Arquivado Definitivamente04/05/2026, 13:05
Transitado em Julgado em 03/02/202604/05/2026, 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES - ME em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:36
Publicado Sentença em 11/12/2025.11/12/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0000038-42.2012.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A; WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); Antônio Braz da Silva(217.966.294-72); JOAO PAULO DA SILVA SOARES - ME(10.654.914/0001-20); JOAO PAULO DA SILVA SOARES(013.341.064-10); PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.105.014-44);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo exequente em face da sentença proferida no Id. 116794672 que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Alega a parte embargante que a decisão foi omissa e contraditória (Id. 117380039). Sem contrarrazões. É o relatório.Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Alega o exequente, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória ao não reconhecer que os pedidos de diligências demonstram a não inércia do credor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente", vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, ante a inexistência de contradição ou omissão na decisão guerreada. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0000038-42.2012.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A; WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); Antônio Braz da Silva(217.966.294-72); JOAO PAULO DA SILVA SOARES - ME(10.654.914/0001-20); JOAO PAULO DA SILVA SOARES(013.341.064-10); PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.105.014-44);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo exequente em face da sentença proferida no Id. 116794672 que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Alega a parte embargante que a decisão foi omissa e contraditória (Id. 117380039). Sem contrarrazões. É o relatório.Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Alega o exequente, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória ao não reconhecer que os pedidos de diligências demonstram a não inércia do credor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente", vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, ante a inexistência de contradição ou omissão na decisão guerreada. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0000038-42.2012.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A; WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); Antônio Braz da Silva(217.966.294-72); JOAO PAULO DA SILVA SOARES - ME(10.654.914/0001-20); JOAO PAULO DA SILVA SOARES(013.341.064-10); PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.105.014-44);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo exequente em face da sentença proferida no Id. 116794672 que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Alega a parte embargante que a decisão foi omissa e contraditória (Id. 117380039). Sem contrarrazões. É o relatório.Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Alega o exequente, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória ao não reconhecer que os pedidos de diligências demonstram a não inércia do credor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente", vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, ante a inexistência de contradição ou omissão na decisão guerreada. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/12/2025, 20:36
Conclusos para despacho18/09/2025, 09:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES - ME em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SOARES em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Juntada de Petição de embargos de declaração31/07/2025, 11:17
Publicado Sentença em 29/07/2025.31/07/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0000038-42.2012.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); Antônio Braz da Silva(217.966.294-72); JOAO PAULO DA SILVA SOARES - ME(10.654.914/0001-20); JOAO PAULO DA SILVA SOARES(013.341.064-10); PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.105.014-44);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo Banco Bradesco em face de João Paulo da Silva Soares, cobrando a quantia de R$ 43.333,28 relativo ao inadimplemento do contrato de empréstimo-Capital de Giro n. 4347221, com início de pagamento em 13/01/2011 e término em 03/01/2013. O executado foi regularmente citado e se manteve inerte (Id. 26315644, pág. 89/91 do visualizador PJe). Após o transcurso de mais de 12 (doze) anos de distribuição do processo, sem a satisfação do crédito, foi determinada a intimação da parte para que se manifestasse sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o exequente informado que não é o caso de decretação (Id. 113317727). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso dos autos, a primeira diligência de bloqueio de valores do executado se deu em 29/11/2013 (Id. 26315647, pág. 36 do visualizador PJe). Após o bloqueio de apenas R$ 4,76, foram realizados novos bloqueios, todos insuficientes. Pesquisa através do RenaJud, também inexitosa. Dessa forma, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente a partir de um ano da intimação que bloqueou valores ínfimos, ainda que não tenha havido intimação específica nesse sentido, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), ainda que o primeiro se refira a execução fiscal, pode ser perfeitamente utilizado, por analogia, às execuções por título executivo extrajudicial. Nesse sentido, os seguintes acórdãos (sem destaques no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/9/2016). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Da mesma forma, a jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a mera tentativa de localizar bens do devedor, mesmo que por repetidas vezes, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido, colaciono mais alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens. A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, entendo que a partir de 29/11/2014 teve início o prazo de suspensão de um ano, vindo a prescrição intercorrente a se iniciar em 29/11/2019. Como de 29/11/2014 até a presente data já transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de execução da dívida se encontra fulminada. Logo, sendo a prescrição intercorrente causa de extinção da execução, nos termos do art. art. 924, V, do CPC abaixo transcrito, o processo deve ser julgado com julgamento de mérito, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0000038-42.2012.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); Antônio Braz da Silva(217.966.294-72); JOAO PAULO DA SILVA SOARES - ME(10.654.914/0001-20); JOAO PAULO DA SILVA SOARES(013.341.064-10); PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.105.014-44);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo Banco Bradesco em face de João Paulo da Silva Soares, cobrando a quantia de R$ 43.333,28 relativo ao inadimplemento do contrato de empréstimo-Capital de Giro n. 4347221, com início de pagamento em 13/01/2011 e término em 03/01/2013. O executado foi regularmente citado e se manteve inerte (Id. 26315644, pág. 89/91 do visualizador PJe). Após o transcurso de mais de 12 (doze) anos de distribuição do processo, sem a satisfação do crédito, foi determinada a intimação da parte para que se manifestasse sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o exequente informado que não é o caso de decretação (Id. 113317727). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso dos autos, a primeira diligência de bloqueio de valores do executado se deu em 29/11/2013 (Id. 26315647, pág. 36 do visualizador PJe). Após o bloqueio de apenas R$ 4,76, foram realizados novos bloqueios, todos insuficientes. Pesquisa através do RenaJud, também inexitosa. Dessa forma, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente a partir de um ano da intimação que bloqueou valores ínfimos, ainda que não tenha havido intimação específica nesse sentido, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), ainda que o primeiro se refira a execução fiscal, pode ser perfeitamente utilizado, por analogia, às execuções por título executivo extrajudicial. Nesse sentido, os seguintes acórdãos (sem destaques no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/9/2016). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Da mesma forma, a jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a mera tentativa de localizar bens do devedor, mesmo que por repetidas vezes, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido, colaciono mais alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens. A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, entendo que a partir de 29/11/2014 teve início o prazo de suspensão de um ano, vindo a prescrição intercorrente a se iniciar em 29/11/2019. Como de 29/11/2014 até a presente data já transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de execução da dívida se encontra fulminada. Logo, sendo a prescrição intercorrente causa de extinção da execução, nos termos do art. art. 924, V, do CPC abaixo transcrito, o processo deve ser julgado com julgamento de mérito, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0000038-42.2012.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); Antônio Braz da Silva(217.966.294-72); JOAO PAULO DA SILVA SOARES - ME(10.654.914/0001-20); JOAO PAULO DA SILVA SOARES(013.341.064-10); PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.105.014-44);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo Banco Bradesco em face de João Paulo da Silva Soares, cobrando a quantia de R$ 43.333,28 relativo ao inadimplemento do contrato de empréstimo-Capital de Giro n. 4347221, com início de pagamento em 13/01/2011 e término em 03/01/2013. O executado foi regularmente citado e se manteve inerte (Id. 26315644, pág. 89/91 do visualizador PJe). Após o transcurso de mais de 12 (doze) anos de distribuição do processo, sem a satisfação do crédito, foi determinada a intimação da parte para que se manifestasse sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o exequente informado que não é o caso de decretação (Id. 113317727). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso dos autos, a primeira diligência de bloqueio de valores do executado se deu em 29/11/2013 (Id. 26315647, pág. 36 do visualizador PJe). Após o bloqueio de apenas R$ 4,76, foram realizados novos bloqueios, todos insuficientes. Pesquisa através do RenaJud, também inexitosa. Dessa forma, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente a partir de um ano da intimação que bloqueou valores ínfimos, ainda que não tenha havido intimação específica nesse sentido, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), ainda que o primeiro se refira a execução fiscal, pode ser perfeitamente utilizado, por analogia, às execuções por título executivo extrajudicial. Nesse sentido, os seguintes acórdãos (sem destaques no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/9/2016). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Da mesma forma, a jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a mera tentativa de localizar bens do devedor, mesmo que por repetidas vezes, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido, colaciono mais alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens. A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, entendo que a partir de 29/11/2014 teve início o prazo de suspensão de um ano, vindo a prescrição intercorrente a se iniciar em 29/11/2019. Como de 29/11/2014 até a presente data já transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de execução da dívida se encontra fulminada. Logo, sendo a prescrição intercorrente causa de extinção da execução, nos termos do art. art. 924, V, do CPC abaixo transcrito, o processo deve ser julgado com julgamento de mérito, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença25/07/2025, 09:13
Conclusos para despacho22/07/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 15:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.22/05/2025, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000038-42.2012.8.15.0731 DESPACHO
Vistos. 1.O título executivo que aparelha a presente execução é Cédula de Crédito Bancário (Contrato de empréstimo de capital de giro). A ação foi distribuída em 09.02.2012. Citação realizada em 02.02.2012, contudo, o meirinho certificou a não realização da penhora em virtude da ausência de bens. Penhora on line negativa (id. 26315647 - Pág. 36). Renajud realizado em 121/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/05/2025, 22:26
Conclusos para despacho16/05/2025, 07:31
Processo Desarquivado16/05/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 21:54
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 17:35
Arquivado Provisoramente06/07/2022, 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada05/07/2022, 10:18
Conclusos para despacho29/06/2022, 09:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 01:23
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 22:58
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 18:25
Ato ordinatório praticado09/06/2022, 18:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 02:46
Juntada de Certidão04/03/2021, 22:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2020, 00:30
Proferido despacho de mero expediente10/07/2020, 18:22
Conclusos para despacho08/07/2020, 20:40
Juntada de Petição de petição12/06/2020, 15:23
Expedição de Outros documentos.28/05/2020, 22:25
Proferido despacho de mero expediente27/05/2020, 22:23
Conclusos para despacho26/05/2020, 18:38
Juntada de Certidão26/05/2020, 18:37
Proferido despacho de mero expediente23/05/2020, 18:16
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 14:02
Conclusos para despacho21/05/2020, 23:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.18/05/2020, 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2020 23:59:59.14/05/2020, 03:52
Juntada de Petição de petição13/05/2020, 21:11
Expedição de Outros documentos.28/04/2020, 00:07
Ato ordinatório praticado28/04/2020, 00:06
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Processo migrado para o PJe19/11/2019, 11:39
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 11/2019 09:26 TJENAB08/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2019 NF 142/108/11/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2019 MIGRACAO P/PJE08/11/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2019 CERTIFICADO08/11/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 10/2019 RENAJUD09/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/201909/10/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/201901/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P002531190731 17:58:19 BANCO B01/10/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2019 P002531190731 11:29:35 BANCO B16/08/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 08/2019 NF 90/2019 PUBLICADA13/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2019 NF 90/1908/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/201907/08/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/201925/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2019 CERTIFICADO25/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/201904/07/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/201901/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2019 P001893190731 14:15:48 BANCO B01/07/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P001893190731 17:37:07 BANCO B19/06/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2019 NF 062/2019 PUBLICADA05/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2019 NF 62/1903/06/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/201903/06/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/201928/05/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 05/2019 RENAJUD28/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2019 INDEP. DE CONCLUSAO16/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201916/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/201907/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/201931/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2019 P004799180731 14:30:55 BANCO B31/01/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2018 NF 111/2018 PUBLICADA21/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2018 P004799180731 16:13:09 BANCO B20/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2018 NF 111/108/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/201806/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/201805/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P002198180731 11:23:58 BANCO B05/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P002198180731 14:58:01 BANCO B30/05/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 02/201603/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/201603/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2015 DESPACHO01/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2015 NF 90/1519/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/201519/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/201520/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/201520/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015 P002297150731 14:36:36 BANCO B12/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P001547150731 15:16:08 BANCO B17/04/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2015 DESOACHO13/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2015 NF 48/1506/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/201501/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/201505/03/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 03/201505/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2014 DESPACHO07/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2014 NF 177/103/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/201428/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/201421/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/201421/10/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2014 DESPACHO23/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 152/119/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/201418/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/201415/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 09/201415/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 08/201419/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2014 HABILITAÇÃO EXECUTADO25/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/201417/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201403/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/201403/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2014 DESPACHO02/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/201428/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2014 NF 79/1428/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/201419/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/201408/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/201408/05/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2014 DESPACHO23/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 55/1414/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/201414/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/201426/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/201426/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2014 035/1419/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/201417/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2014 NF 35/1417/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/201421/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/201410/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 10: 01/201410/01/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2013 NF 201/1316/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 12/201306/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 201/106/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/201306/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/201328/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/201328/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2013 NF 190/1325/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/201318/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2013 NF 190/118/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/201318/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/201311/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 11/201311/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2013 NF 143/1310/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2013 NF 143/1306/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/201320/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/201315/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/201315/08/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 18: 07/2013 14:2019/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/201312/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/201304/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/201304/07/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2013 NF 092/1321/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2013 NF 092/1318/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/201318/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 JOAO PAULO DA SILVA SOARES18/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 JOAO PAULO DA SILVA SOARES18/06/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 07/2013 14:2018/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/201312/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/201305/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/201305/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/201318/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/201313/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 03/2013 CERTIDAO PRAZO DECORRIDO13/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 10: 12/2012 INTIME-SE O EXEQUENTE09/01/2013, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122012 NF 197: 1206/12/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2507201225/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106201225/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0406201204/05/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0405201204/05/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190420121JOAO PAULO DA19/04/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 3003201217/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1002201217/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1002201210/02/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1002201210/02/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO09/02/2012, 00:00