Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA.
REU: MUNICIPIO DE MARI, LEANDRO CABRAL GUIMARAES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-86.2025.8.15.0351 [Anulação, Classificação e/ou Preterição, Curso de Formação, Inscrição / Documentação]. Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO ANULATÓRIA/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR movida por IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA contra MUNICIPIO DE MARI e outros. Afirma a promovente que foi aprovada no concurso de Mari/PB para a gente comunitário de saúde em 4º lugar. A sua frente, foram classificados candidatos que não residem na área da localidade para a qual se inscreveram, após denúncias sobre as irregularidades do certame, a Prefeitura permaneceu inerte e chegou a convocar um candidato que não mais residia na área, para tomar posse da vaga do concurso. Aduziu, ainda, que, ingressou com uma ação nº 0801197-74.2023.8.15.0351, que está na iminência de ser julgada, requerendo a desclassificação de todos os candidatos que não preenchem os requisitos do item 14.1 do edital, o qual é baseado nas Leis Federais nº 13.595/2018 e nº 11.350/2006 e do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2022-PMM/PB (CURSO INTRODUTÓRIO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o processo, conforme consta nas informações da promovente, existe a ação tombada sob o número 0801197-74.2023.8.15.0351, que fora distribuída para a 03ª Vara desta Comarca, em 20/05/2023, com partes e causa de pedir coincidentes. Ademais, observa-se na demanda de nº 0801197-74.2023.8.15.0351 que, dentre outros pedidos, a também promovente IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA (mesma parte) requereu abertura de processo administrativo para averiguação de irregularidades e desconsideração da documentação de candidatos; a desclassificação dos candidatos Alan Alves de Lima, Ivan Anderson Alves dos Santos e Eliziane Silva Ferreira, por terem faltado com a verdade, sobre o endereço de onde residem e manutenção da desclassificação de Leandro Cabral Guimarães. Neste caderno processual, a promovente IRABELLY KELLY DOS SANTOS COSTA, igualmente requereu, dentre outros, a abertura de processo administrativo para averiguação das referidas irregularidades e consequentemente a desconsideração da documentação irregular dos candidatos; a desclassificação do candidato LEANDRO CABRAL GUIMARÃES, que apresentou documento de outra localidade, diversa daquela para a qual o mesmo se inscreveu no concurso. Assim, não restam dúvidas de que há conexão entre os dois processos (art. 55, do CPC). O Código de Processo Civil vigente, estabelece no artigo 286, inciso III, o seguinte: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Considerando que a ação registrada na 3ª Vara desta Comarca sob o número 0801197-74.2023.8.15.0351 foi distribuída em 21 de setembro de 2020, enquanto que o presente Mandado de Segurança somente foi protocolado em 20 de maio de 2023, há clara prevenção do primeiro Juízo. Vale salientar que o critério de competência previsto no artigo 286, do CPC é de natureza absoluta, podendo ser declarada a incompetência de ofício e determinada a remessa ao juízo competente, a qualquer tempo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para a 3ª vara desta Comarca, competente para o processamento e julgamento, com fundamento no art. 286, I, do CPC. Publicado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO