Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0000171-76.2012.8.15.0281. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): José Bento da Silva, pela Defensoria Pública Estadual. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo - OAB/PB 4.356. Embargado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Pedro José de Souza de Oliveira Júnior – OAB/PB 29.133-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo banco/promovente, para, diante da rejeição dos embargos monitórios, constituir título executivo judicial e determinar o prosseguimento do feito para cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à tese de prescrição apresentada nas contrarrazões ao apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão por não ter apreciado a tese de prescrição arguida pelo embargante em contrarrazões ao recurso da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição já havia sido expressamente rejeitada na sentença de primeiro grau, sem que houvesse interposição de recurso pelo promovido. 4. O STJ admite a devolução da questão da prescrição em contrarrazões apenas quando o julgamento de primeiro grau tiver sido favorável ao recorrido, o que não ocorreu no caso concreto, já que os embargos monitórios foram rejeitados, caracterizando sua sucumbência e seu consequente interesse recursal. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que matérias de ordem pública, como a prescrição, podem ser conhecidas em qualquer tempo, desde que não haja preclusão por ausência de impugnação no momento processual oportuno contra a decisão anterior que tenha resolvido a questão. 6. Ainda que superado o óbice processual, a alegação de prescrição não prosperaria, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC/2015. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 702, § 8º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2025, DJEN 23.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Bento da Silva, em face do acórdão desta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, deu provimento ao apelo do banco/promovente para, “diante da rejeição dos embargos monitórios, constituir em título executivo judicial o documento objeto da ação monitória, dando prosseguimento respectivo”. Nas razões dos presentes embargos, o promovido/embargante alegou que o aresto foi omisso, por ter deixado de acolher a tese de prescrição, levantada em suas contrarrazões ao apelo da parte adversa. Contrarrazões no Id nº 35135898. VOTO Vê-se dos autos que a sentença de primeira instância, ao rejeitar os Embargos Monitórios manejados pelo promovido, ora embargante, julgou procedente o pedido formulado nesta Ação Monitória, mas, em contínuo, determinou a extinção do feito com resolução de mérito, com o consequente arquivamento após o trânsito em julgado, sem determinar a fase de cumprimento de sentença. Somente o banco/promovente apelou, alegando que, como os embargos monitórios foram rejeitados, a sentença deveria ter constituído título executivo judicial e, na sequência, determinado o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença nos próprios autos, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, tendo o juízo contrariado as regras processuais ao determinar o arquivamento do processo, impedindo o prosseguimento da execução do título judicial constituído. No acórdão ora embargado, foi dado provimento ao referido apelo, para, “diante da rejeição dos embargos monitórios, constituir em título executivo judicial o documento objeto da ação monitória, dando prosseguimento respectivo”. Nas razões dos presentes embargos declaratórios, o promovido/embargante alegou que o aresto foi omisso, por ter deixado de acolher a tese de prescrição, levantada em suas contrarrazões ao apelo da parte adversa. Não lhe assiste razão. Isso porque, nem sequer caberia a análise de tal arguição por esta instância ad quem, pois a prejudicial de prescrição já fora expressamente rejeitada na sentença, de forma que, se pretendia reformar esse posicionamento, caberia ao promovido/embargado recorrer da sentença, o que não o fez, tendo os autos subido por força de recurso interposto apenas pelo promovente. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento proclamado no STJ, tendo a matéria da prescrição sido resolvida no julgado, somente, excepcionalmente, pode a questão ser devolvida pelo promovido em contrarrazões ao apelo da parte adversa, permitindo-se essa prática apenas quando o julgado de primeira instância, no mérito, houver sido proferido em seu favor, exceção não verificada neste caso concreto, já que, no veredicto a quo, os Embargos Monitórios do promovido foram rejeitados, ou seja, ele restou sucumbente, de maneira que haveria interesse recursal para a interposição do seu próprio apelo. Sobre a preclusão para arguição da prescrição em situações como o dos autos, em que a matéria já foi apreciada, sem a impugnação recursal devida, proclama o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO POLICIAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025) Destarte, mostrando-se incabível a apreciação da aludida arguição, inexiste omissão a esse título. Apenas a título de complemento, registro que, mesmo que se procedesse à referida análise, a arguição de prescrição não mereceria guarida, pois o vencimento do contrato (cédula rural) objeto desta ação monitória ocorreu no dia 04/05/2007 e esta demanda foi protocolada em 14/03/2012, ou seja, antes do lapso prescricional de 05 anos, aplicável à espécie, à luz do art. 206, § 5º, I, CC. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, à luz do disposto no art. 1.022, CPC/15. Face ao exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07