Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - 0801785-10.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.. Defiro o pedido de gratuidade processual.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta por M. S. M. D. S. S., infante com 03 anos de idade, representada por seu genitor, HELIO RAIMUNDO DE SOUZA MELO, objetivando compelir o ESTADO DA PARAÍBA a disponibilizar serviço de homecare, por ser a autora portadora Síndrome de Edwards (CID10: Q91), doença de refluxo gastroesofágico (CID10: K21), Epilepsia secundária à padrão genético (CID10: G40) e Cardiopatia congênita (ligadura de canal arterial + CIA + CIV – 08/06/2022) (CID10: Q24). Em síntese, é que cumpre relatar. Passo a analisar o requerimento de antecipação de tutela. É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. Da análise dos documentos colacionados, constata-se que os requisitos estabelecidos nos art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência não estão presentes. Explico. A autora colacionou ao processo laudos prescritos por enfermeira assistencial (id. 106268149), datado de 29/11/2022, por médico (id. 106268150), datado de 30/11/2022, por nutricionista (id. 106268151), com data de 09/01/2023, e por fisioterapeuta (id. 1062681520, datado de 26/09/2022, todos emitidos há mais de 02 anos, portanto, dando conta da necessidade de fornecimento à criança de insumos, equipamentos, fórmulas nutricionais e medicamentos. Intimada para juntar aos autos laudo médico atualizado, prescrevendo a necessidade do serviço de homecare pleiteado, a promovente juntou documento médico, informando acerca da necessidade de tratamento intensivo com especialistas em fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional na especialidade em neuroreabilitação, neuropediatria. Vejamos: Como visto, não existe prescrição da necessidade de serviço de homecare, mas de tratamento intensivo com profissionais especialistas, sem indicativo no laudo de riscos à sua vida, sendo certo que os cuidados que ela demanda podem ser prestados pelo serviço público municipal já oferecido no SUS com a disponibilização de visitação domiciliar por profissionais da saúde. Laudos médicos datados há mais de 02 anos, com a prescrição da necessidade de fornecimento de insumos, equipamentos, fórmulas nutricionais e medicamentos não são elementos de prova suficientes a justificar o pleito autoral e o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Outrossim, inexiste relatório médico nos autos atestando as condições de saúde do interessado e demonstrando que seu estado seja grave a ponto de justificar a preterição dos demais pacientes que se encontram na fila de espera para disponibilização do serviço de Home care, igualmente prescrito a autora. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela, por entender não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, conforme razões anteriormente expostas. Deixo de aprazar audiência de conciliação, tendo em vista que o Estado da Paraíba informou ao juízo que não comparecerá as mencionadas audiências. Intimações necessárias. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo incluir o município de residência da promovente no polo passivo da demanda. Após, Citem-se, na forma da lei e no prazo de 15 dias. Solicite novamente, nesta data, nota técnica ao NATJUS Estadual, assinalando o prazo de 10 dias para resposta. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito