Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Eunice Gonçalves ADVOGADO: Cassio Robson de Almeida Bezerra – OAB/PB 25.660
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Empréstimo consignado. Alegação de fraude não comprovada. Ônus da prova. Regularidade da contratação. Ausência de falha na prestação do serviço. Dano moral inexistente. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Maria Eunice Gonçalves contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado, apta a ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais guardam correlação lógica com os fundamentos da sentença, demonstrando impugnação específica aos seus alicerces. 4. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que apenas se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O banco comprovou a regularidade da operação, apresentando extratos e comprovantes de crédito em conta, além de demonstrar que a contratação foi realizada via terminal eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 6. A movimentação posterior dos valores pela própria autora reforça a validade da contratação e a inexistência de dano material ou moral indenizável. 7. Ausente o ato ilícito, não há responsabilidade civil nem obrigação de restituição de valores, tampouco de compensação por danos morais. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a necessidade de prova robusta da má-fé e reconhecem a legitimidade de o consumidor questionar contratos bancários quando acredita existir fraude. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Teses de julgamento: “1. A alegação de fraude em contrato bancário impõe ao consumidor o ônus de provar o defeito na prestação do serviço, não bastando a mera negativa de contratação. 2. Comprovada pela instituição financeira a regularidade da operação e o crédito dos valores na conta do consumidor, afasta-se a pretensão de nulidade contratual e de indenização. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado pelo simples exercício do direito de ação.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2021028/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.06.2020. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801077-24.2024.8.15.0051 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EUNICE GONCALVES, inconformada com os termos da sentença (ID nº 37809802 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe que, nos autos da ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente, a pretensão deduzida na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37809803 - Pág. 1/8), a parte autora, ora apelante, alega, em apertada síntese, a invalidade do contrato colacionado aos autos pela parte ré e o afastamento da litigância de má-fé. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e total procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 37809805 - Pág. 1/26. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do contrato de empréstimo; repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todos os pedidos foram julgados improcedentes. Apenas a parte autora recorreu pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte autora, alcança todos os pedidos primitivos. PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal. No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, rejeita-se a presente preliminar. MÉRITO A presente demanda busca a cessação dos descontos supostamente indevidos que estão sendo feitos no benefício da parte autora, com base em empréstimo consignado bancário o qual afirma não ter contratado. Afirmou a autora ter sido surpreendida com a cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado em seu benefício no valor de R$ 351,23, conforme consta no ID nº 37809771 - Pág. 4. Na sentença vergastada, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial por entender não haver provas nos autos dos fatos constitutivos do direito da parte demandante. Bem como, pelo fato de o banco demandado comprovar a aludida operação de empréstimo (ID nº 37809778 - Pág. 1/4) e o crédito na conta da parte autora (ID nº 37809780 - Pág. 1). No caso em comento, a parte autora/apelante ajuizou a presente ação em face do Banco réu objetivando a decretação de nulidade do contrato de empréstimo, sob a alegação de que o referido negócio jurídico fora realizado mediante fraude. Como é cediço, para o deslinde das controvérsias envolvendo prestação de serviços bancários, hipótese dos autos, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º -(omissis) I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, a responsabilidade das financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Ademais, em relação a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ), não houve comprovação de ato fraudulento, pois o empréstimo contestado decorre da utilização de cartão e senha, de responsabilidade exclusiva do consumidor. Ocorre que, ao mencionar a suposta fraude na celebração da avença, a apelante trouxe para si a obrigação de comprová-la, o que não o fez. Assim, não restou demonstrado o defeito no serviço prestado pelo banco-réu. Por sua vez, o banco apelado, em consonância com o art. 373, II, do CPC, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois comprovou o crédito oriundo do empréstimo na conta da parte apelante por meio dos documentos de ID nº 37809780 - Pág. 1/23, bem como que a transação ocorreu por meio de terminal eletrônico com utilização de cartão e senha (ID nº 37809778 - Pág. 1/4). Outrossim, ausente o ato ilícito, não é cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ademais, caracterizada a validade do negócio jurídico e a consequente legalidade, não há que se falar em restituição dos valores. Ressalte-se que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos da autora fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Nessa esteira, incumbia à parte promovente comprovar a ocorrência de falha nos terminais do banco, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC/15. Contudo, a requerente não se desincumbiu de tal ônus. A parte ré, por sua vez, desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando que a contratação se deu por terminal eletrônico, que somente é possível mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, juntando extrato da conta da parte autora com recebimento do crédito. Cumpre salientar que, ainda que a requerente comprovasse a existência de furto de cartão, sequer aventada nos autos, estaria configurada a culpa exclusiva do consumidor, que foi negligente no tocante à guarda do cartão e sigilo da senha. Urge ressaltar, ainda, que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta de titularidade da parte apelante, que inclusive, a movimentou posteriormente à liberação dos valores, efetuando saques, conforme demonstrado nos extratos colacionados nos autos (ID nº 37809780 - Pág. 1/23). Dessa feita, fato é que absolutamente todas as informações e provas que vieram aos autos não permitem qualquer outra conclusão, senão a de que a verdadeira e única responsável pela contratação foi a parte requerente, pois, a apelante não trouxe ao encarte processual nenhuma prova de supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade quando da celebração do contrato, não havendo que falar, desse modo, em danos materiais ou morais. Vejamos recente julgado do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377). Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior. Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório. No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista. No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico. A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72. Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022)” Por fim, os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. Neste sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
03/11/2025, 00:00