Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COMPENSADO O VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800051-21.2024.8.15.0041 [Empréstimo consignado] Vistos etc. JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que aos 74 anos de idade, beneficiário de aposentadoria por idade (NB 146.595.261-3) junto ao INSS, percebeu descontos não autorizados em sua conta, referentes a um empréstimo consignado em favor do Banco PAN S.A., sob o número de contrato 334044774-1. Afirmou que o primeiro débito automático ocorreu em março de 2020, no valor de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos) mensais, sem seu conhecimento ou autorização. Alegou que, ao procurar o banco réu para obter informações e cancelar o débito, foi informado de que o contrato fora celebrado de forma legal e que nada poderia ser feito. Entre outros argumentos, o autor requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os descontos; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.557,60 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em decisão interlocutória (ID 86801321), foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. O Banco PAN S.A. foi devidamente citado apresentou contestação (ID 90404768). Na peça defensiva, o réu manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação e aderiu ao Juízo 100% Digital. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, com base na teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar as perdas), sustentando que a demora de quase quatro anos para o ajuizamento da ação, sem qualquer reclamação administrativa prévia, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ausência de boa-fé. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, fixando o prazo em três anos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de empréstimo consignado nº 334044774-1 foi legitimamente firmado em 09/03/2020, com a apresentação de documentação pessoal do autor e o devido esclarecimento das taxas e encargos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que o valor de R$ 979,22 (novecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) foi creditado na conta do autor por meio de ordem de pagamento na Caixa Econômica Federal (Agência 0041). Argumentou que a contratação com pessoa analfabeta é válida, desde que acompanhada de testemunha, e que a filha do autor, Sra. Arenuza Vieira dos Santos, teria participado como testemunha a rogo. Impugnou a ausência de prova mínima por parte do autor, que sequer juntou extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos morais e repetição do indébito, requerendo, subsidiariamente, que a restituição fosse na forma simples, ante a ausência de má-fé. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, em razão da suposta alteração da verdade dos fatos. A parte autora apresentou réplica (ID 92212081) em 17/06/2024, impugnando as alegações do réu. Reiterou que o contrato era fraudulento e que as assinaturas eram falsas, configurando tentativa de induzir o Juízo a erro. Refutou a prejudicial de mérito da prescrição, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 738.991/RS) que fixa o prazo decenal (10 anos) para a repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual. Reafirmou a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, requereu a produção de perícia grafotécnica, com custeio pelo réu ou pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade judiciária deferida. O Banco PAN S.A. apresentou petição (ID 101213798) em 30/09/2024, reiterando a desnecessidade de perícia grafotécnica, alegando que as assinaturas no contrato seriam visivelmente idênticas às da documentação das testemunhas, e que a impugnação do autor seria genérica e sem justificativa plausível. Contudo, subsidiariamente, requereu a realização da perícia, caso o Juízo entendesse pela sua necessidade, e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, caso a perícia confirmasse a autenticidade das assinaturas. Na mesma data, a parte autora apresentou petição (ID 101214470), reiterando o pedido de perícia grafotécnica às custas do réu ou do Tribunal. Diante da controvérsia fática, este Juízo proferiu sentença (ID 109506215) em 27/03/2025, chamando o feito à ordem para determinar a realização de perícia grafotécnica na assinatura da parte autora, nos documentos acostados aos autos. Nomeou o Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Felipe Queiroga Gadelha, como perito, fixando seus honorários em R$ 391,88 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), a serem pagos pelo promovido, em razão de lhe caber o ônus de provar a autenticidade do contrato. As partes foram intimadas para apresentar quesitos e assistentes técnicos. O Laudo Pericial (ID 117012951) foi juntado aos autos em 25/07/2025. O Banco PAN S.A. apresentou manifestação (ID 117689562) em 06/08/2025, reconhecendo a conclusão pericial de fraude, mas argumentando que tanto o autor quanto o banco teriam sido vítimas de estelionatários. Reiterou que o valor de R$ 979,22 (novecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) foi depositado na conta do autor em 09/03/2020, invocando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Alegou, ainda, que a não devolução do numerário pelo autor configuraria enriquecimento sem causa (artigos 876 e 884 do Código Civil) e comportamento concludente (venire contra factum proprium), citando jurisprudência para sustentar que a utilização dos valores implicaria anuência tácita. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação entre os valores descontados e o valor depositado, com a devolução do remanescente ao banco. A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 121009185) em 17/08/2025, ratificando a conclusão do expert de que as assinaturas no contrato são falsas e não correspondem às de sua filha, Sra. Arenuza. Reafirmou que jamais procurou o banco para contratar o empréstimo e que não autorizou sua filha a utilizar seus dados para tais ilícitos. Pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais. Em síntese é o relatório. Decido. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça foi devidamente deferido à parte autora por este Juízo em decisão interlocutória (ID 86801321), não havendo, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do feito sob essa égide. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de elementos que a infirmassem, justificou a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preliminar esta que ora rejeito. Da Prescrição O Banco PAN S.A. arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. A pretensão autoral não se limita à mera reparação civil por ato ilícito extracontratual, mas sim à declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado e à repetição de valores indevidamente descontados em decorrência de uma relação jurídica de consumo. Em casos como o presente, em que a discussão envolve a validade de um contrato bancário e a repetição de indébito por cobranças indevidas, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 738.991/RS, a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida em decorrência de uma relação contratual, deve seguir a norma geral do lapso prescricional de 10 (dez) anos, e não o prazo de 3 (três) anos aplicável ao enriquecimento sem causa ou à reparação civil em sentido estrito. A fundamentação para tal entendimento reside na existência de uma relação jurídica prévia entre as partes (ainda que viciada pela fraude) e na natureza específica da ação de repetição de indébito, que não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa, de caráter subsidiário. Considerando que o suposto contrato foi firmado em 09/03/2020 e a presente ação foi ajuizada em 20/01/2024, o lapso temporal transcorrido é inferior ao prazo decenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Do Dever de Mitigar o Dano e do Venire Contra Factum Proprium O réu também arguiu a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o dano) e do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), sustentando que a inércia do autor por quase quatro anos, sem buscar solução administrativa ou judicial, afastaria a possibilidade de indenização. Tal argumento, embora relevante em outras searas do direito contratual, não se aplica com o mesmo rigor em situações de fraude envolvendo consumidores hipossuficientes, especialmente idosos e analfabetos, como é o caso do autor. A vulnerabilidade do consumidor, aliada à complexidade das operações bancárias e à dificuldade de discernimento sobre a origem e a natureza dos descontos, mitiga a exigibilidade de uma conduta imediata e proativa na busca pela reparação. Ademais, a teoria do venire contra factum proprium pressupõe a existência de um comportamento anterior lícito e legítimo que gere uma expectativa na outra parte. No presente caso, a perícia grafotécnica, como será detalhado adiante, comprovou a falsidade da assinatura no contrato, o que descaracteriza qualquer ato prévio do autor que pudesse ser interpretado como anuência ou validação do negócio jurídico. Não há factum proprium válido a ser contraditado, pois o contrato em si é nulo de pleno direito. A demora na descoberta da fraude e na busca pela tutela jurisdicional, por si só, não convalida um ato nulo nem afasta a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, especialmente quando a fraude é confirmada por prova técnica robusta. A exigência de que o consumidor, vítima de fraude, deva agir com a mesma diligência e conhecimento de um profissional do mercado financeiro seria desproporcional e contrária aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, rejeito as alegações do réu quanto ao dever de mitigar o dano e à aplicação do venire contra factum proprium,motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor (destinatário final do serviço) e o Banco PAN S.A. na de fornecedor (instituição que desenvolve atividade de prestação de serviços financeiros). A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da natureza consumerista da relação, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Essa inversão é um instrumento fundamental para reequilibrar a balança processual, permitindo que o fornecedor, que detém o monopólio das informações e dos meios de prova relativos à contratação, demonstre a regularidade de suas operações. No caso concreto, a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o Tema Repetitivo 1061 do STJ, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta é impugnada. Assim, cabia ao Banco PAN S.A. comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, ônus do qual não se desincumbiu, como será demonstrado. Da Análise da Prova Pericial e da Nulidade do Contrato A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se determinante para o deslinde da controvérsia. Este Juízo, em decisão (ID 109506215), determinou a realização da perícia, atribuindo o ônus de seu custeio ao réu, em consonância com a inversão do ônus da prova e a necessidade de comprovação da autenticidade do contrato. O perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, após análise minuciosa das assinaturas questionadas no contrato de empréstimo consignado (CCB nº 334044774-1 e CET nº 334044774-1, ID 90404778, p. 3 e 4) em confronto com a assinatura padrão da Sra. Arenuza Vieira dos Santos, filha do autor e suposta testemunha a rogo (RG 2810665, ID 114913793, p. 1), concluiu de forma inequívoca que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Sra. ARENUZA VIEIRA DOS SANTOS." (ID 117012951, p. 14). O laudo pericial detalhou as divergências encontradas nos elementos de ordem geral (subjetivos e objetivos) e grafocinéticos, tais como aspecto geral da escrita, velocidade, ritmo, dinamismo gráfico, desenvolvimento horizontal, ataques, remates, inclinação e proporção entre letras. As respostas aos quesitos formulados pelas partes foram igualmente conclusivas, afirmando que as assinaturas são falsas, não autênticas e apresentam indícios de terem sido forjadas ou reproduzidas de maneira fraudulenta (ID 117012951, p. 11-13). A conclusão pericial é cristalina e não deixa margem para dúvidas: a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não pertence à Sra. Arenuza Vieira dos Santos. Consequentemente, o contrato é nulo de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida da parte contratante, requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. A ausência de consentimento válido, seja do autor ou de sua filha como testemunha a rogo, fulmina o negócio jurídico em sua origem, tornando-o inexistente no mundo jurídico. A alegação do réu de que a contratação com analfabeto seria válida se acompanhada de testemunha não se sustenta diante da comprovação da falsidade da assinatura da própria testemunha. A fraude, portanto, é manifesta e incontestável. Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira Comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. As instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, incluindo aqueles decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros. O risco de fraudes é inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. A tese do réu de que tanto o autor quanto o banco seriam vítimas de estelionatários, invocando a excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), não se aplica ao caso. A falha na prestação do serviço reside justamente na ausência de mecanismos eficazes de segurança e verificação da autenticidade da contratação, que permitiram a concretização da fraude. Cabia ao banco, como fornecedor de serviços, adotar todas as cautelas necessárias para garantir a validade e a segurança de suas operações, especialmente ao lidar com consumidores idosos e analfabetos, que são mais vulneráveis. A não observância dessas cautelas configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos e devem ser restituídos. O Demonstrativo de Operações (ID 90404771) apresentado pelo próprio réu indica que o valor total pago pelo autor referente ao contrato nº 334044774-1 foi de R$ 1.334,40 (mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 48 parcelas de R$ 27,80. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A insistência do Banco PAN S.A. na validade do contrato, mesmo após a impugnação do autor e a comprovação pericial da falsidade da assinatura, demonstra má-fé na cobrança. A conduta do réu de manter os descontos e defender a legitimidade de um contrato comprovadamente fraudulento, forçando o consumidor a litigar para fazer valer seu direito, justifica a aplicação da penalidade legal. Contudo, é imperioso considerar o valor de R$ 979,22 (novecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) que o réu alegou ter creditado na conta do autor por meio de ordem de pagamento (ID 90404768 e ID 90404776). Embora a fraude tenha sido confirmada, a utilização desse numerário pelo autor, se comprovada, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigos 876 e 884 do Código Civil). Assim, o valor efetivamente creditado na conta do autor deve ser compensado no cálculo da repetição do indébito. Portanto, o valor a ser restituído em dobro é de 2 x R$ 1.334,40 = R$ 2.668,80. Desse montante, deve ser abatido o valor de R$ 979,22, que foi creditado na conta do autor. Assim, o valor líquido a ser restituído ao autor é de R$ 2.668,80 - R$ 979,22 = R$ 1.689,58 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Sobre o valor da repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Dos Danos Morais A conduta do Banco PAN S.A. de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de um idoso, com base em um contrato fraudulento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. A privação de parte do benefício, essencial para a subsistência do autor, a necessidade de buscar informações e, posteriormente, a tutela jurisddicional para resolver a questão, geram angústia, frustração e violação da dignidade. A situação de um aposentado, que depende integralmente de seu benefício para viver, ter seus proventos reduzidos por uma fraude bancária, sem qualquer consentimento, e ainda ser obrigado a enfrentar um processo judicial para reaver o que lhe é de direito, é inegavelmente vexatória e causa abalo psicológico. A paz interior e a segurança financeira do autor foram quebradas por um ato ilícito imputável ao réu. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, a idade avançada do autor, sua condição de aposentado e a natureza da fraude (empréstimo consignado) são fatores que agravam o dano. Diante desses parâmetros, e em atenção ao pedido formulado na inicial, arbitro a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Da Litigância de Má-fé do Réu A conduta processual do Banco PAN S.A. merece ser analisada sob a ótica da litigância de má-fé. O réu, mesmo após a produção de prova pericial conclusiva que atestou a falsidade da assinatura no contrato, insistiu na validade do negócio jurídico e na improcedência dos pedidos. Ao defender a legitimidade de um contrato comprovadamente fraudulento, o réu alterou a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC) e opôs resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, inciso IV, do CPC), prolongando desnecessariamente a demanda e causando prejuízos ao autor e ao próprio sistema de justiça. A instituição financeira, detentora de conhecimento técnico e jurídico superior, tinha plena ciência da fragilidade de sua tese defensiva após a perícia, mas optou por mantê-la, em evidente desrespeito aos princípios da lealdade e boa-fé processual. A litigância de má-fé deve ser coibida para preservar a integridade do processo e desestimular condutas protelatórias e desleais. Assim, condeno o Banco PAN S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 334044774-1, celebrado entre as partes, em razão da comprovação de fraude na assinatura, conforme Laudo Pericial (ID 117012951). CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir ao autor JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS o valor de R$ 1.689,58 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.334,40 x 2 = R$ 2.668,80), compensado o valor de R$ 979,22 (novecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) efetivamente creditado na conta do autor. Sobre o valor da repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito