Conclusos para despacho29/04/2026, 11:38
Juntada de Petição de informação29/04/2026, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:08
Publicado Despacho em 28/04/2026.28/04/2026, 01:08
Juntada de Petição de petição27/04/2026, 17:15
Determinada diligência24/04/2026, 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho07/11/2025, 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação30/09/2025, 15:30
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação Decisão 121646877 "...Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line...."26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2025, 10:16
Transitado em Julgado em 24/09/202525/09/2025, 10:15
Decorrido prazo de ALDILENE HENRIQUE DA SILVA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.03/09/2025, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021920-96.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tteual Antecipada outrora ajuizada por ALDILENE HENRIQUE DA SILVA, também qualificado. No Id nº 26208436, pág. 35, certificou-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (Id nº 26208436, págs. 64 a 79). Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 26208436, págs. 40 a 47). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26208436, págs. 58 a 65), com pagamento do débito exequendo para fins de garantia do juízo (Id nº 26208436, págs. 53 a 55). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 26208436, págs. 70 a 77). No Id nº 57843938, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 112861396. Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, ambas as partes manifestaram concordância (Id nº 112947425 e Id nº 113479151). É o breve relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução. Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 112861396), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), com saldo remanescente ainda a ser pago no valor de R$ 276,77 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), cuja atualização, ensejará a quantia de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos). Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 106435221), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 112861396) e fixando a execução no quantum de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), persistindo, ainda, remanescente a pagar, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), já devidamente atualizado. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021920-96.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tteual Antecipada outrora ajuizada por ALDILENE HENRIQUE DA SILVA, também qualificado. No Id nº 26208436, pág. 35, certificou-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (Id nº 26208436, págs. 64 a 79). Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 26208436, págs. 40 a 47). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26208436, págs. 58 a 65), com pagamento do débito exequendo para fins de garantia do juízo (Id nº 26208436, págs. 53 a 55). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 26208436, págs. 70 a 77). No Id nº 57843938, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 112861396. Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, ambas as partes manifestaram concordância (Id nº 112947425 e Id nº 113479151). É o breve relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução. Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 112861396), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), com saldo remanescente ainda a ser pago no valor de R$ 276,77 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), cuja atualização, ensejará a quantia de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos). Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 106435221), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 112861396) e fixando a execução no quantum de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), persistindo, ainda, remanescente a pagar, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), já devidamente atualizado. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 121646877 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 01/09/2025 09:55:38 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021920-96.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tteual Antecipada outrora ajuizada por ALDILENE HENRIQUE DA SILVA, também qualificado. No Id nº 26208436, pág. 35, certificou-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (Id nº 26208436, págs. 64 a 79). Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 26208436, págs. 40 a 47). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26208436, págs. 58 a 65), com pagamento do débito exequendo para fins de garantia do juízo (Id nº 26208436, págs. 53 a 55). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 26208436, págs. 70 a 77). No Id nº 57843938, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 112861396. Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, ambas as partes manifestaram concordância (Id nº 112947425 e Id nº 113479151). É o breve relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução. Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 112861396), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), com saldo remanescente ainda a ser pago no valor de R$ 276,77 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), cuja atualização, ensejará a quantia de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos). Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 106435221), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 112861396) e fixando a execução no quantum de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), persistindo, ainda, remanescente a pagar, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), já devidamente atualizado. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 121646877 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 01/09/2025 09:55:38 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021920-96.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tteual Antecipada outrora ajuizada por ALDILENE HENRIQUE DA SILVA, também qualificado. No Id nº 26208436, pág. 35, certificou-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (Id nº 26208436, págs. 64 a 79). Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 26208436, págs. 40 a 47). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26208436, págs. 58 a 65), com pagamento do débito exequendo para fins de garantia do juízo (Id nº 26208436, págs. 53 a 55). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 26208436, págs. 70 a 77). No Id nº 57843938, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 112861396. Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, ambas as partes manifestaram concordância (Id nº 112947425 e Id nº 113479151). É o breve relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução. Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 112861396), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), com saldo remanescente ainda a ser pago no valor de R$ 276,77 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), cuja atualização, ensejará a quantia de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos). Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 106435221), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 112861396) e fixando a execução no quantum de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), persistindo, ainda, remanescente a pagar, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), já devidamente atualizado. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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DECISÃO
Intimação - ID do Documento 121646877 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 01/09/2025 09:55:38 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021920-96.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tteual Antecipada outrora ajuizada por ALDILENE HENRIQUE DA SILVA, também qualificado. No Id nº 26208436, pág. 35, certificou-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (Id nº 26208436, págs. 64 a 79). Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 26208436, págs. 40 a 47). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26208436, págs. 58 a 65), com pagamento do débito exequendo para fins de garantia do juízo (Id nº 26208436, págs. 53 a 55). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 26208436, págs. 70 a 77). No Id nº 57843938, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 112861396. Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, ambas as partes manifestaram concordância (Id nº 112947425 e Id nº 113479151). É o breve relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução. Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 112861396), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), com saldo remanescente ainda a ser pago no valor de R$ 276,77 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), cuja atualização, ensejará a quantia de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos). Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 106435221), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 112861396) e fixando a execução no quantum de R$ 3.651,02 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), persistindo, ainda, remanescente a pagar, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), já devidamente atualizado. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 811,91 (oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/09/2025, 09:55
Decorrido prazo de ALDILENE HENRIQUE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:51
Conclusos para despacho28/05/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.22/05/2025, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021920-96.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021920-96.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 21:32
Ato ordinatório praticado20/05/2025, 07:39
Realizado Cálculo de Liquidação19/05/2025, 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.19/05/2025, 17:17
Recebidos os autos19/05/2025, 17:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria19/05/2025, 17:14
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:34
Recebidos os Autos pela Contadoria25/07/2022, 23:29
Proferido despacho de mero expediente26/05/2022, 15:28
Conclusos para julgamento20/04/2021, 17:18
Juntada de Petição de certidão20/04/2021, 17:17
Proferido despacho de mero expediente19/04/2021, 15:11
Conclusos para julgamento02/03/2021, 13:26
Retificado o movimento Conclusos para julgamento02/03/2021, 10:51
Conclusos para julgamento25/01/2021, 13:46
Julgado procedente em parte do pedido30/12/2020, 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/11/2020, 16:14
Conclusos para julgamento03/11/2020, 14:41
Proferido despacho de mero expediente31/10/2020, 16:19
Expedição de Outros documentos.31/10/2020, 16:19
Conclusos para despacho13/03/2020, 12:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2019 23:59:59.15/12/2019, 22:50
Juntada de Petição de petição27/11/2019, 17:52
Expedição de Outros documentos.25/11/2019, 17:41
Expedição de Outros documentos.25/11/2019, 17:41
Juntada de ato ordinatório25/11/2019, 17:36
Ato ordinatório praticado25/11/2019, 17:36
Processo migrado para o PJe13/11/2019, 17:37
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2019 13:55 TJEJP9202/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 137/102/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2019 MIGRACAO P/PJE02/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/201901/10/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 05/201719/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 PA04019172001 11:33:19 ALDILEN19/05/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/201708/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 PA04019172001 08/05/2017 18:0108/05/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/05/2017 015551PB05/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/2017 VISTA AUTORA03/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 03: 05/2017 P0250761720003/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 02: 05/2017 P0250761702/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P020118172001 15:22:17 BANCO B18/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P020118172001 10:43:46 BANCO B07/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2017 NF 32/201717/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2017 NF 32/1715/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/201618/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/201610/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 PA15843162001 13:39:06 ALDILEN10/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 PA15843162001 09/11/2016 17:4409/11/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/201609/11/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/11/2016 015551PB04/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/201626/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201625/08/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/201625/08/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 03/201617/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 03/2016 PA02260162001 18:28:13 ALDILEN08/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 02/2016 PA02260162001 22/02/2016 17:2222/02/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/201622/02/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2016 015764PB04/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/201612/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/201611/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 11: 01/2016 P100685152001 18:15:14 BANCO B11/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 12/2015 P100685152001 11:53:00 BANCO B09/12/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2015 NF 199/1524/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2015 NF 199/120/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2015 SENTENCA REGISTRADA28/08/2015, 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 25: 08/201525/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 08/201517/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/201517/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/201507/08/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 08/201507/08/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2015 NF 71/201501/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2015 NF 71/1527/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015 VISTA AS PARTES25/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/201524/02/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 02/201523/02/2015, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 11/201423/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/201410/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/201404/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/201404/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 10/201413/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 10/201408/10/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2014 NF 173/201407/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2014 NF 173/103/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014 AS PARTES P/INFORMAREM QUESITO09/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/201405/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/201405/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/201405/05/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2014 NF 37/201431/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2014 NF 37/1427/03/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2014 VISTA AS PARTES12/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 02/201412/02/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 02/201412/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 12/201312/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2013 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A12/11/2013, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 08: 10/201308/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/201307/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/201307/10/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2013 NF 151/201317/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/201313/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2013 INTIMAR AUTOR14/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/201306/08/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2013 PROCESSO AUTUADO06/08/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 06/2013 TJEJPCR27/06/2013, 00:00