Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADVOGADO:
APELADO: ADVOGADO: Polimix Concreto LTDA. Adilson de Castro Júnior - OAB PR18435-A Vértice Projetos e Construções LTDA, Maria das Dores Carvalho de Lima e Marcos Antônio Pereira Santana Ronaldo de Lima Clementino - OAB PB15857-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 1.824,62 (atualizado à época do ajuizamento em 25/02/2001), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, sem condenação em custas ou honorários. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de indicação dos marcos legais da contagem da prescrição intercorrente, inexistência de inércia imputável ao exequente em razão de delongas do próprio Judiciário, interrupção do prazo pela citação por edital em 10/05/2012, além da inaplicabilidade retroativa do CPC/2015, requerendo a anulação do decisum para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à delimitação dos marcos legais usados na contagem da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do exequente ou se o atraso decorreu do funcionamento do aparelho judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; e (iii) determinar se a citação por edital em 10/05/2012 interrompeu o prazo prescricional e se é vedada a aplicação retroativa do CPC/2015 aos atos praticados sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem a indicação expressa dos marcos legais aplicados na contagem do prazo viola o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que exige a fundamentação com a delimitação do período suspensivo e do termo inicial, sob pena de nulidade por ausência de motivação adequada. 4. A decisão impugnada não analisou a alegação da apelante de que a paralisação do feito decorreu de morosidade imputável ao próprio Judiciário, hipótese que afasta a prescrição conforme dispõe a Súmula 106 do STJ, tampouco considerou o efeito interruptivo da citação por edital realizada em 10/05/2012, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da CF/88. 5. A sentença deixou de observar o princípio tempus regit actum ao aplicar o regime do CPC/2015 retroativamente a atos processuais ocorridos sob a vigência do CPC/1973, contrariando o decidido no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC-1/STJ), além de desrespeitar a necessidade de prévia intimação do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente (REsp 1.604.412/SC e REsp 1.340.553/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, restando prejudicado o apelo. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a fundamentação expressa com a delimitação dos marcos legais utilizados na contagem do prazo, inclusive quanto aos períodos de suspensão e ao termo inicial, sob pena de nulidade da decisão. 2. A paralisação do feito decorrente de falhas do aparato judicial não caracteriza inércia do exequente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ. 3. A citação válida por edital interrompe o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser considerada expressamente pelo julgador. 4. O regime processual do CPC/2015 não se aplica retroativamente a atos praticados na vigência do CPC/1973, em respeito ao princípio tempus regit actum. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 921, §4º; CPC/1973, art. 791, III; CC/2002, arts. 202, I, e 206, §3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018 (Tema IAC-1); Súmula 106/STJ. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0018258-47.2001.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
Trata-se de Apelação Cível interposta por Polimix Concreto LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada para cobrança de crédito no valor histórico de R$ 1.680,00, atualizado à época do ajuizamento (25/02/2001) para R$ 1.824,62. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, sem condenação em custas ou honorários em virtude da natureza processual reconhecida (ID 31802186). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese a nulidade da sentença por ausência de delimitação expressa dos marcos legais da contagem da prescrição intercorrente, em descompasso com a tese repetitiva firmada no REsp 1.340.553/RS (STJ). Alega a inexistência de inércia imputável ao exequente, pois a paralisação processual se deu por falhas e delongas do próprio aparato judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ, e a ocorrência de citação válida por edital em 10/05/2012, o que teria interrompido o prazo da prescrição intercorrente, e a inaplicabilidade do § 4º do art. 921 do CPC/2015 para atos praticados ainda sob a vigência do CPC/1973, consoante orientação firmada no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC-1/STJ). Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento regular da execução (ID 31802189). Não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. O Ministério Público, manifestou-se, opinando pelo regular prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, à míngua de interesse público direto nos termos do art. 178 do CPC (ID 31868429) É o relatório. DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. De antemão, observo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por Polimix Concreto LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de crédito de R$ 1.824,62, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito, à luz do art. 487, II, do CPC. De forma semelhante à execução fiscal, mas com ela não se confundindo, o crédito exequendo poderá ser extinto com o decurso da prescrição intercorrente, cuja marcha tem início a partir do encerramento da suspensão processual de um ano, nos casos em que não encontrado o executado ou bens penhoráveis. No presente caso, assiste razão à apelante. A sentença ora atacada reconheceu a prescrição intercorrente sem, contudo, delimitar expressamente os marcos temporais do prazo prescricional, contrariando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos repetitivos, segundo o qual: "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." A ausência dessa delimitação revela deficiência de fundamentação e viola o dever de motivação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do CPC/2015, o que, por si só, impõe a anulação da sentença. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do direito material vindicado, e tratando-se de cobrança de cédula de crédito, tem-se que o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil, qual seja 3 (três) anos. É incontroverso que o crédito perseguido decorre de duplicata oriunda de fornecimento de concreto, devidamente protestada, o que deu ensejo ao ajuizamento da execução em 2001. Após o ajuizamento, houve suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, pelo prazo de um ano. Posteriormente, em 10/05/2012, foi realizada citação da empresa executada por edital, o que constitui marco interruptivo do prazo prescricional nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Ocorre que, ao proferir sentença, o Juízo de primeiro grau limitou-se a reconhecer o transcurso do tempo e a afirmar genericamente a existência da prescrição intercorrente, sem, entretanto, delimitar os marcos legais utilizados para contagem do prazo prescricional, especialmente quanto ao período de suspensão e o termo inicial após a citação frustrada. A respeito do prazo da prescrição, já decidiu o STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 01: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Da jurisprudência obrigatória, depreende-se autorização para aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que fixa o procedimento a ser seguido nas ações executivas fiscais para ser reconhecida, ao final, a prescrição intercorrente. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou os parâmetros interpretativos da referida norma nos seguintes termos: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Grifei. No entanto, da sentença recorrida percebe-se que o Juízo “a quo” ignorou a tese jurídica que impõe “delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo da prescrição intercorrente. O Juízo singular, ao deixar de apontar o marco inicial e final utilizados na contagem do lapso prescricional, incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe a motivação dos atos judiciais sob pena de nulidade, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, que expressamente considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, “in verbis”: CF/88: Art. 93. [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). CPC: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Decisões genéricas e abstratas retiram a efetividade do Poder Judiciário, merecendo a desconstituição como medida pedagógica, conforme vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. EXORDIAL QUE QUESTIONA EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS QUE SUSTENTAM A CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CANAIS DE AUTOATENDIMENTO E RECEBIMENTO DE CORRESPONDENTES QUANTIAS. SENTENÇA QUE PARTE DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE AS INSTITUIÇÕES NÃO TROUXERAM OS CONTRATOS, SEM ANALISAR AS TESES DE DEFESA E DOCUMENTOS PRODUZIDOS. DECISÃO QUE PADECE DO VÍCIO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSANABILIDADE. NULIDADE DO DECISUM. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. A fundamentação constitui garantia de segurança jurídica. Assim, caso inexistindo, na decisão, a fundamentação que lhe ofereça respaldo e consistência, consubstancia-se a sua nulidade, reconhecida esta pela jurisprudência e que, inclusive, poderá ser proferida de ofício. (TJPB; AC 0803756-47.2022.8.15.0251; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. A inobservância ao princípio da prestação jurisdicional, via de regra, tem por consequência a nulidade da sentença prolatada. (TJPB; AC 0003983-50.2012.8.15.0371; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 18/09/2023) APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO. - A exposição de motivos genéricos que não se adéquam às peculiaridades do caso concreto, por revelar deficiência na fundamentação da sentença, afronta a norma inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal. - Em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, se declara a nulidade da sentença, em virtude de apresentar fundamentação deficiente e, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para prolatação de novo julgamento. (0019298-15.2011.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, Quarta Câmara Cível, juntado em 17/10/2020) Outrossim, verifico que a inércia imputada ao exequente não se sustenta em face dos inúmeros atos processuais praticados pela apelante. Destaco que o próprio histórico processual demonstra prolongadas delongas imputáveis ao aparato judiciário, configurando hipótese de incidência da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ademais, consta dos autos que houve citação por edital em 10/05/2012, interrompendo o prazo da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo próprio STJ para execuções fiscais (REsp 1.340.553/RS) e estendida por analogia à execução de título extrajudicial, não havendo fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição intercorrente sem considerar esse marco interruptivo. Também se mostra equivocada a aplicação dos preceitos do CPC/2015 retroativamente a atos processuais regidos pelo CPC/1973, por força do princípio tempus regit actum. Desta feita, a sentença, ao não delimitar os marcos temporais da contagem da prescrição intercorrente, tampouco ao enfrentar especificamente a tese de que a morosidade decorreu do aparato judicial, incorreu em vício insanável de fundamentação, impondo sua desconstituição, com consequente prejudicialidade do presente recurso. DISPOSITIVO Isso posto, de ofício, desconstituo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo “a quo”, para regular tramitação, julgando prejudicado o apelo, com fundamento no art. 932, III, CPC. P. I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR