Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA CAZE MONTENEGRO BENTO REMIGIO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:51
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 09:35
Transitado em Julgado em 18/11/202524/11/2025, 09:35
Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA CAZE MONTENEGRO BENTO REMIGIO em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:00
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. F. C. M. B. R.REPRESENTANTE: PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE
REU: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Maria Carolina Ferreira Caze Montenegro Bento Remígio, nesse ato representado pela sua Genitora Priscila Yasmin Ferreira Cazé ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alega que mantém vínculo contratual com a empresa promovida. Esta é portadora de Diabete Mellitus tipo 1 (CID: E 10.0) necessitando do uso de insulinas Lantus e Humalog além de controles glicêmicos frequentes, sendo à vezes quatorze verificações (perfurações) diárias e devido as variações dos níveis de glicemia há a necessidade de monitorização contínua de glicose Abbott FreeStyle Libre (FSL). Diante do laudo médico, requisitou a autorização para o referido tratamento, mas foi negado pela promovida (ID 102990562), motivo pelo postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a promovida autorize e libere o tratamento com o aparelho Free Style Librea, de acordo com o prescrito pelos médicos no ID 102990560 e no mérito a ratificação da tutela. Tutela de urgência deferida (id 104308930). Citado, o promovido apresentou contestação (id 104775294). Sem impugnação, apesar de intimado. Audiência realizada restando infrutífera (id 110019565). Interposto agravo de instrumento da decisão que concedeu a liminar, este foi provido, reformando a decisão agravada, cassando, portanto, o pedido de antecipação de tutela relativo ao fornecimento do aparelho sensor postulado (Free StyleTM libre) - id 112540977. Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804367-96.2024.8.15.0261 [Fornecimento de medicamentos]
Ante o exposto, ADOTA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DO MÉRITO Em sintese, alega o promovente que foi diagnosticado com Diabete Mellitus tipo 1 (CID: E 10.0), oportunidade em que lhe foi prescrito a utilização de sensor para controle glicêmico Free StyleTM libre, cujo fornecimento fora negado pela Promovida, sob o argumento de não cobertura da medicação de uso domiciliar. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados aos autos, observa-se que a pretensão da parte promovente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, pois a jurisprudência brasileira entende que, em regra, planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos previstos em lei, como antineoplásicos orais e aqueles incluídos no rol da ANS, o que não é o caso dos autos. Essa exclusão é considerada lícita e visa manter o equilíbrio financeiro dos contratos. A decisão do STJ reafirma que a prescrição médica de uso domiciliar não é motivo suficiente para obrigar o plano a custear o medicamento, a menos que se enquadre nas exceções legais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts.10, VI, da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe4/5/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questõesque impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dosautos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dosfatos e das provas dos autos para alterar o entendimento doTribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncerde ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seutratamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, §1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1985666 MG 2022/0044996-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Portanto, de acordo com os termos da jurisprudência do STJ é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, isto é, "aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" (REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021). A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso em epígrafe. O sensor FreeStyle Libre é dispositivo destinado à monitoração contínua da glicemia intersticial, utilizado em ambiente domiciliar sem necessidade de intervenção médica. Portanto, segundo a orientação do STJ, inexiste a obrigação de fornecimento pelo pelo plano de saúde, posto que o equipamento para monitoramento de glicose é caracterizado como tratamento domiciliar, porquanto pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO I. USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR. NEGATIVA DE COBERTURA POR SER DE USO DOMICILIAR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (…)(TJPB, 1ª Câmara Cível, AC 0834776-78.2021.8.15.2001, Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, J: 07/05/2024). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo – Alegação de omissão - Propósito de prequestionamento – Existência – Equipamento de monitoramento de glicose – Uso domiciliar - Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Verificando omissão no acórdão embargado, impõe-se supri-la. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - “2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)” (0800440-05.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA NÃO ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre, visando ao controle contínuo dos níveis glicêmicos em ambiente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer o sensor de glicemia FreeStyle Libre, utilizado em ambiente domiciliar, para paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e planos de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, mas tal aplicabilidade não exime as operadoras de seguirem os limites contratuais e normativos estabelecidos. 4. Nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, não é obrigatória a cobertura de medicamentos ou insumos utilizados em tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como home care ou tratamentos antineoplásicos. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a negativa de cobertura de dispositivos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, não é abusiva, desde que esteja de acordo com o contrato e a legislação aplicável. 6. O sensor FreeStyle Libre é um equipamento de uso domiciliar, não sendo coberto pelo plano de saúde conforme a legislação vigente, e sua maior comodidade não justifica a imposição de obrigação ao plano de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções previstas em lei, como home care e tratamentos antineoplásicos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.972.841/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.078.761/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0815091-03.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). Portanto, inexistindo a obrigação de cobertura, pelo plano de saúde promovido, do aparelho perseguido na inicial, deve ser a presente ação julgada improcedente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que ora defiro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. F. C. M. B. R.REPRESENTANTE: PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE
REU: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Maria Carolina Ferreira Caze Montenegro Bento Remígio, nesse ato representado pela sua Genitora Priscila Yasmin Ferreira Cazé ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alega que mantém vínculo contratual com a empresa promovida. Esta é portadora de Diabete Mellitus tipo 1 (CID: E 10.0) necessitando do uso de insulinas Lantus e Humalog além de controles glicêmicos frequentes, sendo à vezes quatorze verificações (perfurações) diárias e devido as variações dos níveis de glicemia há a necessidade de monitorização contínua de glicose Abbott FreeStyle Libre (FSL). Diante do laudo médico, requisitou a autorização para o referido tratamento, mas foi negado pela promovida (ID 102990562), motivo pelo postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a promovida autorize e libere o tratamento com o aparelho Free Style Librea, de acordo com o prescrito pelos médicos no ID 102990560 e no mérito a ratificação da tutela. Tutela de urgência deferida (id 104308930). Citado, o promovido apresentou contestação (id 104775294). Sem impugnação, apesar de intimado. Audiência realizada restando infrutífera (id 110019565). Interposto agravo de instrumento da decisão que concedeu a liminar, este foi provido, reformando a decisão agravada, cassando, portanto, o pedido de antecipação de tutela relativo ao fornecimento do aparelho sensor postulado (Free StyleTM libre) - id 112540977. Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804367-96.2024.8.15.0261 [Fornecimento de medicamentos]
Ante o exposto, ADOTA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DO MÉRITO Em sintese, alega o promovente que foi diagnosticado com Diabete Mellitus tipo 1 (CID: E 10.0), oportunidade em que lhe foi prescrito a utilização de sensor para controle glicêmico Free StyleTM libre, cujo fornecimento fora negado pela Promovida, sob o argumento de não cobertura da medicação de uso domiciliar. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados aos autos, observa-se que a pretensão da parte promovente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, pois a jurisprudência brasileira entende que, em regra, planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos previstos em lei, como antineoplásicos orais e aqueles incluídos no rol da ANS, o que não é o caso dos autos. Essa exclusão é considerada lícita e visa manter o equilíbrio financeiro dos contratos. A decisão do STJ reafirma que a prescrição médica de uso domiciliar não é motivo suficiente para obrigar o plano a custear o medicamento, a menos que se enquadre nas exceções legais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts.10, VI, da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe4/5/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questõesque impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dosautos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dosfatos e das provas dos autos para alterar o entendimento doTribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncerde ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seutratamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, §1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1985666 MG 2022/0044996-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Portanto, de acordo com os termos da jurisprudência do STJ é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, isto é, "aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" (REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021). A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso em epígrafe. O sensor FreeStyle Libre é dispositivo destinado à monitoração contínua da glicemia intersticial, utilizado em ambiente domiciliar sem necessidade de intervenção médica. Portanto, segundo a orientação do STJ, inexiste a obrigação de fornecimento pelo pelo plano de saúde, posto que o equipamento para monitoramento de glicose é caracterizado como tratamento domiciliar, porquanto pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO I. USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR. NEGATIVA DE COBERTURA POR SER DE USO DOMICILIAR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (…)(TJPB, 1ª Câmara Cível, AC 0834776-78.2021.8.15.2001, Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, J: 07/05/2024). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo – Alegação de omissão - Propósito de prequestionamento – Existência – Equipamento de monitoramento de glicose – Uso domiciliar - Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Verificando omissão no acórdão embargado, impõe-se supri-la. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - “2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)” (0800440-05.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA NÃO ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre, visando ao controle contínuo dos níveis glicêmicos em ambiente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer o sensor de glicemia FreeStyle Libre, utilizado em ambiente domiciliar, para paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e planos de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, mas tal aplicabilidade não exime as operadoras de seguirem os limites contratuais e normativos estabelecidos. 4. Nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, não é obrigatória a cobertura de medicamentos ou insumos utilizados em tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como home care ou tratamentos antineoplásicos. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a negativa de cobertura de dispositivos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, não é abusiva, desde que esteja de acordo com o contrato e a legislação aplicável. 6. O sensor FreeStyle Libre é um equipamento de uso domiciliar, não sendo coberto pelo plano de saúde conforme a legislação vigente, e sua maior comodidade não justifica a imposição de obrigação ao plano de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções previstas em lei, como home care e tratamentos antineoplásicos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.972.841/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.078.761/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0815091-03.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). Portanto, inexistindo a obrigação de cobertura, pelo plano de saúde promovido, do aparelho perseguido na inicial, deve ser a presente ação julgada improcedente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que ora defiro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. F. C. M. B. R.REPRESENTANTE: PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE
REU: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Maria Carolina Ferreira Caze Montenegro Bento Remígio, nesse ato representado pela sua Genitora Priscila Yasmin Ferreira Cazé ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREE STYLE LIBRE e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora alega que mantém vínculo contratual com a empresa promovida. Esta é portadora de Diabete Mellitus tipo 1 (CID: E 10.0) necessitando do uso de insulinas Lantus e Humalog além de controles glicêmicos frequentes, sendo à vezes quatorze verificações (perfurações) diárias e devido as variações dos níveis de glicemia há a necessidade de monitorização contínua de glicose Abbott FreeStyle Libre (FSL). Diante do laudo médico, requisitou a autorização para o referido tratamento, mas foi negado pela promovida (ID 102990562), motivo pelo postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a promovida autorize e libere o tratamento com o aparelho Free Style Librea, de acordo com o prescrito pelos médicos no ID 102990560 e no mérito a ratificação da tutela. Tutela de urgência deferida (id 104308930). Citado, o promovido apresentou contestação (id 104775294). Sem impugnação, apesar de intimado. Audiência realizada restando infrutífera (id 110019565). Interposto agravo de instrumento da decisão que concedeu a liminar, este foi provido, reformando a decisão agravada, cassando, portanto, o pedido de antecipação de tutela relativo ao fornecimento do aparelho sensor postulado (Free StyleTM libre) - id 112540977. Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804367-96.2024.8.15.0261 [Fornecimento de medicamentos]
Ante o exposto, ADOTA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DO MÉRITO Em sintese, alega o promovente que foi diagnosticado com Diabete Mellitus tipo 1 (CID: E 10.0), oportunidade em que lhe foi prescrito a utilização de sensor para controle glicêmico Free StyleTM libre, cujo fornecimento fora negado pela Promovida, sob o argumento de não cobertura da medicação de uso domiciliar. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados aos autos, observa-se que a pretensão da parte promovente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, pois a jurisprudência brasileira entende que, em regra, planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos previstos em lei, como antineoplásicos orais e aqueles incluídos no rol da ANS, o que não é o caso dos autos. Essa exclusão é considerada lícita e visa manter o equilíbrio financeiro dos contratos. A decisão do STJ reafirma que a prescrição médica de uso domiciliar não é motivo suficiente para obrigar o plano a custear o medicamento, a menos que se enquadre nas exceções legais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts.10, VI, da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe4/5/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questõesque impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dosautos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dosfatos e das provas dos autos para alterar o entendimento doTribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncerde ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seutratamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, §1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1985666 MG 2022/0044996-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Portanto, de acordo com os termos da jurisprudência do STJ é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, isto é, "aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" (REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021). A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso em epígrafe. O sensor FreeStyle Libre é dispositivo destinado à monitoração contínua da glicemia intersticial, utilizado em ambiente domiciliar sem necessidade de intervenção médica. Portanto, segundo a orientação do STJ, inexiste a obrigação de fornecimento pelo pelo plano de saúde, posto que o equipamento para monitoramento de glicose é caracterizado como tratamento domiciliar, porquanto pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO I. USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR. NEGATIVA DE COBERTURA POR SER DE USO DOMICILIAR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (…)(TJPB, 1ª Câmara Cível, AC 0834776-78.2021.8.15.2001, Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, J: 07/05/2024). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo – Alegação de omissão - Propósito de prequestionamento – Existência – Equipamento de monitoramento de glicose – Uso domiciliar - Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Verificando omissão no acórdão embargado, impõe-se supri-la. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - “2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)” (0800440-05.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA NÃO ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre, visando ao controle contínuo dos níveis glicêmicos em ambiente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer o sensor de glicemia FreeStyle Libre, utilizado em ambiente domiciliar, para paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e planos de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, mas tal aplicabilidade não exime as operadoras de seguirem os limites contratuais e normativos estabelecidos. 4. Nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, não é obrigatória a cobertura de medicamentos ou insumos utilizados em tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como home care ou tratamentos antineoplásicos. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a negativa de cobertura de dispositivos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, não é abusiva, desde que esteja de acordo com o contrato e a legislação aplicável. 6. O sensor FreeStyle Libre é um equipamento de uso domiciliar, não sendo coberto pelo plano de saúde conforme a legislação vigente, e sua maior comodidade não justifica a imposição de obrigação ao plano de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções previstas em lei, como home care e tratamentos antineoplásicos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.972.841/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.078.761/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0815091-03.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). Portanto, inexistindo a obrigação de cobertura, pelo plano de saúde promovido, do aparelho perseguido na inicial, deve ser a presente ação julgada improcedente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que ora defiro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 17:25
Julgado improcedente o pedido31/10/2025, 17:25
Conclusos para julgamento31/10/2025, 07:55
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804367-96.2024.8.15.0261.
AUTOR: M. C. F. C. M. B. R.REPRESENTANTE: PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE
REU: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CAROLINA FERREIRA CAZÉ MONTENEGRO BENTO REMÍGIO, menor representada por sua genitora PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZÉ contra UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que se postula tratamento médico. Pois bem. A Resolução da Presidência do TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O referido núcleo possui a seguinte competência: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. § 1º O núcleo de que trata o caput será regido pelo art. 3º, II, da Resolução TJPB nº 32/2021, sendo constituído sob a modalidade obrigatória. § 2º A competência do Núcleo abrangerá os assuntos constantes do ramo “12480 DIREITO DA SAÚDE / 12482 Suplementar” das tabelas processuais unificadas do CNJ propostos em face de planos de saúde. Por sua vez, o Ato da Presidência do TJPB nº 122, de 01 de setembro de 2025, publicada em consonância com a Resolução CNJ nº 382/2021, dispõe: Art. 2º Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. Em face do exposto, observando que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 é mister promover a remessa dos autos. Portanto, determino a imediata remessa dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos da Resolução da Presidência do TJPB nº 32/2025 e do Ato da Presidência do TJPB nº 122/2025. Intimem-se. PIANCÓ/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804367-96.2024.8.15.0261.
AUTOR: M. C. F. C. M. B. R.REPRESENTANTE: PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE
REU: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CAROLINA FERREIRA CAZÉ MONTENEGRO BENTO REMÍGIO, menor representada por sua genitora PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZÉ contra UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que se postula tratamento médico. Pois bem. A Resolução da Presidência do TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O referido núcleo possui a seguinte competência: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. § 1º O núcleo de que trata o caput será regido pelo art. 3º, II, da Resolução TJPB nº 32/2021, sendo constituído sob a modalidade obrigatória. § 2º A competência do Núcleo abrangerá os assuntos constantes do ramo “12480 DIREITO DA SAÚDE / 12482 Suplementar” das tabelas processuais unificadas do CNJ propostos em face de planos de saúde. Por sua vez, o Ato da Presidência do TJPB nº 122, de 01 de setembro de 2025, publicada em consonância com a Resolução CNJ nº 382/2021, dispõe: Art. 2º Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. Em face do exposto, observando que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 é mister promover a remessa dos autos. Portanto, determino a imediata remessa dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos da Resolução da Presidência do TJPB nº 32/2025 e do Ato da Presidência do TJPB nº 122/2025. Intimem-se. PIANCÓ/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/10/2025, 23:43
Declarada incompetência13/10/2025, 15:16
Conclusos para despacho13/10/2025, 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 08:28
Declarada incompetência10/10/2025, 10:41
Juntada de Petição de comunicações18/06/2025, 07:47
Conclusos para julgamento09/06/2025, 08:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA CAZE MONTENEGRO BENTO REMIGIO em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 03:45
Decorrido prazo de PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 03:45
Publicado Despacho em 21/05/2025.22/05/2025, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0804367-96.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): M. C. F. C. M. B. R. e outros Ré(u): UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0804367-96.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): M. C. F. C. M. B. R. e outros Ré(u): UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0804367-96.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): M. C. F. C. M. B. R. e outros Ré(u): UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 12:16
Determinada diligência19/05/2025, 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/05/2025, 10:52
Conclusos para despacho28/03/2025, 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC27/03/2025, 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 10:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.27/03/2025, 15:32
Juntada de Petição de carta de preposição25/03/2025, 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB25/03/2025, 07:24
Recebidos os autos.25/03/2025, 07:24
Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA YASMIM FERREIRA CAZE em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA CAZE MONTENEGRO BENTO REMIGIO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 07:39
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC11/02/2025, 13:49
Juntada de Certidão11/02/2025, 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 10:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.11/02/2025, 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB11/02/2025, 11:20
Recebidos os autos.11/02/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 00:57
Decorrido prazo de HALLISON CASSIO FRANCELINO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:14
Recebidos os autos do CEJUSC04/02/2025, 13:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.04/02/2025, 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB30/01/2025, 07:34
Recebidos os autos.30/01/2025, 07:34
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 07:34
Juntada de Petição de comunicações29/01/2025, 15:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA CAZE MONTENEGRO BENTO REMIGIO em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:29
Decorrido prazo de HALLISON CASSIO FRANCELINO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/12/2024, 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/12/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação03/12/2024, 16:03
Juntada de Petição de contestação03/12/2024, 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC02/12/2024, 20:15
Juntada de Certidão02/12/2024, 20:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/02/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.02/12/2024, 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2024, 13:00
Juntada de Petição de diligência28/11/2024, 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB28/11/2024, 08:06
Recebidos os autos.28/11/2024, 08:06
Expedição de Mandado.28/11/2024, 08:06
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 08:00
Concedida a Medida Liminar26/11/2024, 22:26
Determinada diligência26/11/2024, 22:26
Conclusos para decisão26/11/2024, 07:18
Juntada de Petição de manifestação25/11/2024, 17:25
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 13:01
Juntada de Petição de comunicações04/11/2024, 12:32
Juntada de Petição de comunicações04/11/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Em segredo de justiça - CPF: 117.471.444-10 (REPRESENTANTE).04/11/2024, 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/11/2024, 08:51
Determinada a emenda à inicial04/11/2024, 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/10/2024, 18:13
Distribuído por sorteio31/10/2024, 18:12