Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVID JANDUI DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO- ACIDENTE DE TRABALHO -PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 321 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE. — O art. 321 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial. Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC. DAVID JANDUI DA SILVA, parte autora já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, objetivando concessão de auxílio acidente acidentario. Intimada a parte autora, na forma da lei, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, constando a advertência de que a não apresentação dos documentos daria ensejo ao indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certidão anexada no ID.115404862. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da inicial, juntando-se documentos indispensáveis à propositura da ação, constando-se ainda a advertência de que, a não apresentação de qualquer dos documentos acima, daria ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), com a consequente extinção do processo nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, esta pugnou por vista dos autos e permaneceu inerte após o prazo decorrido. Sabe-se que entre os requisitos da petição inicial, estabelecidos no art. 321 do CPC, encontram-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, ou seja, não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente, incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 373, I, do CPC). Destarte, a petição inicial deve vir nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportunizando-se, por conseguinte, a emenda da inicial no caso da constatação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, deixando a parte autora de realizar os atos e diligências que lhe competiam, não há outro caminho a não ser indeferir a petição inicial, uma vez que demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, o que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do C.P.C., deferindo desde já, eventual pedido de extração da documentação inserido no presente feito. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº.:0811421-97.2025.8.15.2001