Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Francisco Ferreira
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800448-08.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Francisco Ferreira em face de Bradesco Mercantil do Brasil S/A, vislumbrando a declaração de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação o autor foi vítima de golpe, que culminou em descontos de valores no seu benefício. Requer também a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão da referida cobrança até o julgamento deste feito. Posteriormente, a parte promovida apresentou termo de acordo realizado entre ela e o autor (ID. 115096890), pleiteando pela homologação, por sentença, da dita transação. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao caso dos autos, necessário que se diga que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º. Ainda, vejo que, por meio da Resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda têm o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes deste. Desta forma, ainda em atenção ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Nacional n.º 5.478/68, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença, ante o fato constatado que há preservação dos interesses dos menores, tendo como parâmetro a realidade econômica do promovido, ante o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, a transação feita pelas partes (ID. 115096890), resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e despesas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Em razão da transação e não havendo disposição expressa quanto ao ponto, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários contratuais dos seus próprios patronos. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em Julgado. Havendo recurso, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010,§ 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), para processamento e julgamento do recurso, caso dele conheça, independente de juízo de admissibilidade desta instância, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Francisco Ferreira
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800448-08.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Francisco Ferreira em face de Bradesco Mercantil do Brasil S/A, vislumbrando a declaração de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação o autor foi vítima de golpe, que culminou em descontos de valores no seu benefício. Requer também a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão da referida cobrança até o julgamento deste feito. Posteriormente, a parte promovida apresentou termo de acordo realizado entre ela e o autor (ID. 115096890), pleiteando pela homologação, por sentença, da dita transação. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao caso dos autos, necessário que se diga que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º. Ainda, vejo que, por meio da Resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda têm o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes deste. Desta forma, ainda em atenção ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Nacional n.º 5.478/68, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença, ante o fato constatado que há preservação dos interesses dos menores, tendo como parâmetro a realidade econômica do promovido, ante o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, a transação feita pelas partes (ID. 115096890), resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e despesas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Em razão da transação e não havendo disposição expressa quanto ao ponto, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários contratuais dos seus próprios patronos. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em Julgado. Havendo recurso, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010,§ 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), para processamento e julgamento do recurso, caso dele conheça, independente de juízo de admissibilidade desta instância, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***