Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.467,88
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/09/2025, 01:59
Transitado em Julgado em 30/08/2025
01/09/2025, 01:59
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 00:04
Publicado Expediente em 15/08/2025.
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0810101-12.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO(298.571.394-34); VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02(54.809.101/0001-37); Polo passivo: KAYLANI DOS SANTOS SILVA(100.142.124-80); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme consta dos autos, o endereço da parte executada é desconhecido. Desse modo, sendo o endereço da parte executada desconhecido e tendo sido intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado para citação válida, sem que tenha se manifestado nos autos até então, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É de se extinguir a presente demanda. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor. Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 00:14
Extinto o processo por devedor não encontrado
11/08/2025, 11:22
Conclusos para despacho
28/07/2025, 12:39
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:45
Publicado Expediente em 07/07/2025.
07/07/2025, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
05/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
04/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 06:57
Ato ordinatório praticado
03/07/2025, 06:57
Documentos
Sentença
•11/08/2025, 11:22
Ato Ordinatório
•03/07/2025, 06:57
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0810101-12.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO(298.571.394-34); VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02(54.809.101/0001-37); Polo passivo: KAYLANI DOS SANTOS SILVA(100.142.124-80); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme consta dos autos, o endereço da parte executada é desconhecido. Desse modo, sendo o endereço da parte executada desconhecido e tendo sido intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado para citação válida, sem que tenha se manifestado nos autos até então, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É de se extinguir a presente demanda. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor. Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 00:14
Extinto o processo por devedor não encontrado
11/08/2025, 11:22
Conclusos para despacho
28/07/2025, 12:39
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:45
Publicado Expediente em 07/07/2025.
07/07/2025, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
05/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
04/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 06:57
Ato ordinatório praticado
03/07/2025, 06:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
02/07/2025, 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/07/2025, 11:04
Expedição de Mandado.
26/06/2025, 07:30
Recebida a emenda à inicial
25/06/2025, 23:47
Determinada diligência
25/06/2025, 23:47
Conclusos para despacho
25/06/2025, 07:33
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:15
Publicado Expediente em 22/05/2025.
22/05/2025, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0810101-12.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO(298.571.394-34); VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02(54.809.101/0001-37); Polo passivo: KAYLANI DOS SANTOS SILVA(
21/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 01:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 01:34
Determinada a emenda à inicial
13/05/2025, 10:48
Conclusos para decisão
12/05/2025, 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 14/05/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
12/05/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.