Juntada de Petição de petição26/04/2018, 13:15
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 24/04/2018 23:59:59.25/04/2018, 04:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/04/2018, 13:17
Decorrido prazo de JOSILEIDE BALBINO ALVES em 18/04/2018 23:59:59.19/04/2018, 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAVALCANTI DONATO em 17/04/2018 23:59:59.18/04/2018, 00:46
Conclusos para despacho17/04/2018, 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/04/2018, 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/04/2018, 09:56
Decorrido prazo de NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO em 16/04/2018 23:59:59.17/04/2018, 02:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FRANCO LIMA em 16/04/2018 23:59:59.17/04/2018, 00:47
Juntada de Petição de petição13/04/2018, 17:17
Decorrido prazo de ACKLA NEARY OLIVEIRA em 11/04/2018 23:59:59.12/04/2018, 01:09
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 11/04/2018 23:59:59.12/04/2018, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/04/2018, 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2018, 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/03/2018, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/03/2018, 14:22
Expedição de Mandado.14/03/2018, 13:40
Expedição de Mandado.14/03/2018, 13:37
Expedição de Mandado.14/03/2018, 13:37
Expedição de Mandado.14/03/2018, 13:37
Expedição de Mandado.14/03/2018, 13:02
Expedição de Mandado.14/03/2018, 13:02
Expedição de Mandado.14/03/2018, 13:02
Expedição de Mandado.14/03/2018, 13:02
Expedição de Outros documentos.09/03/2018, 09:51
Expedição de Outros documentos.09/03/2018, 09:51
Expedição de Outros documentos.09/03/2018, 09:51
Expedição de Outros documentos.09/03/2018, 09:51
Juntada de certidão09/03/2018, 09:17
Juntada de Petição de petição13/12/2017, 13:35
Juntada de Petição de petição21/09/2017, 17:56
Decorrido prazo de ANDRE DAUDT EYLER em 05/09/2017 23:59:59.06/09/2017, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2017, 19:01
Proferido despacho de mero expediente31/08/2017, 17:12
Conclusos para despacho31/08/2017, 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2017, 10:00
Juntada de Petição de petição30/08/2017, 18:15
Juntada de Petição de petição15/08/2017, 16:31
Decorrido prazo de PLINIO NUNES SOUZA em 14/08/2017 23:59:59.15/08/2017, 01:03
Decorrido prazo de NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO em 14/08/2017 23:59:59.15/08/2017, 01:03
Juntada de Petição de petição11/08/2017, 20:23
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 07/08/2017 23:59:59.08/08/2017, 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDER LUIZ GOMES DE AZEVEDO em 07/08/2017 23:59:59.08/08/2017, 01:02
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 03/08/2017 23:59:59.04/08/2017, 00:38
Decorrido prazo de ACKLA NEARY OLIVEIRA em 02/08/2017 23:59:59.03/08/2017, 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/07/2017, 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2017, 09:18
Expedição de Mandado.25/07/2017, 13:40
Expedição de Mandado.25/07/2017, 13:40
Expedição de Mandado.25/07/2017, 13:40
Expedição de Mandado.25/07/2017, 13:40
Expedição de Outros documentos.25/07/2017, 13:40
Expedição de Outros documentos.25/07/2017, 13:40
Expedição de Outros documentos.25/07/2017, 13:40
Juntada de certidão25/07/2017, 13:12
Proferido despacho de mero expediente21/11/2016, 09:43
Proferido despacho de mero expediente21/11/2016, 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/09/2016, 16:17
Conclusos para despacho16/05/2016, 14:50
Decorrido prazo de NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO em 10/05/2016 23:59:59.13/05/2016, 10:31
Juntada de Petição de petição13/05/2016, 10:31
Juntada de Petição de petição04/05/2016, 18:10
Expedição de Outros documentos.08/04/2016, 12:02
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 06/04/2016 23:59:59.07/04/2016, 00:16
Decorrido prazo de PLINIO NUNES SOUZA em 06/04/2016 23:59:59.07/04/2016, 00:07
Juntada de Petição de outros documentos21/03/2016, 23:42
Expedição de Outros documentos.09/03/2016, 14:44
Proferido despacho de mero expediente07/03/2016, 14:46
Juntada de Petição de contestação15/12/2015, 09:37
Conclusos para despacho10/12/2015, 16:04
Decorrido prazo de ALEXANDER LUIZ GOMES DE AZEVEDO em 19/11/2015 23:59:59.20/11/2015, 00:04
Decorrido prazo de ANDRE DAUDT EYLER em 18/11/2015 23:59:59.19/11/2015, 00:02
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 22/10/2015 23:59:59.23/10/2015, 00:07
Expedição de Mandado.05/10/2015, 15:23
Expedição de Mandado.05/10/2015, 15:23
Expedição de Mandado.05/10/2015, 15:23
Proferido despacho de mero expediente17/09/2015, 14:12
Conclusos para despacho09/09/2015, 17:38
Distribuído por sorteio31/08/2015, 16:44