Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802948-41.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA OLIVA FILHA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO JEFSON JANUARIO DA SILVA - PB27072
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período. Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores. Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto (atualizado), onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)