Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILVA PACHECO DE LIMA
REU: INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800665-84.2024.8.15.0151 [Restabelecimento, Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. NILVA PACHECO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: A promovente era beneficiário de auxílio-doença, tendo, no entanto, sido cancelado pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que não havia incapacidade para qualquer trabalho pela requerente. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação e a sua imediata transformação em aposentadoria por invalidez, bem como no pagamento das prestações vencidas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegando que o pedido da autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária, diante da ausência de doença incapacitante. Este juízo determinou a realização da prova pericial. Laudo médico juntado. Intimada a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir em juízo, nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Considerando-se que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental e pericial já produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC, é caso de julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sob o fundamento de que não comprovou a sua incapacidade para o trabalho, bem como a qualidade de segurado(a) especial. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Já o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência. Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporário para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em análise, a perícia judicial atestou que a autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, por prazo estimado de 24 meses, com início da incapacidade em 21/10/2024. Contudo, o pedido autoral esbarra em dois óbices insuperáveis: a) perda da qualidade de segurada; b) não comprovação do exercício da atividade rural na data de início da incapacidade. Conforme os autos, o benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pela autora foi cessado em 20/09/2021. A ação judicial foi distribuída apenas em 25/04/2024, ou seja, mais de dois anos e meio após a cessação do benefício. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições. Esse prazo pode ser prorrogado por até 24 meses em caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (parágrafo 2º), ou por mais 12 meses, se o segurado já tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade (parágrafo 1º). Não há nos autos qualquer comprovação de situação que autorize a prorrogação do período de graça. Dessa forma, mesmo na melhor das hipóteses (24 meses), o prazo de manutenção da qualidade de segurada expirou antes de 21/10/2024, data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial. Assim, na data do início da incapacidade, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão ou restabelecimento dos benefícios pleiteados. Jurisprudência do TRF5: “A concessão de benefício por incapacidade exige a presença concomitante de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e a incapacidade laborativa. Ausente a qualidade de segurado na data da constatação da incapacidade, o benefício não é devido.” (TRF5, AC 0800136-59.2020.4.05.8404, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª T., julgado em 01/12/2022) Ademais, não restou comprovado nos autos o efetivo exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade (21/10/2024). A autora juntou documentos que não guardam contemporaneidade com a data de início da incapacidade, tampouco comprovam o labor rural em regime de economia familiar, na forma do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Não foi possível identificar documentos emitidos por órgãos públicos ou que expressem vínculo objetivo com a terra na data ou nos 12 meses anteriores à DII. Ressalte-se que documentos particulares, antigos ou em nome de terceiros não possuem aptidão para comprovar, de forma exclusiva, a condição de segurada especial, conforme reiterada jurisprudência do TRF5: “A condição de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea. Documentos produzidos unilateralmente ou em nome de terceiros não suprem essa exigência.” (TRF5, AC 0801311-14.2021.4.05.8403, Rel. Des. Federal Élio Siqueira, 1ª T., julgado em 09/08/2023) Diante disso, a autora não logrou êxito em comprovar a condição de segurada especial no momento da incapacidade, o que inviabiliza, por si só, a concessão dos benefícios postulados.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, NCPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais. P. R. I. Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito