Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROGERIO VIEIRA GONCALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269-A, BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO LEI MUNICIPAL 4.275/2013. COMPATIBILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ATÉ A LC MUNICIPAL 20/2022, art. 70, §6°. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO DESPROVIDO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N° 4.275/2013, NO TOTAL DE 8%, COM DIREITO A DIFERENÇA DO RETROATIVO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, fixando direito à progressão horizontal de 10%, calculada a partir de 2013, data da vigência da Lei Municipal nº 4.275/2013, e rejeitando o cômputo de tempo de serviço anterior. O Réu alega incompatibilidade da progressão com o adicional por tempo de serviço, irretroatividade da lei. O Autor requer alteração no termo inicial da progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 4.275/2013 deve incluir tempo de serviço anterior à sua vigência; (ii) estabelecer se a percepção de adicional por tempo de serviço é compatível com a progressão funcional horizontal. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor ingressou no serviço público em 01/06/1998 e o réu implantou a progressão funcional em abril/2022, no percentual de 8%, id n° 35615965 - pág 4 a 9, 35615968 e 35615969. A progressão horizontal por tempo de serviço é possível até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 20, de 25/05/2022, que passou a vedar sua acumulação com a gratificação quinquenal. A Lei Municipal nº 4.275/2013, que regulamenta a progressão horizontal dos servidores municipais, entrou em vigor apenas em 01/01/2013, sendo vedada sua aplicação retroativa a períodos anteriores. A contagem para progressão horizontal inicia-se após o cumprimento do estágio probatório e a vigência da lei, sendo necessária a observância dos critérios legais para sua concessão. Com a entrada em vigor da Lei 4.275/2013, o autor já tinha decorrido o seu prazo de estágio probatório. Com isso, a partir 2013 começa a decorrer o prazo de dois anos para progressão horizontal. E, em 2015 foi a primeira progressão 2%, em 2017 a segunda 4%, em 2019 a terceira 6% e em 2021 a quarta 8%. Tendo se encerrada o direito do autor a mais progressões em virtude da entrada em vigor da Lei 20/2022 (art. 70, § 6º). Como o réu implementou a progressão apenas em abril/2022, a recorrente tem direito a diferença, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado para o réu.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812066-71.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judicial para a autora. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Da prejudicial de prescrição quinquenal: A sentença determinou o pagamento dos valores retroativos respeitando o prazo prescricional referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a prejudicial. Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar e a prejudicial, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, reformando a sentença, para determinar o termo inicial da progressão funcional após o término do estágio probatório, conforme o art. 16 da Lei Municipal n° 4.275/2013, às quais faz jus a parte autora (2% a cada dois anos de efetivo serviço), no total de 8%, conforme detalhado no voto. Bem como condenar ao pagamento do retroativo e condicionado ao período não atingido pela prescrição quinquenal, das verbas salariais devidas em razão da progressão horizontal não concedida durante o período, abatidos os valores já quitados. Deve-se observar os parâmetros dos cálculos necessários para encontrar o valor, conforme Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95." Mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A negativa injustificada de progressão funcional configura violação ao princípio da legalidade, cabendo ao ente público comprovar a inexistência do direito do servidor. O pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional é devido desde a data em que o servidor adquiriu o direito, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 4.275/2013, arts. 15 e 16; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos/PB, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800713-05.2022.8.15.0251, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 05/12/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805828-07.2022.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 31/07/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-12. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital