Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDELMA TARGINO
REU: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - FALHA OCORRIDA -PROCEDÊNCIA. - Os embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-56.2023.8.15.0041 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, em face da sentença proferida por este juízo sob o id. 112207985. A parte recorrente aponta contradição no decisum, uma vez que ao mesmo tempo em que fixou a taxa SELIC como índice de atualização monetária, determinou também a incidência de juros, o que não é permitido em condenação envolvendo a Fazenda Pública, conforme disposto na EC nº 113/2021. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para correção da contradição apontada. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, contudo, intempestivas, conforme consta movimentação processual. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao examinar a sentença vergastada, tenho que a pretensão recursal ora deduzida merece acolhimento, eis que o dispositivo está eivado, restando evidente a contradição apontada. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa Selic como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante disso, a cumulação de juros de 1% ao mês com a taxa Selic com qualquer mostra-se incompatível.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a reclamação do promovido, para conhecê-los conforme art. 1.022, do CPC, e em consequência reconheço a contradição apontada, declarando que a sentença sofrerá as seguintes alterações: Onde se lê: Valores estes que serão corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação válida, em cumprimento de sentença. Leia-se: Valores estes que serão corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data da prolação desta sentença. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença (id nº 112207985). Permanecem inalteradas as demais determinações. Intime-se a parte embargada para ciência. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado. Nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, serve a presente decisão como intimação. Cumpra-se. Alagoa Nova, data e assinatura eletrônicas. ERONILDO JOSÉ PEREIRA Juiz de Direito