Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EUTALIA GEOCARLA TUNICO DE QUEIROZ
REQUERIDO: VICENTE TUNICO DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801083-80.2024.8.15.0261 [Curatela] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela Provisória com Pedido Liminar, posteriormente convertida em pedido de curatela definitiva, proposta por EUTÁLIA GEOCARLA TUNICO DE QUEIROZ CARVALHO em face de seu genitor, VICENTE TUNICO DE SOUZA. A autora narrou que o interditando, com 67 anos de idade, sofreu grave acidente automobilístico em 19 de março de 2024. Este evento resultou em sua internação em UTI, com traumatismo craniano, e um quadro de saúde que o impedia de exprimir sua vontade, alimentado por sonda e com paralisia de um dos lados do corpo. Requereu a interdição e a nomeação da autora como curadora provisória, com a anuência expressa de suas irmãs. Juntou Laudo Médico. Deferiu-se a tutela de urgência (ID 88572214). Nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial do réu e determinou-se a realização de Estudo Social. A Defensoria Pública apresentou Contestação por Negativa Geral dos Fatos (ID 90352816), assegurando o contraditório. O Estudo Social (ID 90651286). A audiência de entrevista, agendada para 28 de agosto de 2024, não pôde ser realizada devido à condição de saúde do interditando (IDs 99478294, 99478295). Diante disso, foi determinada a realização de perícia médica. Após reiteradas solicitações ao Hospital Regional Wenceslau Lopes, a perícia foi finalmente realizada (IDs 112916104, 112916103), tendo as partes se manifestado. O Ministério Público exarou Parecer Ministerial (ID 114091813), manifestando-se pela procedência do pedido, com a interdição definitiva, mas nos limites da incapacidade atestada e das diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deve ser consignado que a parte autora possui legitimidade para propor a presente ação, conforme previsão do Art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A interdição visa proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, conforme Art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe importantes inovações. Ela estabelece que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos fundamentais como o próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. A curatela deve ser parcial, proporcional e apropriada às circunstâncias, pelo menor tempo possível e com revisões periódicas. O Art. 753, § 2º, e o Art. 755, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, impõem a necessidade de o laudo pericial indicar especificamente os atos para os quais haverá curatela e a fixação de seus limites pelo juiz, observando as potencialidades, habilidades, vontades e preferências do interditando. No caso dos autos, a prova técnica é robusta e conclusiva. O laudo pericial (IDs 112916104, 112916103) atestou de forma inequívoca que o Sr. Vicente Tunico de Souza apresenta comprometimento severo em sua capacidade de discernimento e expressão de vontade. O prognóstico é imodificável, e sua capacidade para os atos da vida civil é deficitária, dependendo de auxílio para higiene e alimentação, e sem capacidade de comunicação adequada ou de exercer atividade profissional. O estudo social (ID 90651286) corrobora essa conclusão, descrevendo a situação de dependência do interditando e atestando a adequação da Sra. Eutália Geocarla Tunico de Queiroz Carvalho para exercer o encargo de curadora, dada a anuência das demais filhas e sua dedicação. A incapacidade do interditando para comparecer à audiência de entrevista, aliada ao laudo pericial e ao estudo social, demonstra a necessidade da medida pleiteada. As manifestações da autora, da Defensoria Pública e do Ministério Público convergem no sentido da procedência do pedido, em conformidade com a legislação vigente. Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser acolhido para regularizar a situação, nomeando a autora como curadora de seu genitor para os interesses gerenciais e patrimoniais, nos termos do Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para DECRETAR a interdição de VICENTE TUNICO DE SOUZA, e, por consequência, NOMEAR sua filha, EUTÁLIA GEOCARLA TUNICO DE QUEIROZ CARVALHO, qualificada nos autos, como sua curadora definitiva. A curatela fica limitada aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante a obrigação da curadora de prestar contas anualmente ao juízo, acerca da administração dos bens e valores, com o respectivo balanço do ano, discriminando créditos e débitos realizados em planilha contábil. Os valores recebidos de entidade previdenciária e outros proventos deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. Procedam-se às publicações previstas no Art. 753 do Código de Processo Civil, na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada. Não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão de seus direitos políticos. Em obediência ao disposto no Art. 755 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o dispositivo da sentença. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, em face da comprovada proximidade de parentesco da requerente e da confiança estabelecida. Tome-se o compromisso de curatela da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Custas pelo Estado. Transitada em julgado, extraia-se mandado de averbação ao Registro Civil, com cópia desta sentença, para os devidos fins, certificando-se no verso a data do trânsito e os demais dados necessários. Cumprindo as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito