Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELO GOMES
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801859-76.2025.8.15.0251 [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE MELO GOMES em face de PICPAY SERVICOS S.A, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Alega o autor que, apesar de não possuir débitos junto ao demandado, teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Requer a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 2.672,00, CONTRATO/FATURA: 13832259, bem como indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida. O demandado, em contestação, sustentou que o autor possui cadastro em seu serviço de banco digital, encontrando-se limitado com cobrança em seu nome. Informou que recebeu notificação da operadora do cartão de crédito comunicando a contestação dos pagamentos pelo titular do cartão, ao tempo que Esclareceu que quando as transações são canceladas diretamente na operadora, esta captura o valor transacionado, gerando débito que precisa ser recuperado. Alegou que as transações foram legítimas e o serviço devidamente prestado, razão pela qual realizou a cobrança por ter Classificado o cadastro como "Fraude de Cartão", onde o usuário cadastra cartões de terceiros sem vínculo comprovado para realizar transações sem autorização do real titular. O autor apresentou impugnação aos autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face da ausência de pedidos sobre provas, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito A questão central dos autos consiste em determinar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, verifica-se que o próprio réu admite em sua contestação que houve contestação dos pagamentos pelo titular do cartão de crédito junto à operadora, e que classificou o cadastro do autor como "Fraude de Cartão", reconhecendo que foram utilizados cartões de terceiros sem vínculo comprovado. Ora, se o próprio demandado reconhece a ocorrência de fraude no cadastro e utilização de cartões de terceiros sem autorização, não pode validamente cobrar do autor valores decorrentes de transações fraudulentas. O fato de o réu ter prestado serviços não autoriza a cobrança quando evidenciada a fraude na contratação. A responsabilidade pelos riscos da atividade empresarial não pode ser transferida ao consumidor, especialmente quando este é vítima de fraude. Assim, resta configurada a inexistência do débito no valor de R$ 2.672,00, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Do Dano moral Com relação ao dano moral, muito embora tenha sido lançado em fundamentação, o fato é que não há indicação do quantum indenizável, quando é sabido que desde a entrada em vigor do CPC em 2016, a quantificação do dano moral é pressuposto para o processamento dos pleitos desta ordem. Analisando os autos, infere-se que apesar do dano moral ter sido objeto de superficial fundamentação jurídica, o pedido específico para pagamento destes danos não foi objeto de requerimento com a quantificação do dano, estando o julgador adstrito aos pedidos explicitamente formulados (princípio da adstrição - art. 492 do Código de Processo Civil), os quais devem ser interpretados restritivamente. Acerca dos limites da lide, leciona Antônio Cláudio da Costa Machado: “Os limites da lide são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada (art. 282, III e IV,CPC/73). o pedido precisa ser cuidadosamente especificado porque só aquilo que tenha sido expressamente pedido pode ser atendido1. Assim, tenho não ser passível de acolhimento do pedido de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.672,00 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais) inscrito pelo réu em nome do autor, CONTRATO/FATURA: 13832259; b) CONCEDER a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC) relativamente ao débito declarado inexistente, expedindo-se ofício via SERASAJUD; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos os quais fixo em R$ 1.000,00, diante da simplicidade do caso, o que faço com base no art. 85, § 8º do CPC. Suspendo o pagamento em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. 1. Machado, Antônio Cláudio da Costa. Ob. cit., pp. 155 e 324. PATOS, 26 de setembro de 2025. PATOS, 26 de setembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELO GOMES
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801859-76.2025.8.15.0251 [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE MELO GOMES em face de PICPAY SERVICOS S.A, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Alega o autor que, apesar de não possuir débitos junto ao demandado, teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Requer a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 2.672,00, CONTRATO/FATURA: 13832259, bem como indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida. O demandado, em contestação, sustentou que o autor possui cadastro em seu serviço de banco digital, encontrando-se limitado com cobrança em seu nome. Informou que recebeu notificação da operadora do cartão de crédito comunicando a contestação dos pagamentos pelo titular do cartão, ao tempo que Esclareceu que quando as transações são canceladas diretamente na operadora, esta captura o valor transacionado, gerando débito que precisa ser recuperado. Alegou que as transações foram legítimas e o serviço devidamente prestado, razão pela qual realizou a cobrança por ter Classificado o cadastro como "Fraude de Cartão", onde o usuário cadastra cartões de terceiros sem vínculo comprovado para realizar transações sem autorização do real titular. O autor apresentou impugnação aos autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face da ausência de pedidos sobre provas, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito A questão central dos autos consiste em determinar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, verifica-se que o próprio réu admite em sua contestação que houve contestação dos pagamentos pelo titular do cartão de crédito junto à operadora, e que classificou o cadastro do autor como "Fraude de Cartão", reconhecendo que foram utilizados cartões de terceiros sem vínculo comprovado. Ora, se o próprio demandado reconhece a ocorrência de fraude no cadastro e utilização de cartões de terceiros sem autorização, não pode validamente cobrar do autor valores decorrentes de transações fraudulentas. O fato de o réu ter prestado serviços não autoriza a cobrança quando evidenciada a fraude na contratação. A responsabilidade pelos riscos da atividade empresarial não pode ser transferida ao consumidor, especialmente quando este é vítima de fraude. Assim, resta configurada a inexistência do débito no valor de R$ 2.672,00, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Do Dano moral Com relação ao dano moral, muito embora tenha sido lançado em fundamentação, o fato é que não há indicação do quantum indenizável, quando é sabido que desde a entrada em vigor do CPC em 2016, a quantificação do dano moral é pressuposto para o processamento dos pleitos desta ordem. Analisando os autos, infere-se que apesar do dano moral ter sido objeto de superficial fundamentação jurídica, o pedido específico para pagamento destes danos não foi objeto de requerimento com a quantificação do dano, estando o julgador adstrito aos pedidos explicitamente formulados (princípio da adstrição - art. 492 do Código de Processo Civil), os quais devem ser interpretados restritivamente. Acerca dos limites da lide, leciona Antônio Cláudio da Costa Machado: “Os limites da lide são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada (art. 282, III e IV,CPC/73). o pedido precisa ser cuidadosamente especificado porque só aquilo que tenha sido expressamente pedido pode ser atendido1. Assim, tenho não ser passível de acolhimento do pedido de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.672,00 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais) inscrito pelo réu em nome do autor, CONTRATO/FATURA: 13832259; b) CONCEDER a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC) relativamente ao débito declarado inexistente, expedindo-se ofício via SERASAJUD; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos os quais fixo em R$ 1.000,00, diante da simplicidade do caso, o que faço com base no art. 85, § 8º do CPC. Suspendo o pagamento em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. 1. Machado, Antônio Cláudio da Costa. Ob. cit., pp. 155 e 324. PATOS, 26 de setembro de 2025. PATOS, 26 de setembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito