Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRA NOBREGA DE BARROS MACENA Advogado do(a)
AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO. TAXA NOMINAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,84% AM. CONFORMIDADE COM O TETO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.359/2023. CONFUSÃO ENTRE TAXA DE JUROS NOMINAL E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). COBRANÇA DE IOF E SEGURO REGULARMENTE DISCRIMINADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Apelante: Elenildo Alves dos Santos.
Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800919-98.2023.8.15.0181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Assim, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. Ademais, o indeferimento da tutela de urgência, que se baseou na ausência de demonstração de perigo de dano irreparável, corrobora a falta de elementos que indiquem um abalo significativo e imediato à subsistência da autora, que pudesse configurar dano moral. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de julgamento que visa facilitar a defesa do consumidor. No presente caso, a parte autora requereu a inversão para que o réu apresentasse o contrato original e cálculo contábil. O réu, em sua contestação, juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 114786078), que contém todas as informações pertinentes à contratação, incluindo taxas de juros, CET, IOF e seguro. Dessa forma, os documentos necessários para a análise da controvérsia foram devidamente apresentados aos autos, e a inversão do ônus da prova, embora aplicável à relação de consumo, não alterou o desfecho da lide, uma vez que a prova documental produzida pelo réu foi suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pela parte autora em sua impugnação à contestação (ID 123669135), não se vislumbra nos autos qualquer conduta do réu que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo BANCO PAN S.A. baseou-se em argumentos jurídicos e na documentação contratual, buscando demonstrar a regularidade de sua conduta. O fato de as teses defensivas não serem acolhidas não implica, automaticamente, em litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos ou no uso temerário do processo. Não há elementos que indiquem que o réu tenha agido com o intuito de conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidentes manifestamente infundados. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 113066179). Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso,
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803026-13.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais e Tutela de Urgência, ajudada por VALDEMIRA NÓBREGA DE BARROS MACENA em face do BANCO PAN SA, na qual a autora sustenta a existência de cobrança de juros abusivos e de encargos indevidos no contrato de empréstimo consignado firmado em novembro de 2023, sob o nº 380080721-0, com parcelas monetárias de R$ 102,38, em 84 prestações. Alega que a taxa efetiva aplicada (2,34% am) ultrapassou o limite máximo de 1,8% previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, e que houve cobrança indevida de IOF adicional no valor de R$ 130,38. Postula, assim, a revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos. O pedido de tutela provisória foi indeferido, sob fundamento de ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e o auxílio da ação. Em contestação, o BANCO PAN SA defende a legalidade da taxa de juros praticada (1,84% am), em conformidade com o limite vigente à época (Resolução CNPS nº 1.359/2023), e sustenta que o Custo Efetivo Total (CET) não é parâmetro de limitações de juros, tratando-se apenas de indicador informativo. Impugna a planilha do autor e refuta a alegação de dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as afirmações iniciais e exigindo reportagens por litigância de má-fé. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, exigindo o julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução processual, foram intimadas para apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e o réu, na qualidade de instituição financeira, é fornecedor de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a análise do presente caso deve observar os princípios e as normas protetivas do consumidor, tais como a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar um mínimo de elementos probatórios que corroborem suas alegações, especialmente quando a parte contrária apresenta documentação que refuta a tese inicial. A controvérsia central da presente demanda reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como na suposta cobrança indevida de IOF adicional. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a taxa de juros efetivamente aplicada seria de 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês, valor que excederia o limite de 1,8% (um vírgula oito por cento) ao mês estabelecido pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. Para corroborar sua tese, apresenta simulações da Calculadora do Cidadão (IDs 112487919 e 112487920) e cita uma sentença proferida em outro processo (ID 112487930) que aplicou a IN 28/2008. Por outro lado, o BANCO PAN S.A. defende a regularidade da contratação, esclarecendo a distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET). O réu informa que a contratação ocorreu em 09 de novembro de 2023 e que a taxa de juros nominal pactuada foi de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês, com um CET de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento) ao mês (ID 114786078). Argumenta que a taxa de juros nominal estava em estrita conformidade com o teto regulamentar vigente à época da contratação (09/11/2023), que era de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês, conforme estabelecido pela Resolução CNPS nº 1.359, de 11 de outubro de 2023. É fundamental compreender a distinção técnica e regulatória entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET). A taxa de juros remuneratórios representa a remuneração do capital emprestado, ou seja, o percentual aplicado sobre o valor financiado. As Instruções Normativas do INSS e as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) estabelecem limites máximos para essa taxa em operações de crédito consignado para beneficiários da Previdência Social, visando proteger a vulnerabilidade econômica desses indivíduos. O Custo Efetivo Total (CET), por sua vez, é um indicador financeiro que engloba todos os encargos e despesas incidentes sobre uma operação de crédito, incluindo a taxa de juros, tarifas, tributos (como o IOF) e eventuais seguros. Sua finalidade é proporcionar ao consumidor uma visão clara e completa do custo total da operação, conforme exigido pela regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 4.558/2017 e normativas subsequentes). O CET, por sua própria natureza, é usualmente superior à taxa de juros nominal, pois incorpora esses custos adicionais. No caso em tela, o contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 114786078) demonstra de forma expressa que a taxa de juros mensal da operação foi de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) e o Custo Efetivo Total (CET) foi de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento) ao mês. A contratação ocorreu em 09 de novembro de 2023. Conforme a tabela de vigência das taxas máximas de juros apresentada pelo réu em sua contestação (ID 114786075), a Resolução CNPS nº 1.359, de 11 de outubro de 2023, estabeleceu o teto máximo de juros para empréstimos consignados em 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês para o período de 16/10/2023 a 05/12/2023. Portanto, a taxa de juros nominal de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês, aplicada pelo BANCO PAN S.A., estava em estrita conformidade com o limite legal vigente à época da contratação. A alegação da parte autora de que a taxa de 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês seria abusiva decorre de uma confusão entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET). A Calculadora do Cidadão, ao simular a taxa com base na parcela e no valor financiado, pode estar refletindo o custo total da operação, que inclui o IOF e o seguro, e não apenas a taxa de juros remuneratórios pura. A Instrução Normativa nº 28 do INSS, em suas diversas alterações e complementações pelas Resoluções do CNPS, visa limitar a taxa de juros remuneratórios, e não o CET, salvo quando expressamente indicado. No período da contratação em questão, o limite de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês era para a taxa de juros, e não para o CET. A sentença citada pela autora (ID 112487930), embora reconheça a abusividade em outro caso, refere-se a um contrato de outubro de 2020, onde a IN nº 106/2020 estabelecia um limite de 1,8% (um vírgula oito por cento) ao mês para o custo efetivo do empréstimo (CET). A legislação e a regulamentação podem variar ao longo do tempo, e é crucial aplicar a norma vigente na data da celebração do contrato. No presente caso, a taxa de juros nominal de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês não ultrapassou o teto estabelecido pela Resolução CNPS nº 1.359/2023. A Súmula 530 do STJ, invocada pela autora, estabelece que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." No entanto, no caso em análise, o contrato foi devidamente juntado aos autos (ID 114786078) e a taxa de juros remuneratórios foi expressamente pactuada e está em conformidade com a regulamentação específica para empréstimos consignados do INSS, que prevalece sobre a taxa média de mercado geral. A parte autora também alega a cobrança indevida de IOF adicional no valor de R$ 130,38 (cento e trinta reais e trinta e oito centavos). O contrato (ID 114786078) discrimina claramente o valor do IOF em R$ 130,38 (cento e trinta reais e trinta e oito centavos) e o seguro em R$ 382,53 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo de natureza federal, cuja cobrança é legal e obrigatória em operações de crédito, conforme a legislação tributária vigente. Sua inclusão no cálculo do Custo Efetivo Total (CET) é uma prática padrão e transparente, que visa informar ao consumidor o custo total da operação. Não há nos autos qualquer indício de que o IOF tenha sido cobrado em duplicidade ou em valor superior ao devido legalmente. A alegação de "IOF adicional" sem a devida fundamentação legal para sua proibição específica não encontra respaldo. Quanto ao seguro, o contrato (ID 114786078, pág. 3 e 13) indica a contratação de um "Seguro PAN Vida INSS" no valor de R$ 382,53 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), com cobertura para Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). A cláusula 5 do contrato (ID 114786078, pág. 5) expressamente declara que a contratação do seguro é opcional e que o emitente recebeu o demonstrativo de cálculo do CET, compreendendo e concordando com todos os fluxos que o compõem, incluindo o seguro. A parte autora assinou o contrato, indicando sua ciência e concordância com os termos, inclusive a contratação do seguro. Não há elementos que demonstrem vício de consentimento ou abusividade na contratação do seguro, que, como parte integrante do CET, foi devidamente informado. A pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, está intrinsecamente ligada à comprovação de cobranças indevidas. Uma vez que a análise das taxas de juros e dos encargos (IOF e seguro) revela a conformidade da contratação com a legislação e regulamentação aplicáveis à época, não há que se falar em valores pagos a maior. Neste sentido, julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Não se desincumbindo minimamente, deve ser julgado improcedente o pedido. Do contexto probatório, aliado à observação do que ordinariamente acontece, permite-se concluir pela realização do empréstimo, sendo os valores disponibilizados em conta e movimentados pelo cliente, sem qualquer indício de fraude bancária. Inexistente a comprovação de ato ilícito cometido pela promovida, impossível o acolhimento da pretensão atinente aos danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2020). A tese da parte autora de que a taxa de juros aplicada seria abusiva não se sustenta diante da documentação contratual e das normas do CNPS. Consequentemente, não havendo indébito, não há fundamento para a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, tornando improcedente este pedido. Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando má-fé contratual por parte da ré, aproveitamento de sua vulnerabilidade como pessoa idosa e enferma, e comprometimento de seu mínimo existencial. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial sofrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável, sendo necessário que o abalo extrapole os meros dissabores do cotidiano e atinja a esfera da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.875.352/RS, citado pelo próprio réu em sua contestação (ID 114786075), reafirma que "o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais." No presente caso, não foi comprovada a abusividade das taxas de juros ou a ilegalidade das cobranças de IOF e seguro. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais e regulamentares vigentes à época. A parte autora não demonstrou que a conduta da instituição financeira ré tenha causado constrangimento, humilhação ou abalo significativo à sua honra ou dignidade que justifique a reparação por danos morais. A discussão sobre a interpretação das cláusulas contratuais e a aplicação das normas regulamentares, embora legítima, insere-se no âmbito dos dissabores inerentes às relações negociais e não configura, por si só, dano moral. Neste sentir, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO Nº. 0800919-98.2023.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito