Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS BATISTA MEIRA
REU: HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801932-94.2024.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIS BATISTA MEIRA em face da sentença prolatada nos autos da presente ação. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não se manifestou sobre a decretação da revelia, que teria ocorrido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, e que houve omissão na análise das provas de quitação do contrato, as quais, segundo alega, seriam suficientes para comprovar o pagamento integral do preço. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 126145676). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifica-se das alegações do embargante que este tem como foco reapreciar o mérito da causa. Na oportunidade da sentença de improcedência, a magistrada analisou todos os documentos acostados aos autos, entendendo, ao final, que não foram juntados documentos suficientes para comprovar a quitação do preço pelo promitente comprador. Em relação à suposta omissão quanto à revelia, a matéria já foi expressamente decidida na decisão interlocutória de Id. 113874645, que revogou o decreto anterior por vício na citação eletrônica, tornando a questão preclusa. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença foi clara ao fundamentar o julgamento antecipado com base no artigo 355, I, do CPC, por entender que a questão era essencialmente documental e as provas adicionais requeridas eram protelatórias. Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, a revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). É sabido que a moderna compreensão do aparelho judicial, abarrotado de causas e questões, deve prezar por análises objetivas e diretas, sem rebuscamentos. Não se coaduna mais com a realidade que verdadeiras redundâncias permeiem uma sentença, onde um parágrafo à guisa de “melhor explicar” repete aquilo que foi dito em um parágrafo anterior e assim se perpetua por páginas e páginas. Em resumo, é assente que a análise sucinta e direta dos argumentos defensivos não configura omissão no julgamento. Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótima argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito